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Legislao de Macau |
A Juventude constitui, no território de Macau, um dos estratos mais significativos da população. Cerca de 60% dos residentes em Macau não tem mais de trinta anos de idade, o que demonstra a necessidade de a Administração dedicar uma particular atenção aos problemas dos jovens.
A política de juventude, ora definida como uma das prioridades da governação, constituirá uma área autónoma em termos das Linhas de Acção Governativa para 1989. Essa autonomia exige coordenação e diálogo.
Coordenação dos serviços que pelas suas competências próprias mais directamente influenciam o presente e o futuro dos jovens do Território, garantindo uma maior eficácia na sua acção sem necessidade de recorrer à criação de um novo serviço que tornaria mais pesada a máquina administrativa.
Diálogo entre os jovens e todos aqueles que determinam a política que lhes é destinada, permitindo e incentivando a sua participação na tomada das decisões que, directa ou indirectamente, dizem respeito à Juventude.
É com estes objectivos que surge o presente diploma, institucionalizando-se, através dele, o Conselho da Juventude.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Conselho da Juventude, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades assessorar o Governador na formulação da política de juventude e assegurar a articulação dos respectivos programas, medidas e acções, promovidos e implementados pela Administração.
1. O Conselho é constituído pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5.
2. O presidente do Conselho é o Governador.
3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto que for designado pelo Governador.
4. O secretário-geral do Conselho é designado pelo presidente, sob proposta do vice-presidente.
5. São vogais do Conselho:
a) Procurador-Geral Adjunto;
b) Presidentes do Leal Senado e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;
c) Director dos Serviços de Educação;
d) Presidente do Instituto Cultural de Macau;
e) Presidente do Instituto dos Desportos de Macau;
f) Director do Gabinete de Comunicação Social;
g) Director dos Serviços de Turismo;
h) Director do Gabinete para os Assuntos de Trabalho;
i) Presidente do Instituto de Acção Social de Macau;
j) Director dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;
1) Representante da Associação Chinesa de Educação;
m) Representante da Associação das Escolas Católicas;
n) Representante da Associação de Escoteiros de Macau;
o) Representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária Infante D. Henrique;
p) Representante da Associação ele Estudantes, da Universidade da Ásia Oriental;
q) Representante da Associação Geral das Associações elos Operários de Macau;
r) Representante da Associação Juvenil, Recreativa e Cultural de Macau;
s) Representante dos Centros Diocesanos Juvenis;
t) Representante do Centro de Juventude ela União Geral das Associações dos Moradores de Macau;
u) Representante da Federação das Associações dos Estudantes Chineses de Macau;
v) Representante da Secção juvenil da Cruz Vermelha Portuguesa de Macau;
x) Os membros da Comissão Coordenadora do Conselho;
z) As entidades e/ou individualidades que, para o efeito, vierem a ser designadas por despacho do Governador.
Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre;
a) Os objectivos fundamentais da política de juventude;
b) Os planos anuais da política de juventude a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridades nos mesmos;
c) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
1. Compete ao presidente:
a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;
b) Aprovar a agenda dos trabalhos;
c) Dirigir as sessões;
d) Proceder às votações e anunciar os respectivos resultados.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes,
Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas, faltas, ausências ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, compete ao secretário-geral:
a) Superintender no do, Conselho;
b) Fazer distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho;
c) Dar seguimento à acções que o presidente ou o vice-presidente entenderem cometer-lhe.
Compete aos vogais:
a) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;
b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalhos.
1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria absoluta dos seus membros, ou por secções que o plenário deliberar constituir.
2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.
3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para a análise dos assuntos a debater.
4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos.
5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que, porventura, se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes.
1. Junto do Conselho funciona a Comissão Coordenadora presidida pelo secretário-geral e integrada por um representante de cada um dos serviço referidos no artigo seguinte.
2. Incumbe à Comissão Coordenadora:
a) Coordenar a elaboração dos planos anuais da política de juventude;
b) Assegurar a articulação das acções destinadas à juventude desenvolvidas pelos diversos serviços;
c) Promover ou desenvolver acções tendentes à normal prossecução da política da juventude;
d) Coordenar o apoio técnico-administrativo do Conselho.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M
1. O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção cios Serviços de Educação, Instituto Cultural de Macau e Instituto dos Desportos de Macau.
2. As actas das reuniões serão redigidas por Secretário a designar pelo secretário-geral do Conselho.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M
Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença nos termos da lei geral, de montante a fixar por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Joaquim Leitão da Rocha Cabral.
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