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Legislação de Macau |
Por ter saÃdo inexacto, novamente se publica o Decreto-Lei n.º 10/77/M, de 16 de Abril, publicado no Boletim Oficial n.º 16.
Artigo 1.º São criados, no quadro do pessoal assalariado da Repartição dos Serviços de Marinha, os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U
Art. 2.º O primeiro provimento do lugar de operário-especializado de 3.ª classe será efectuado, independentemente de nomeação e posse mas mediante simples anotação do Tribunal Administrativo, por transição do actual mecânico radioelectricista de 2.ª classe do mesmo quadro, cujo lugar é extinto.
Art. 3.º O provimento dos lugares de telefonista deverá ser feito por concurso documental e de provas práticas nas condições a fixar por despacho do Governador.
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