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Legislação de Macau |
1 - É aprovado o regulamento dos estágios pedagógicos para os ensinos preparatório e secundário a realizar no território de Macau no ano escolar de 1979-1980 e seguintes, o qual se encontra anexo ao presente despacho.
2 - Publique-se no Boletim Oficial de Macau.
Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, 26 de Setembro de 1979.
1 - O estágio pedagógico visa, fundamentalmente, proporcionar aos professores uma valorização profissional, perspectivando o seu aperfeiçoamento:
a) Na relação de aprendizagem;
b) Na intervenção na escola;
c) Na relação com o meio.
2 - A prossecução da finalidade referida no número anterior deverá efectivar-se através da sensibilização dos professores para uma autoformação contínua, nos campos científico, psicopedagógico, didáctico e relacional.
3 - O estágio organiza-se em núcleos e centros de estágio.
3.1 - Entende-se por "núcleo de estágio" o conjunto dos orientadores e dos estagiários de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.
3.2 - O conjunto dos núcleos de estágio que funcionam no mesmo estabelecimento designa-se "centro de estágio".
4 - Em cada centro de estágio, os diferentes orientadores e um estagiário representante de cada um dos núcleos constituem um grupo de coordenação denominado "conselho de estágio".
4.1 - O conselho de estágio, coordenado por um dos orientadores, reúne-se mensalmente.
4.2 - O coordenador do conselho de estágio será por este eleito e exercerá as suas funções durante todo o ano lectivo.
4.3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, pode o coordenador convocar reuniões extraordinárias, por proposta da maioria dos membros do conselho.
5 - Na direcção-geral de ensino respectiva funciona um grupo de coordenação e apoio pedagógico, que, no decorrer do ano lectivo, directa ou indirectamente, acompanha o funcionamento dos centros de estágio.
6 - O estágio centra-se no grupo de trabalho constituído pelos estagiários e pelo professor orientador.
7 - O centro de estágio, como elemento dinamizador, está aberto à presença e colaboração de outros professores, de forma que essa abertura seja motivo de enriquecimento e não afecte a eficácia dos trabalhos.
8 - O estágio compreende essencialmente actividades de cultura científico-técnica e pedagógica, prática docente e actividade de coordenação.
8.1 - As actividades no âmbito da cultura científico-técnica e pedagógica compreendem:
8.1.1. - Sessões ele debate e esclarecimento pedagógico-didáctico, a realizar mensalmente, a nível do centro de estágio, sobre temas de reconhecido interesse no domínio das ciências da educação, de acordo com uma lista a elaborar pelo grupo de coordenação e apoio pedagógico da respectiva direcção-geral de ensino.
No caso em que numa escola funcione um só núcleo de estágio, este deverá agrupar-se, sempre que possível, com o núcleo ou centro de estágio mais próximo, para as sessões de debate esclarecimento pedagógico-didáctico.
8.1.2 - Seminários de informação científico-técnica e didáctica, a realizar semanalmente, por disciplina, a nível do núcleo de estágio, e limitados à participação dos respectivos elementos, ou alargados a outros núcleos do mesmo centro ou de centros diferentes.
8.1.2.1 - O seminário entende-se como ponto de encontro de estudos pessoais e de troca de conhecimentos e experiências.
8.1.2.2 - Os trabalhos, no âmbito do seminário, têm por referências principais a prática educativa escolar e a cultura pedagógico-didáctica.
8.1.2.3 - A planificação dos seminários compete aos núcleos de estágio.
8.1.2.4 - As actividades do seminário são sumariadas em folhas próprias, que devem ser assinadas pelos participantes e arquivadas na escola.
8.2 - As actividades no âmbito da prática docente compreendem:
8.2.1 - Regência de aulas, em regime de serviço eventual, em duas turmas.
8.2.2.1 - Para efeitos do disposto no número anterior, será atribuída a cada estagiário a direcção de uma das turmas lhe foram distribuídas.
8.2.3 - Observação, pelos estagiários, de aulas ministradas:
8.2.3.1. - Pelos orientadores.
8.2.3.2 - Por colegas estagiários.
8.2.4 - Observação participante de aulas ou de sequências de aulas (unidades didácticas, sempre que possível) regidas pelos estagiários.
8.3 - As regências e observação de aulas previstas, respectivamente nos n.os 8.2.1 e 8.2.3, devem ser objecto de comunicação prévia.
8.4 - A planificação de todo o processo de participação em aulas - regências e observação - deve ser feita de molde a proporcionar aos estagiários e orientadores o tempo necessário à execução das restantes actividades de estágio e sua preparação.
9 - A elaboração dos horários do centro de estágio deve ter em conta o disposto no n.º 8.4.
9.1 - Com vista à execução do fixado nos n.os 4.1 e 8.1.1, devem os horários de todos os orientadores e estagiários apresentar a tarde de quarta-feira livre de actividades lectivas ou de quaisquer outras que possam colidir com os objectivos aí mencionados.
10 - Para a sua integração na vida da escola, devem os estagiários participar na organização das actividades do ano escolar, desde o seu início.
11 - Cada estagiário deve organizar um "processo de estágio", no qual incluirá os seus trabalhos escritos e o registo da actividade que for desenvolvendo ao longo do estágio.
11. 1 - Consideram-se trabalhos escritos todos os que forem elaborados individual e/ou colectivamente, tendo por referência temas pedagógico-didácticos, inscritos em toda a amplitude do processo educativo e decorrentes de trabalhos pessoais, ou realizados em aulas e/ou seminários, ou por eles suscitados, ou ainda que se apresentem como manifestações da actuação do estagiário relativamente aos problemas de ensino em geral ou do seu grupo sócio-profissional.
11.2 - O "processo de estágio" deve ser acompanhado de um sucinto relatório final.
11.3 - O relatório final deve traduzir, por parte do estagiário, uma análise crítica do trabalho efectuado ao longo de todo o processo de estágio, que sintetize a reflexão pessoal que foi exercendo.
12 - Tendo em vista o enriquecimento dos centros de estágio em documentação própria, deve organizar-se um "processo de núcleo", que inclua os trabalhos escritos individuais e/ou colectivos realizados pelos seus membros.
12.1 - O "processo de núcleo" deve ficar arquivado no respectivo centro de estágio.
13 - As faltas dadas às actividades de estágio são comunicadas para registo da secretaria.
13.1 - Na justificação das faltas dadas às actividades de estágio seguir-se-ão as normas adoptadas para o pessoal docente.
13.2 - As reuniões referidas nos n.os 8.1.1 e 8.1.2 equivalem, para efeitos de marcação de faltas, a dois tempos lectivos.
14 - As actividades de coordenação compreendem.
14.1 - Reuniões de orientadores, a nível regional e/ou nacional, de um ou mais grupos de disciplinas, com a participação de especialistas e técnicos, a realizar antes do início das actividades de estágio.
15 - Compete ao grupo de coordenação a funcionar na respectiva direcção-geral:
15.1 - Promover as reuniões referidas no n.º 14. 1.
15.2 - Enviar aos centros de estágio documentação de, apoio pedagógico-didáctico e assegurar a difusão de propostas, formas de trabalho e experiências em curso.
15.3 - Cooperar com os conselhos de estágio e com os núcleos na procura de soluções para os problemas que eventualmente surjam no decurso dos estágios.
15.4 - Assegurar, na medida do possível, a uniformização de critérios e processos nomeadamente no domínio da avaliação.
15.5 - Participar, sempre que o julgar conveniente e sempre que possível, nas reuniões de coordenação, nas reuniões de conselhos de estágio e nas actividades dos núcleos.
15.6 - Promover acções de actualização dos orientadores de estágio.
16 - Compete ao conselho de estágio:
16.1 - Assegurar a planificação e a dinamização dos trabalhos do centro de estágio.
16.2 - Colaborar na dinamização da escola, através das actividades de estágio.
16.3 - Organizar sessões de debate e esclarecimento pedagógico-didáctico.
16.4 - Estimular a investigação pedagógica, no âmbito do centro de estágio, tendo em conta os efeitos que os programas de pesquisa e de inovação possam ter sobre os discentes.
16.5 - Manter a ligação entre o centro de estágio e a direcção-geral respectiva, através do seu grupo de coordenação e apoio pedagógico.
17 - Os professores orientadores - que põem os seus recursos ao serviço de estagiários, garantindo-lhes simultaneamente segurança e liberdade de iniciativa e de criação - devem apresentar-se não como modelo normativo, mas antes como exemplo possível, estimulante de recursos pessoais, proporcionando um clima de trabalho que permita atingir os objectivos de estágio.
17.1 - Compete ao professor orientador:
17. 1. 1. - Assegurar a planificação e dinamização dos trabalhos de estágio.
17.1.2 - Dar apoio aos estagiários ao longo do ano lectivo, nomeadamente na preparação do trabalho docente, na resolução das dificuldades encontradas nesse mesmo trabalho e na análise dos respectivos resultados - avaliação contínua -, bem como no alargamento da sua cultura científica e pedagógica.
17.1.3 - Fomentar e apoiar a participação do núcleo nas actividades de dinamização de escola.
17.1.4 - Sensibilizar e apoiar os estagiários nas tarefas inerentes à direcção de turma.
18 - A avaliação deve encarar-se como reflexão, análise e discussão da actividade individual e de grupo, no sentido de superar erros cometidos, vencer dificuldades e ajustar o ritmo de trabalho.
18.1 - Na avaliação do trabalho de estágio serão considerados basicamente os seguintes parâmetros:
18. 1.1 - Prática docente (aula e sua preparação), que engloba:
A preparação psicopedagógica;
A relação professor/aluno;
A competência científica.
18.1.2 - Comportamento nos seminários, que terá em conta:
O conhecimento psicopedagógico;
A relação professor/professor;
A competência científica.
18.1.3 - Integração na vida escolar, que diz respeito:
À relação professor/escola;
À relação professor/comunidade;
À preparação psicopedagógica.
18.2 - Todos estes parâmetros são entendidos como uma unidade globalizante.
19 - Até ao fim do mês de Fevereiro será enviada à Direcção-Geral do Ensino Básico o registo que traduza a evolução individual de cada estagiário, ponderando-se a vontade e capacidade reveladas na assimilação de novos conhecimentos e no aperfeiçoamento dos que já possuía.
20 - No termo do processo será atribuída aos estagiários uma classificação individual numérica, na escala de 0 a 20, resultante da avaliação continuada ao longo desse processo, tendo em vista a consecução dos objectivos do estágio.
20.1 - A aferição dos critérios de classificação dos estagiários será feita conjuntamente pela Direcção-Geral do Ensino Básico e pelos orientadores, no sentido de garantir mais objectividade e uniformidade.
20.2 - Processo de classificação final: os elementos de cada núcleo de estágio (orientadores e estagiários), reunir-se-ão em data a fixar pela Direcção-Geral do Ensino Básico, tendo os professores estagiários direito de participação e de intervenção nos trabalhos de avaliação, quer no que se relaciona directamente com o próprio, quer no que respeita aos demais elementos do grupo.
20.2.1 - Este processo pressupõe duas fases:
1.ª fase - Seriação qualitativa dos estagiários:
Os estagiários serão seriados em cada disciplina do grupo que leccionam;
A fundamentação da seriação ou seriações é exigida tanto aos orientadores como aos estagiários.
2.ª fase - Atribuição da classificação do trabalho de estágio:
As classificações são discriminadas por disciplinas;
A nota de estágio em cada disciplina será um número inteiro ou um número inteiro adicionado de meia unidade.
21 - Ponderadas as apreciações formuladas pelos estagiários, cabe ao orientador a decisão última da proposta de classificação a atribuir-lhes.
22 - As classificações propostas serão objecto de homologação ministerial.
23 - A classificação final do trabalho de estágio será:
23.1 - Nos grupos constituídos por duas disciplinas, a média dos valores atribuídos a cada disciplina calculada até às centésimas e arredondadas para as décimas.
23.2 - Nos restantes casos, será a nota atribuída à respectiva disciplina.
24 - A reprovação numa das disciplinas de estágio implica a reprovação no estágio.
25 - Não serão válidas as classificações atribuídas que infrinjam as normas estabelecidas.
26 - De todas as reuniões serão lavradas actas, assinadas por todos os presentes, as quais deverão ser enviadas à Direcção-Geral do Ensino Básico.
27 - A avaliação deve encarar-se como a reflexão, análise e discussão da actividade individual e do grupo, no sentido de superar erros cometidos, vencer dificuldades e ajustar o ritmo de trabalho.
27.1 - Na avaliação deverá ter-se em conta a conjugação dos seguintes elementos:
27.1.1 - Prática docente (aula e sua preparação):
a) Relação professor/alunos;
b) Preparação científica específica;
c) Técnicas pedagógico-didácticas;
d) Preparação geral.
27.1.2 - Seminários:
a) Relação professor/professor;
b) Grau de participação;
c) Preparação pedagógico-didáctica;
d) Preparação geral.
27.1.3 - Trabalhos individuais e/ou colectivos:
a) Sentido crítico;
b) Inserção da experiência pessoal;
c) Integração científico-pedagógica.
27.1.4 - Atitudes do estagiário:
a) Relações humanas;
b) Espírito de iniciativa;
c) Sentido das responsabilidades;
d) Assiduidade e pontualidade.
27.1.5 - Integração do estagiário:
a) Na escola;
b) Na comunidade (nomeadamente na relação com os encarregados de educação).
27.2 - Todos estes parâmetros são entendidos como uma unidade globalizante.
28 - No termo do estágio é atribuída ao estagiário uma classificação numérica individual, na escala de 0 a 20, preparada por uma avaliação contínua ao longo do estágio.
29 - O processo de avaliação final compreende a seriação dos estagiários em cada núcleo, na qual participam todos os elementos.
29.1 - A seriação processa-se através do diálogo entre os estagiários e orientadores, não havendo acordo, cada elemento do núcleo apresenta uma lista graduada dos estagiários, incluindo-se ou não a si próprio, conforme o núcleo tiver resolvido.
29.2 - O orientador, ponderadas essas graduações, decide da seriação final, que pode ou não coincidir com qualquer das apresentadas.
30 - A aferição dos critérios de classificação dos estagiários será feita conjuntamente pela Direcção-Geral do Ensino Secundário e pelos orientadores, no sentido de garantir mais objectividade e uniformidade, nomeadamente através da determinação dos limites máximos e mínimos, bem como dos valores médios das classificações a atribuir aos estagiários.
31 - Comunicados esses elementos aos centros de estágio, procede-se então à classificação final dos estagiários, em reunião no estabelecimento de ensino, tendo em conta a seriação final.
31.1 - A nota de estágio será expressa por um número inteiro ou por um número inteiro adicionado de meia unidade.
31.2 - Nos grupos em que há mais de uma disciplina, a classificação final é a média aritmética dos valores atribuídos a cada disciplina, calculada até às centésimas e arredondada para as décimas.
31.3 - No caso de não haver acordo entre o orientador e os estagiários quanto às classificações propostas, compete ao primeiro decidir.
31.4 - Cada orientador enviará à Direcção-Geral do Ensino Secundário uma breve justificação das classificações que propôs.
32 - Nos quadros em que há mais de uma disciplina, a reprovação numa delas implica a reprovação no estágio.
33 - Não serão válidas as classificações atribuídas que infrinjam as normas estabelecidas.
34 - De todas as reuniões realizadas para avaliação final dos estagiários devem ser lavradas actas, assinadas por todos os presentes, as quais serão enviadas à Direcção-Geral do Ensino Secundário, acompanhadas do documento referido no n.º 31.4.
35 - O estágio tem a duração de um ano lectivo.
36 - No final de cada período escolar serão enviados às respectivas direcções-gerais de ensino relatórios elaborados pelo núcleo de estágio respeitantes às actividades realizadas nesse período.
Secretaria de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, 26 de Setembro de 1979. - O Governador de Macau, Nuno Tavares de Melo Egídio. - O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, Aldónio Simões Gomes.
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