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Legislação de Macau |
Para satisfação de necessidades de pessoal docente dos vários graus de ensino, poderão ser admitidos, em regime de assalariamento eventual, indivÃduos cujas habilitações sejam reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, de acordo com a legislação em vigor.
1. A admissão será, em regra, precedida de inscrição na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e terá em consideração as vagas existentes e as habilitações dos interessados.
2. Será dada prioridade na admissão:
a) Aos ex-bolseiros do Território cujos cursos constituam habilitações próprias para a docência;
b) Aos residentes no Território com habilitações idênticas à s indicadas na alÃnea anterior.
3. De acordo com as conveniências de serviço e as vagas por preencher, poderão ser anualmente fixados os requisitos para a admissão à docência nos vários graus, grupos, subgrupos ou disciplinas.
1. A admissão pressupõe, em regra, a prestação de serviço desde o inÃcio de funções até ao termo do respectivo ano escolar.
2. Em caso de reconhecida necessidade ou conveniência poderão ser também assalariados docentes em regime eventual por perÃodos mais curtos.
A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura poderá propor a renovação do assalariamento do pessoal docente eventual com habilitações próprias que, no ano escolar anterior, tenha prestado serviço com assiduidade e boas informações.
São revogadas todas as disposições legais contrárias ao estabelecido no presente diploma.
As dúvidas que surgirem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn10784111