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Legislação de Macau |
Reconhecendo-se a necessidade de indiciar as pensões à tabela constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, a fim de harmonizar todo o regime remuneratório em vigor na Função Pública;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Aos valores, já fixados ou a fixar, das pensões são atribuÃdos os Ãndices da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, a que corresponda valor igual ou imediatamente superior, no caso de não existir correspondência.
2. O disposto no número anterior aplica-se às pensões fixadas provisoriamente em data posterior a 30 de Setembro de 1984 relativamente a funcionários ou agentes desligados do serviço, para efeitos de aposentação, até à mesma data.
3. Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, são acrescentados à quela tabela indiciária os Ãndices constantes do anexo ao presente diploma.
Art. 2.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Aprovado em 28 de Novembro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
I | II | I | II |
30 | 600 | 65 | 1300 |
35 | 700 | 70 | 1400 |
40 | 800 | 75 | 1500 |
45 | 900 | 80 | 1600 |
50 | 1000 | 85 | 1700 |
55 | 1100 | 90 | 1800 |
60 | 1200 | 95 | 1900 |
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