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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 10/82/M

Decreto-Lei n.º 10/82/M

de 13 de Fevereiro

Na sua totalidade, são quatro as modalidades por que o pessoal referido poderá optar:

1) pessoal que até 15 de Março venha a responder negativamente ao convite de ingresso nos quadros da empresa concessionária, e que:

a) não requeira até 31 de Março a sua aposentação nos CTT, ao abrigo do artigo 3.º (1.ª modalidade) - manter-se-á nos CTT, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 9/82/M;

b) requeira até 31 de Março a sua aposentação nos CTT, ao abrigo do artigo 3.º (2.ª modalidade) - passa à situação de desligado do serviço para aposentação, aplicando-se-lhe o regime geral correspondente a essa situação, e depois à de aposentado;

2) pessoal que até 15 de Março venha a responder afirmativamente ao convite de ingresso nos quadros da empresa concessionária, e que:

a) não requeira até 31 de Março a sua aposentação nos CTT, ao abrigo do artigo 3.º (3.ª modalidade) - o regime aplicável será o dos artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma;

b) requeira até 31 de Março a sua aposentação nos CTT, ao abrigo do artigo 3.º (4.ª modalidade) - o regime aplicável será o dos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma.

O pessoal que responda afirmativamente ao convite de ingresso nos quadros da empresa concessionária entrará ao seu serviço em 1 de Abril, data a partir da qual deixa de estar vinculado aos CTT, usufruindo a partir de então dos regimes estabelecidos nas secções 1 e 2 do respectivo Estatuto de Pessoal, oportunamente submetido à apreciação do Governador.

Será também a partir daquela data que o pessoal que haja requerido a aposentação ao abrigo do artigo 3.º do presente diploma, passa à situação de desligado do serviço, e lhe começará a ser paga a correspondente pensão.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Tendo em conta a autorização legislativa dada pela Lei n.º 4/82/M, de 6 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

1. É facultado ao pessoal dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau (CTT), que por se encontrar abrangido pelo contrato de concessão de 20 de Agosto de 1981 constará de lista a publicar no Boletim Oficial, ingressar nos quadros da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM).

2. Para o exercício da faculdade referida no número anterior, a CTM remeterá a cada uma das pessoas constantes da mencionada lista, até 15 de Fevereiro de 1982 e por intermédio da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau (CTT), as condições específicas que lhes oferece para ingresso nos seus quadros, bem como um exemplar do estatuto do seu pessoal.

3. A opção será exercida individualmente, em impresso próprio fornecido pela Direcção dos CTT, e deverá nela dar entrada até 15 de Março de 1982, inclusive, data a partir da qual se considerará irrevogável.

4. À falta do cumprimento do prazo referido no número anterior, e bem assim ao inexacto preenchimento do impresso ou falta de assinatura, será dado o valor de recusa de ingresso nos quadros da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM).

Artigo 2.º

1. É vedado à Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM), estabelecer, nas condições específicas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, remuneração de montante inferior ao que pela pessoa a quem são dirigidas estiver a ser auferido no momento da publicação da lista.

2. As remunerações a que se alude no número anterior consideram-se líquidas dos descontos obrigatórios e encargos de natureza fiscal correspondentes, ainda que avaliados anualmente.

3. É fixado o dia 1 de Abril de 1982 como a data de ingresso nos quadros da CTM de todo o pessoal dos CTT que por ele haja optado.

Artigo 3.º

1. Sem prejuízo da opção mencionada nos n.os 3 dos artigos anteriores, é permitido ao pessoal constante da lista referida, relativamente ao qual possam ser contados para aposentação pelo menos quinze anos de serviço, requerer até 31 de Março de 1982 a sua aposentação.

2. Com o requerimento pedindo a aposentação, podem os interessados, que ainda o não hajam feito, solicitar o pagamento a pronto, ou em prestações por desconto nas suas pensões, dos encargos para aposentação e pensão de sobrevivência correspondentes ao tempo de serviço com relação ao qual tais encargos não hajam sido ainda satisfeitos.

3. O estabelecido no número anterior é condição indispensável ao deferimento dos requerimentos daqueles a quem, só com a inclusão do tempo a que tal pagamento respeita, podem ser contados quinze anos para efeitos de aposentação.

4. Os pedidos de aposentação que preencham os requisitos dos n.os 1 e 3, serão obrigatoriamente deferidos independentemente da idade do requerente e do cumprimento de formalidades especiais, reportando-se a 1 de Abril de 1982 o início da situação de desligado de serviço para efeitos de aposentação.

5. A pensão de aposentação deferida nos termos do presente artigo será calculada com base no n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e na Tabela n.º 6 anexa à mesma lei.

6. Para efeitos do número anterior, será considerado o vencimento de categoria efectivamente auferido em 1 de Janeiro de 1982, independentemente da forma de provimento, vínculo e tempo de serviço correspondentes ao cargo em que, nessa data, se encontravam investidos.

7. São fixadas em $ 900,00 mensais as pensões de aposentação a que, segundo as formas e bases de cálculo determinadas neste artigo, correspondesse quantitativo inferior.

Artigo 4.º

1. As pessoas que no âmbito do presente diploma ingressem nos quadros do pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM), e hajam usado da faculdade conferida pelo artigo 3.º, mantêm perante o Estado todos os direitos inerentes à sua qualidade de funcionários públicos aposentados ou de desligados de serviço para aposentação, com excepção dos seguintes:

a) subsídio de família;

b) assistência na doença.

2. A excepção consagrada no número anterior cessa a partir do momento em que as pessoas por ela abrangidas deixem os quadros da empresa concessionária.

Artigo 5.º

1. Às restantes pessoas que ao abrigo deste diploma ingressem nos quadros de pessoal da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L. (CTM), a despeito da simultânea extinção do vínculo que as ligava à função pública, são garantidos pelo Território:

a) o direito à fruição, nos termos das normas aplicáveis ao funcionalismo público dos quadros próprios do Território em geral, da habitação que pelo Território ou organismo público autónomo lhes haja sido distribuída por arrendamento;

b) o direito a gozarem do mesmo esquema legal para aquisição de habitação própria que venha a ser instituído para os funcionários públicos do Território;

c) a manutenção dos direitos conferidos aos funcionários públicos relativamente a empréstimos contraídos ou a contrair na Caixa Económica Postal;

d) a manutenção do esquema legal de reembolsos para aposentação e pensão de sobrevivência relativamente ao tempo de serviço prestado ao Estado, susceptível de ser contado para tais efeitos;

e) a faculdade de se inscreverem como beneficiários da Obra Social dos Servidores do Estado em Macau, em harmonia com a legislação que a rege;

f) a faculdade de regresso aos quadros próprios da função pública do Território quando, por qualquer motivo, deixe de subsistir a concessão das telecomunicações;

g) o direito à pensão por morte em acidente de serviço na empresa concessionária, nos termos da legislação que no Território regule a matéria para o funcionalismo público;

h) o direito à viagem para fixação de residência após a passagem às situações de desligado do serviço para aposentação ou de aposentado, nas condições estabelecidas para o funcionalismo dos quadros próprios do Território.

2. As garantias fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1, não poderão ser invocadas pelos que, por acto voluntário que não seja a passagem à situação de aposentação, ou por decisão de natureza disciplinar com efeitos expulsivos, deixarem de pertencer aos quadros do pessoal da empresa concessionária.

Artigo 6.º

1. Ao pessoal abrangido pelo artigo 5.º do presente diploma é reconhecido o direito à aposentação, pensão de sobrevivência, e outros abonos complementares pecuniários ou em espécie, exceptuando os prémios de antiguidade, segundo o regime estabelecido para os funcionários públicos dos quadros próprios do Território, contando-se para tal efeito o tempo de serviço prestado à empresa concessionária como sendo prestado à Administração Pública de Macau.*

2. Pela CTM e pelos trabalhadores referidos no número anterior são devidas compensações a favor do Fundo de Pensões de Macau, calculadas em termos idênticos aos estabelecidos para a Administração e os seus funcionários, respectivamente, para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência.*

3. A compensação suportada pela CTM e a que resulta de desconto no vencimento de cada trabalhador, são remetidas pela entidade patronal ao Fundo de Pensões de Macau até ao dia 20 do mês seguinte ao que respeita o vencimento descontado.*

4. Para efeitos do presente artigo, considera-se vencimento-único a remuneração como tal definida no estatuto do pessoal da CTM, ou, na falta de definição, aquela que, a título permanente e independentemente de quaisquer factores aleatórios, haja sido fixada pela CTM para o funcionário em questão.

5. A responsabilidade pelos encargos financeiros resultantes da aplicação do n.º 1 é do Território, nos mesmos moldes do que estiver definido para os restantes aposentados e pensionistas da Administração Pública de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 5/96/M

Artigo 7.º

1. Ao pessoal que ao abrigo do presente diploma haja ingressado nos quadros da CTM e a quem se encontrasse distribuída habitação do Território ou de qualquer organismo público autónomo, continuará a ser descontada nos seus vencimentos a respectiva renda.

2. A determinação do valor de renda será feita em harmonia com as disposições legais que regulam a matéria para os funcionários públicos.

3. Enquanto o pessoal referido se mantiver ao serviço da concessionária ao abrigo do presente diploma, a CTM receberá as rendas mencionadas nos números anteriores, entregando nos cofres da Fazenda Pública ou dos organismos públicos proprietários da habitação, dentro do prazo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, as importâncias correspondentes ao estabelecido no anexo VIII ao contrato de concessão do serviço de telecomunicações, evitando-se que por outra via possam ser iludidos os direitos que, na parte referente à habitação, lhe são garantidos pelo presente diploma.

Artigo 8.º

1. Qualquer decisão tomada no âmbito da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM), que importe a cessação do vínculo contratual entre ela e o pessoal abrangido pelo presente diploma só poderá ser havida como definitiva e executória se for homologada pelo Governador.

2. O Governador poderá determinar ao seu delegado na CTM a realização das diligências que reputar necessárias para o exercício da sua competência.

3. A competência conferida ao Governador pelo presente artigo é delegável, e deverá ser exercida dentro dos 20 dias seguintes ao do recebimento da comunicação da decisão em causa.

Artigo 9.º

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma na parte respeitante às relações entre o Território e o pessoal que por ele é abrangido, serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.


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