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Legislação de Macau |
Reconhecida a necessidade de se dispor sobre a dependência funcional da Secretaria da Assembleia Legislativa no caso de dissolução deste órgão, bem como de acautelar a integridade dos documentos de carácter reservado nela guardados;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, a respectiva Secretaria ficará sob a superintendência do Governador até à verificação dos poderes dos novos membros daquele órgão.
2. A superintendência a que se refere o número anterior será exercida por intermédio da Repartição do Gabinete.
Art. 2.º - 1. Imediatamente após a publicação do decreto de dissolução, o chefe do Gabinete do Governador, assistido pelo secretário do Conselho Consultivo e pelo chefe da Secretaria da Assembleia Legislativa, procederá ao arrolamento de todos os documentos de carácter confidencial ou reservado a que se referem a alínea i) do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, bem como à imposição de selos nas portas dos armários em que os mesmos ficarão guardados até ao efectivo funcionamento da nova Assembleia Legislativa.
2. Das providências referidas no número anterior, bem como do seu ulterior levantamento, será lavrado termo assinado por todos os que participarem no acto e onde serão mencionadas todas as ocorrências com interesse.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assinado em 25 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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