[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislao de Macau |
O Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 54/82/M, de 25 de Setembro, teve em vista a definição e criação de uma estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, em termos que, ao tempo, garantissem uma qualidade e uma eficiência destes serviços, por forma a dar resposta às necessidades decorrentes da aplicação e desenvolvimento da política de educação e ensino no Território.
Todavia, a recente entrada em vigor dum conjunto de diplomas legais no âmbito da reestruturação das carreiras da generalidade dos funcionários e agentes da Administração de Macau e ainda o lapso de tempo entretanto decorrido, permitiram constatar que, embora permaneçam válidos muitos dos princípios e formas estruturais do diploma orgânico da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, importa promover a sua revisão.
Procede-se assim a um conjunto de alterações na estrutura orgânica dos actuais Serviços de Educação e Cultura em termos que, por um lado, tomam em consideração a necessidade de adaptação às novas carreiras da função pública e que, por outro, visam a criação de condições que facultem a implementação de processos mais expeditos de gestão dos recursos dirigidos às reais necessidades do sistema de ensino do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passa a designar-se Direcção dos Serviços de Educação.
Art. 2.º É aprovado o Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, publicado em anexo a este decreto-lei.
Art. 3.º A Biblioteca Nacional de Macau e o Arquivo Histórico de Macau transitam para o Instituto Cultural de Macau, onde continuam a funcionar como organismos dependentes.
Art. 4.º Transitam para o Conselho dos Desportos nos termos que vierem a ser fixados em diploma próprio, as atribuições e competências que, na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, estavam relacionadas com o desporto associativo e se integravam na Repartição da Juventude e Desportos.
Art. 5.º - 1. O pessoal do quadro da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura transita para os novos lugares dos quadros constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, em lista nominativa aprovada pelo Governador, com dispensa de "visto" e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo.
2. O pessoal actualmente investido, em comissão de serviço, em cargos de direcção e chefia na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, transita, também em comissão de serviço, para os lugares criados por este diploma, de acordo com o Mapa II a ele anexo e que dele faz parte integrante.
3. O professor do magistério primário de língua chinesa que, na Direcção dos Serviços de Educação vem desempenhando de forma continuada, há mais de três anos, as funções de adjunto-técnico, transita para o lugar de adjunto-técnico de 2.ª classe.
4. A transição referida nos n.os 2 e 3 é feita por despacho do Governador e nos termos do n.º 1 deste artigo.
5. Nas transições previstas nos números anteriores, a que não corresponda qualquer alteração do conteúdo funcional, o tempo de serviço prestado pelos funcionários nas categorias de origem, contar-se-á, para todos os efeitos, como de exercício nas categorias para as quais transitam.
Art. 6.º Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos e às transições previstas no presente decreto-lei, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.
Art. 7.º - 1. O provimento nos lugares criados no presente diploma e que não se encontrem previstos na Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro, dependerá de processo de implementação a definir em portaria do Governador.
2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos cargos de direcção e chefia.
Art. 8.º São revogados o Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1986.
Aprovado em 30 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
A Direcção dos Serviços de Educação, adiante designada por EDU, é uma unidade orgânica de direcção, coordenação, inspecção, estudo e apoio técnico e normativo na área da educação e actividades juvenis.
São atribuições da EDU:
a) Propor a definição da política de educação e actividades juvenis;
b) Executar a política definida, fomentando e coordenando as áreas do ensino, actividades gimnodesportivas escolares, juvenis e recreativas e organismos dependentes;
c) Promover e colaborar em acções de formação profissional extra-curricular;
d) Estudar, orientar e coordenar o planeamento de instalações e apetrechamento escolar e as destinadas a actividades juvenis;
e) Incrementar e orientar as actividades juvenis e de desporto escolar no Território e prestar às estruturas do ensino e das actividades juvenis o apoio necessário à prossecução dos seus objectivos;
f) Superintender, coordenar e fiscalizar as actividades do ensino oficial e particular com ou sem paralelismo pedagógico;
g) Prestar apoio técnico e logístico a outras entidades, nomeadamente com vista à promoção e difusão da língua portuguesa, à cultura, à prática desportiva e às actividades juvenis e recreativas;
h) Cooperar com organizações portuguesas, chinesas e de outros países que actuam no âmbito do ensino e das actividades juvenis;
i) Promover a investigação científica, no âmbito da educação;
j) Promover e orientar a formação e actualização do pessoal na sua dependência;
l) Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento.
No âmbito das suas atribuições, compete à EDU, nomeadamente:
a) Definir planos gerais para a execução da política de educação;
b) Promover a criação, apetrechamento e funcionamento das instituições oficiais de ensino;
c) Promover a regulamentação e fiscalizar o exercício do ensino por parte dos institutos particulares e do magistério particular, com ou sem paralelismo pedagógico;
d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de ensino particular e de jardins de infância;
e) Conceder, quando se reconhecer ser caso disso, apoio aos estabelecimentos de ensino particular e fiscalizar a aplicação dos subsídios concedidos;
f) Planear e propor as normas relativas às actividades educacionais de responsabilidade da Administração, com vista à sua adaptação às características do Território;
g) Coordenar e superintender na afectação do seu pessoal, incluindo o docente;
h) Cooperar com organismos de acção educativa portugueses, chineses e de outros países;
i) Inspeccionar os estabelecimentos de ensino oficial e particular, com ou sem paralelismo pedagógico, bem como os serviços e actividades dependentes, tomando as medidas adequadas e propondo os preceitos administrativos ou técnicos que visem melhorar a sua eficiência;
j) Superintender nas acções de educação permanente, bem como em todos os cursos de actualização e melhoria das actividades docentes, em especial os destinados aos professores dos ensinos básico e secundário;
l) Planear, coordenar e promover acções de formação profissional extra-curricular;
m) Incrementar, a nível escolar, a prática e o progresso das actividades gimnodesportivas;
n) Promover actividades recreativas e de juventude, estimulando a criação de organismos que visem a prática de actividades de ocupação de tempos livres, prestando-lhes a colaboração e apoio que forem considerados necessários;
o) Colaborar no desenvolvimento da actividade médico-pedagógica;
p) Manter e desenvolver, a nível escolar e juvenil, relações com organizações desportivas e recreativas portuguesas, chinesas e de outros países;
q) Fiscalizar e orientar as práticas desportivas a nível escolar, designadamente as de natureza competitiva;
r) Coordenar e superintender a actividade dos organismos colocados na dependência da EDU;
s) Cooperar com outros organismos públicos e privados, na realização dos objectivos do Governo, nos domínios do património, da acção e formação culturais.
1. A EDU compreende os seguintes órgãos e subunidades orgânicas:
A) De direcção:
- Director dos Serviços.
B) De carácter consultivo:
- Conselho de Educação.
C) De concepção e apoio:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa;
b) Secretaria.
D) De natureza operativa:
a) Departamento de Administração Escolar;
b) Departamento de Ensino;
c) Divisão de Actividades Juvenis;**
d) Divisão de Apoio ao Ensino Particular;
e) Divisão de Educação Permanente.
E) Organismos dependentes:***
- Centro de Formação Profissional Extra-Escolar;***
- Centro de Apoio Pedagógico-Didáctico;***
- Estabelecimentos oficiais de Ensino;***
- Centros de actividades juvenis.***
2. Junto da EDU funciona o Fundo de Bolsas de Estudo.*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/90/M
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M
*** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 35/92/M
A EDU será dirigida por um director de nível I, coadjuvado por um subdirector.
Compete, em especial, ao director:
a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da EDU;
b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções;
c) Praticar, nos limites legais, os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina do pessoal da EDU;
d) Assegurar a representação da EDU dentro ou fora do Território;
e) Apresentar propostas de resolução dos problemas relativos às actividades educacionais e juvenis;
f) Promover o estreitamento de relações entre todas as escolas;
g) Promover actividades de natureza cultural entre a juventude escolar e colaborar com outros organismos públicos vocacionados para a cultura;
h) Superintender no funcionamento dos organismos dependentes da EDU;
i) Decidir, em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência;
j) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;
l) Determinar ao pessoal as ordens e instruções necessárias e convenientes à eficiência e coordenação dos Serviços;
m) Promover e orientar a actualização das estatísticas referentes à EDU;
n) Providenciar sobre quaisquer ocorrências imprevistas que careçam de resolução;
o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor;
p) Delegar e autorizar a subdelegação das suas competências.
Compete ao subdirector:
a) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;
b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas e dar seguimento às acções que lhe forem cometidas.
O Conselho de Educação é um órgão de natureza consultiva, que terá como objectivo propor medidas e emitir pareceres e recomendações que garantam a adequação do sistema educativo aos interesses do Território e apoiar o Governo na definição da sua política da educação e de juventude.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/92/M
1. O Conselho de Educação é presidido pelo Governador.
2. Compõem o Conselho de Educação, além do presidente, os seguintes vogais:
a) O director, o subdirector e chefes de Departamento ou equiparados dos Serviços de Educação;
b) Dois representantes do ensino oficial;
c) Três representantes do ensino particular;
d) Um representante do ensino superior;
e) Um representante de associações de pais e encarregados de educação;
f) Dois representantes das associações de educação;
g) Três a cinco individualidades de reconhecida competência em assuntos respeitantes ao sector de educação e actividades juvenis, designados pelo Governador, sob proposta do director dos Serviços de Educação.
3. Os vogais a que se referem as alíneas b) a g) do número anterior são designados por despacho do Governador, após audição dos organismos interessados.
4. Nas suas ausências e impedimentos, o presidente e os vogais referidos na alínea a) do n.º 2 são substituídos pelos seus substitutos legais e os vogais indicados nas alíneas b) a g) do mesmo número serão substituídos pelos seus suplentes que serão designados juntamente com os membros efectivos.
5. Poderão ser chamadas a participar nas reuniões do Conselho de Educação, sem direito a voto, outras individualidades de reconhecida competência nos assuntos em apreciação.
6. Servirá de secretário, sem direito a voto, um funcionário a designar pelo presidente sob proposta do director da EDU.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/92/M
1. Compete ao Conselho de Educação, como órgão consultivo do Governador, propor soluções, emitir parecer e aprovar recomendações, nas questões que lhe sejam suscitadas pelo presidente, sobre o seguinte:
a) Política de educação e juventude;
b) Princípios orientadores do sistema educativo;
c) Reforma do sistema de ensino;
d) Orientações gerais em matéria de instalações;
e) Apoio ao ensino particular;
f) Linhas gerais da investigação científica, no âmbito da educação;
g) Coordenadas fundamentais do desporto escolar;
h) Objectivos da formação profissional extra-curricular.
2. As deliberações do Conselho de Educação têm a natureza de simples recomendações sem carácter vinculativo.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/92/M
1. O Conselho de Educação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
2. Os membros e demais participantes, incluindo o secretário, nas reuniões do Conselho de Educação têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/92/M
Ao Gabinete de Estudos e Planeamento de Acção Educativa, dirigido por um chefe de departamento, compete:
a) Promover os estudos e elaborar os pareceres de natureza técnica que lhe forem solicitados pelo director dos Serviços;
b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, de acordo com objectivos e prioridades previamente definidos, planos e programas de acções para a área de educação e actividades juvenis;
c) Colaborar ou acompanhar os estudos realizados por outras entidades, cuja natureza se integre no âmbito das suas atribuições;
d) Coordenar as acções tendentes ao desenvolvimento do ensino superior no Território;
e) Estudar as tendências de opinião, quanto aos problemas de educação e actividades juvenis, seleccionando nomeadamente as notícias de imprensa, de modo a manter informados o pessoal de direcção e chefia;
f) Proceder à recolha, tratamento e difusão de dados estatísticos relevantes para a acção da EDU;
g) Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão de documentação de interesse informativo ou formativo para a acção da EDU, podendo recorrer, para o efeito, à colaboração de outras entidades;
h) Colaborar na organização de acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários;
i) Assegurar o apoio aos serviços da EDU na execução de traduções;
j) Promover a edição e distribuição de publicações do âmbito da EDU;
l) Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre questões jurídicas que lhe sejam solicitados pela direcção;
m) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas pela direcção.
1. À Secretaria compete:
a) Executar o serviço de expediente geral;
b) Dar entrada, saída e distribuir a correspondência;
c) Organizar e manter actualizado o ficheiro do pessoal da EDU;
d) Organizar e assegurar o funcionamento do arquivo geral da EDU;
e) Recolher dados e elaborar mapas estatísticos;
f) Assegurar a gestão do parque automóvel;
g) Apoiar todas as subunidades orgânicas, organismos dependentes e os organismos externos da EDU;
h) Assegurar os serviços de secretariado, dactilografia e traduções do expediente geral;
i) Desempenhar outras funções de carácter administrativo que lhe sejam superiormente determinadas.
2. A Secretaria compreende a Secção de Expediente, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes das alíneas a), b), f) e j) do número anterior.
1. Ao Departamento de Administração Escolar compete:
a) Elaborar os planos orçamentais da EDU, assegurar a respectiva contabilidade, bem como controlar a execução financeira das subunidades orgânicas e organismos dependentes e assegurar a ligação administrativa interna;
b) Velar pela conservação do património geral e assegurar a execução dos empreendimentos, no âmbito da EDU;
c) Orientar e coordenar as actividades administrativas dos estabelecimentos oficiais de ensino e organismos dependentes;
d) Promover estudos de racionalização dos serviços administrativos dos estabelecimentos oficiais de ensino e organismos dependentes;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal sob sua dependência.
2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Administração Escolar compreende os seguintes sectores:
a) Sector de Recursos Humanos;
b) Sector de Administração Financeira;
c) Sector de Equipamento Escolar.
1. Ao Sector de Recursos Humanos compete:
a) Assegurar a gestão e exercer a administração do pessoal dos serviços na dependência da EDU, sem prejuízo da competência que nesta matéria cabe a cada um deles e manter actualizado o respectivo cadastro;
b) Assegurar os procedimentos técnicos respeitantes ao recrutamento e selecção do pessoal e dinamizar a sua execução;
c) Promover e coordenar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência.
2. O Sector de Recursos Humanos compreende a Secção de Pessoal, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.
1. Ao Sector de Administração Financeira compete:
a) Propor e difundir, após a aprovação, instruções e normas para a elaboração de projectos de orçamento dos organismos dependentes, bem como proceder à sua análise e compatibilização;
b) Elaborar o projecto de orçamento e executá-lo de acordo com directrizes superiores, bem como elaborar as contas anuais dos serviços;
c) Assegurar com a devida periodicidade, o financiamento dos serviços e proceder aos ajustamentos necessários;
d) Assegurar a contabilidade da EDU;
e) Colaborar na definição da estrutura financeira adequada a cada tipo de serviço ou estabelecimento de ensino e estabelecer normas de elaboração das contas;
f) Assegurar as funções de economato.
2. O Sector de Administração Financeira compreende a Secção de Contabilidade, competindo-lhes a execução das tarefas administrativas constantes das alíneas d) e f ) do número anterior.
1. Ao Sector de Equipamento Escolar compete:
a) Proceder a estudos de padronização do equipamento e material destinados aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes;
b) Elaborar planos anuais de obras e apetrechamento de serviços, tendo em conta as prioridades estabelecidas;
c) Pronunciar-se sobre a ampliação e/ou remodelação das instalações dos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes da EDU, bem como zelar pela sua manutenção;
d) Emitir parecer sobre os processos de aquisição de equipamento destinado aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes, bem como a sua substituição ou reapetrechamento, em caso de obsolência ou deterioração;
e) Emitir parecer sobre os processos de licenciamento dos estabelecimentos e instalações do ensino particular e de jardins de infância;
f) Elaborar o cadastro de bens e equipamentos destinados aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes da EDU;
g) Orientar e coordenar as actividades relacionadas com a reparação e manutenção de aparelhagem em uso nos diversos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes;
h) Prestar assistência técnica aos serviços, organismos e estabelecimentos de ensino dependentes, em matéria de instalações e equipamento, bem como aos estabelecimentos de ensino particular, quando solicitada.
2. O Sector de Equipamento Escolar compreende a Secção de Património, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes da alínea f) do número anterior.
1, Ao Departamento de Ensino compete:
a) Coordenar e superintender as actividades escolares oficiais;
b) Acompanhar e orientar o funcionamento das instituições de educação oficiais, visando uma gradual melhoria dos processos, métodos e técnicas de ensino;
c) Apoiar, superintender e coordenar as medidas que viabilizem a aplicação do ensino especial a crianças diminuídas em idade pré-escolar e escolar;
d) Organizar e promover acções de formação e aperfeiçoamento pedagógico do pessoal docente;
e) Apoiar e fiscalizar o ensino particular, com ou sem paralelismo pedagógico;
f) Incentivar o sistema de ensino suplementar da língua portuguesa e acompanhar o seu desenvolvimento;
g) Organizar e promover acções e programas de formação profissional curricular;
h) Emitir certidões, certificados, diplomas e outros documentos comprovativos de habilitações literárias.
2. Para o exercício das competências referidas no número anterior, o Departamento de Ensino compreende os sectores:
a) Sector de Ensino Secundário e Pós-Secundário;
b) Sector de Ensino Básico;
c) Sector de Difusão da Língua Portuguesa.
3. O Departamento de Ensino compreende também a Secção de Certificação de Habilitações, competindo-lhe a execução das tarefas administrativas constantes da alínea h) do n.º 1 deste artigo.
4. Na dependência do Sector do Ensino Básico fica o director escolar, a quem compete orientar a fiscalizar os actos administrativos das instituições de educação pré-escolar, e dos ensinos primário elementar e luso-chinês.
5. Na dependência do mesmo sector fica o inspector escolar a quem compete acompanhar e fiscalizar a actuação pedagógica do pessoal docente das instituições de educação pré-escolar e dos ensinos primário elementar e luso-chinês.
Ao Sector do Ensino Secundário e Pós-Secundário compete:
a) Acompanhar com regularidade o funcionamento dos estabelecimentos do ensino secundário e pós-secundário oficial, velando pela respectiva qualidade pedagógica;
b) Apoiar técnica e pedagogicamente e inspeccionar os estabelecimentos de ensino secundário e pós-secundário oficial e particular com paralelismo pedagógico;
c) Colaborar na elaboração de estudos necessários à constante actualização dos "curricula", programas oficiais e normas de avaliação e exames, no âmbito dos ensinos secundários português e luso-chinês;
d) Propor anualmente o calendário de desenvolvimento das actividades escolares;
e) Propor as condições do exercício do paralelismo pedagógico, coordenando as acções conducentes ao mesmo;
f) Propor e coordenar as acções conducentes ao funcionamento de cursos ou áreas de estudos de interesse para o Território;
g) Organizar o cadastro de todos os docentes dos ensinos secundário e pós-secundário oficial e particular com paralelismo pedagógico;
h) Informar regularmente a direcção sobre as condições pedagógicas dos estabelecimentos de ensino secundários e pós-secundários dependentes da EDU, bem como das escolas particulares com paralelismo pedagógico, propondo sugestões de actuação local;
i) Velar pela existência de equipamentos indispensáveis a uma correcta acção educativa;
j) Informar sobre as eventuais carências de formação de pessoal docente e propor as medidas para a sua preparação;
l) Colaborar na conveniente, oportuna e regular difusão da informação pedagógica;
m) Assegurar a recolha de informação e dados sistemáticos sobre a actuação pedagógica do pessoal docente, necessária à sua qualificação de serviço;
n) Corrigir e superar deficiências e anomalias pontuais, intervindo disciplinarmente, sempre que se mostre indispensável ou lhe for determinado.
Ao sector do Ensino Básico compete:
a) Acompanhar com regularidade o funcionamento dos estabelecimentos do ensino básico oficial, velando pela respectiva qualidade pedagógica;
b) Apoiar técnica e pedagogicamente e inspeccionar os estabelecimentos de ensino básico oficial e particular com paralelismo pedagógico;
c) Colaborar na elaboração de estudos necessários à constante actualização dos "curricula", programas oficiais e normas de avaliação e exames, no âmbito dos ensinos básico português e luso-chinês;
d) Propor anualmente o calendário de desenvolvimento das actividades escolares;
e) Propor as condições do exercício do paralelismo pedagógico, coordenando as acções conducentes ao mesmo;
f) Propor e coordenar as acções relativas ao funcionamento de cursos ou áreas de estudos de interesse para o Território;
g) Organizar o cadastro de todos os docentes dos ensinos básicos oficial e particular com paralelismo pedagógico;
h) Informar regularmente a direcção sobre as condições pedagógicas dos estabelecimentos de ensino básico dependentes da EDU, bem como das escolas particulares com paralelismo pedagógico, propondo sugestões de actuação local;
i) Velar pela existência de equipamentos indispensáveis a uma correcta acção educativa;
j) Informar sobre as eventuais carências de formação de pessoal docente e propor as medidas para a sua preparação;
l) Colaborar na conveniente, oportuna e regular difusão da informação pedagógica;
m) Assegurar a recolha de informação e dados sistemáticos sobre a actuação pedagógica do pessoal docente, necessária à sua qualificação de serviço;
n) Corrigir e superar deficiências e anomalias pontuais, intervindo disciplinarmente, sempre que se mostre indispensável ou lhe for determinado.
Ao Sector de Difusão de Língua Portuguesa compete especialmente:
a) Promover, coordenar e fiscalizar as actividades educativas no que respeita ao ensino e difusão da língua portuguesa;
b) Assegurar e promover os estudos necessários ao planeamento e programação das acções que visem a criação de cursos, no âmbito de difusão da língua portuguesa;
c) Velar pela existência dos equipamentos e instalações necessárias a unia correcta acção educativa neste sector ;
d) Promover uma regular e oportuna difusão de informação pedagógica, no âmbito dos respectivos cursos;
e) Corrigir e superar deficiências e anomalias pontuais no âmbito dos cursos de difusão da língua portuguesa;
f) Elaborar e difundir material didáctico.
À Divisão de Apoio ao Ensino Particular compete:
a) Apoiar técnica e pedagogicamente e inspeccionar os estabelecimentos de ensino particular sem paralelismo pedagógico, designadamente em acções de formação de pessoal docente;
b) Providenciar no sentido de se corrigirem ou minimizarem as assimetrias detectadas nos vários sistemas de ensino coexistentes em Macau;
c) Colaborar na elaboração de estudos comparativos dos "curricula" e programas usados nas escolas particulares, com vista a uma aproximação e possível uniformização das áreas científicas;
d) Propor o apoio aos estabelecimentos de ensino particular sem paralelismo pedagógico, através de celebração de contratos e concessão de subsídios, bem como velar pela sua correcta aplicação;
e) Propor as acções que promovam progressivamente o acesso as escolas particulares em condições de igualdade com as públicas;
f) Informar e submeter a despacho os pedidos de licenciamento de estabelecimentos de ensino particular e de jardins de infância.
À Divisão de Educação Permanente compete:
a) Promover e coordenar actividades educativas numa perspectiva de educação permanente;
b) Promover a realização de acções de desenvolvimento educativo no domínio da educação de base dos adultos;
c) Colaborar na preparação dos adultos sem qualificações ou cujas qualificações sejam consideradas inadequadas face ao desenvolvimento tecnológico, tendo em vista a obtenção de emprego.
À Divisão de Actividades Juvenis compete:
a) Organizar, promover e dinamizar actividades juvenis de natureza sócio-cultural, artística, de ar livre e intercâmbio;
b) Promover e coordenar o apoio aos movimentos, associações e outros organismos juvenis;
c) Coordenar e regulamentar as competições desportivas de natureza escolar;
d) Superintender na promoção e organização das actividades desportivas de natureza escolar;
e) Manter e desenvolver, a todos os níveis, relações com organizações desportivas e recreativas.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 48/90/M
1. São considerados organismos dependentes da EDU os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino constantes na alínea e) do artigo 4.º do presente diploma.
2. Poderão ser criados por portaria do Governador outros estabelecimentos de ensino e organismos dependentes da EDU.
3. Os organismos referidos nos números anteriores são chefiados por directores, os quais poderão ser coadjuvados por subdirectores.
4. Os organismos referidos nos números anteriores dependem do director dos serviços que poderá delegar essa competência, no todo ou em parte, no subdirector ou num dos chefes de departamento.
5. A organização e funcionamento de cada organismo constará de regulamento próprio.
6. Junto do Liceu de Macau funciona a Secção de Apoio Administrativo ao Liceu de Macau, competindo-lhe a execução de todas as tarefas burocráticas necessárias ao funcionamento desse complexo escolar.
1. O Fundo de Bolsas de Estudo é um fundo público, dotado de autonomia administrativa e financeira, que exerce as suas atribuições nas áreas de concessão de bolsas de estudo e outras formas de apoio financeiro a estudantes do Território.
2. O exercício das atribuições e competências cometidas ao Fundo de Bolsas de Estudo, bem como a definição da respectiva estrutura e funcionamento, constam de diploma próprio.
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 18/90/M
Os departamentos da EDU mantêm estreitas relações e ligações entre si, no exercício das respectivas competências, de modo a facilitar e assegurar a maior harmonia na execução e gestão das respectivas actividades, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director.
1. A coordenação dos serviços é assegurada, nos termos das competências que lhe são atribuídas, pelo director dos serviços.
2. Aos chefes de departamento e de divisão compete:
a) Dirigir e orientar as actividades, estruturas e pessoal do respectivo departamento ou divisão;
b) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;
c) Executar as orientações emanadas do director dos serviços;
d) Proceder à afectação do pessoal colocado no respectivo departamento ou divisão e informar sobre a qualidade do serviço prestado;
e) Assinar, por delegação, o expediente que o director determinar;
f) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei, ou por ordens e instruções de serviço;
g) Delegar as suas competências;
h) Elaborar o relatório anual de actividades do Departamento ou Divisão.
3. Aos chefes de sector compete:
a) Dirigir e orientar todas as actividades, estruturas e pessoal do respectivo Sector;
b) Propor superiormente todos os assuntos que não estejam enquadrados na sua área de decisão, acompanhados dos respectivos estudos e pareceres;
c) Executar as orientações emanadas dos respectivos superiores hierárquicos;
d) Zelar pelo cumprimento das disposições regulamentares em vigor;
e) Elaborar o relatório anual de actividades do respectivo Sector.
4. Ao chefe de secretaria compete:
a) Orientar, coordenar e supervisionar às actividades desenvolvidas pela Secretaria;
b) Distribuir as tarefas ao pessoal afecto à Secretaria de acordo com as conveniências de serviço;
c) Prestar à direcção o apoio de carácter administrativo que lhe for solicitado ou determinado.
5. Aos chefes de secção compete:
a) Chefiar a secção a seu cargo e participar na execução dos trabalhos que lhe estão cometidos;
b) Cooperar na instrução dos processos, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessárias;
c) Distribuir tarefas ao pessoal afecto à secção, conforme as conveniências de serviço, dando do facto conhecimento ao seu directo superior hierárquico.
Para o estudo de problemas específicos enquadrados nas áreas de atribuições da EDU, poderão constituir-se comissões ou grupos de trabalho, cujo funcionamento e composição serão estabelecidos em ordem de serviço, pelo director dos Serviços.
A EDU dispõe dos seguintes grupos de pessoal:
a) Direcção e chefia;
b) Docente;
c) Técnico;
d) Informática;
e) Técnico-auxiliar;
f) Administrativo;
g) Serviços auxiliares.
A composição, designações, carreiras e categorias do pessoal da EDU são as constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
O ingresso, a promoção e a progressão nas carreiras faz-se nos termos da legislação geral em vigor.
1. Os técnicos ou docentes que assumirem a chefia dos Centros de Formação Profissional Extra-Escolar e de Apoio Pedagógico-Didáctico, são equiparados a director da Escola Preparatória.
2. Os lugares de chefe de sector são preenchidos em comissão de serviço, por concurso documental, de entre funcionários e agentes dos grupos do pessoal docente e técnico, bem como de outros grupos a que correspondem idênticos níveis da tabela indiciária e que prestem serviço há mais de 2 anos na EDU ou noutros serviços públicos do Território ou da República.
3. As chefias dos estabelecimentos de ensino e demais organismos dependentes são reguladas por diploma próprio.
Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Educação, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e o artigo 31.º do Regulamento aprovado pelo mesmo diploma legal:
(a) Lugares a extinguir quando vagarem.
Transição de pessoal, nomeado em comissão de serviço, em cargos de direcção e chefia, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro:
Situação actual | Situação após a transição |
Director dos Serviços | Director - nível I |
Chefe de Repartição de Administração e Apoio Técnico | Chefe de Departamento de Administração Escolar |
Chefe de Repartição do Ensino | Chefe do Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa |
Chefe da Divisão de Equipamento e Gestão de Instalações | Chefe do Sector de Recursos Humanos |
Chefe de Divisão de Gestão Administrativa | Chefe de Sector de Administração Financeira |
Chefe de Divisão de Estudos e Programação | Chefe de Sector de Equipamento Escolar |
Chefe de Divisão do Ensino Oficial | Chefe de Departamento de Ensino |
Chefe de Divisão de Apoio ao Ensino Particular | Chefe de Divisão de Apoio ao Ensino Particular |
Chefe de Divisão de Formação Profissional e Educação Extra-Escolar | Chefe de Divisão de Educação Permanente |
Inspector das Actividades Gimnodesportivas e Recreativas | Chefe de Divisão de Actividades Juvenis |
Director-Escolar | Director-Escolar |
Inspector-Escolar | Inspector-Escolar |
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Poltica de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn1086111