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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 10/89/M

Decreto-Lei n.º 10/89/M

de 20 de Fevereiro

Considerando que o aumento das actividades marítimas no Território fez acrescer as responsabilidades da Administração na área específica das atribuições dos Serviços de Marinha, designadamente no que respeita à segurança e às acções de apoio e auxílio à navegação;

Verificando-se que a experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, que reformulou as carreiras específicas existentes nos Serviços de Marinha, aconselha a revisão de algumas soluções normativas então instituídas para o ingresso nessas carreiras;

Tornando-se necessário facultar o acesso aos quadros de pessoal dos Serviços de Marinha dos meios humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

(Carreira de escrivão de capitania)

1.
2. O ingresso na carreira de escrivão de capitania faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os segundos-oficiais ou os terceiros-oficiais que reúnam os requisitos de acesso ao grau superior.
3.
4.

Artigo 12.º

(Carreira de marítimo)

1.
2. O ingresso na carreira de marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimentos de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso de mestre costeiro.
3.
4.
5.

Artigo 13.º

(Carreira de dragagem)

1.
2. O ingresso na carreira de dragagem faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimento de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso elementar de dragagem.
3.
4.
5.

Artigo 14.º

(Carreira de troço de mar)

1.
2. O ingresso na carreira de troço de mar faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.
3.
4.

Artigo 15.º

(Carreira de mecânico marítimo)

1.
2. O ingresso na carreira de mecânico marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.
3.
4.

Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


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