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Decreto-Lei n. 10/90/M

Decreto-Lei n.º 10/90/M

de 9 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, procedeu ao reajustamento remuneratório do pessoal da Administração Pública do Território;

Considerando que as razões determinantes daquele reajustamento remuneratório são igualmente aplicáveis aos funcionários e agentes militarizados e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 1/90/M, de 9 de Abril, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, 11.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Carreiras do CPSP)

1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Comissário, com 1.º e 2.º escalões;
Comissário-chefe, com 1.º e 2.º escalões;
Comandante de secção, com 1.º e 2.º escalões.

Artigo 10.º

(Carreiras da PMF)

1. A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina da Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é a seguinte:

Guarda, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Guarda de 1.ª classe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Comissário, com 1.º e 2.º escalões;
Comissário-chefe, com 1.º e 2.º escalões;
Comissário principal, com 1.º e 2.º escalões.

Artigo 11.º

(Carreiras do CB)

A carreira ordinária ou de linha do Corpo de Bombeiros (CB) é a seguinte:

Bombeiro, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Bombeiro-ajudante, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Subchefe, com 1.º, 2.º e 3.º escalões;
Chefe, com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalões;
Chefe de primeira, com 1.º e 2.º escalões;
Chefe-ajudante, com 1.º e 2.º escalões.

Artigo 43.º

(Duração dos escalões nos postos das carreiras ordinária ou de linhas e de especialistas)

1. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira ordinária ou de linha é o seguinte:

a) Guarda masculino e feminino, e bombeiro:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

b) Guarda-ajudante masculino e feminino, guarda de 1.ª classe masculino e feminino, e bombeiro-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

c) Subchefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - restantes.

d) Chefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

e) Comissário masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - restantes.

f) Comissário-chefe masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - restantes.

g) Comandantes de secção e comissário principal masculino e feminino:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - restantes.

2. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira de especialistas é o seguinte:

a) Guarda e bombeiro:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

b) Guarda-ajudante, guarda de 1.ª classe e bombeiro-ajudante:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

c) Subchefe:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - restantes.

d) Chefe:

1.º escalão - 2 anos;
2.º escalão - 2 anos;
3.º escalão - 4 anos;
4.º escalão - restantes.

Art. 2.º Os índices de vencimento atribuídos aos diversos postos e escalões das carreiras de pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau são os constantes da tabela A anexa ao presente diploma.

Art. 3.º - 1. Os valores correspondentes a cada índice são fixados de acordo com a fórmula e o valor do índice 100 estabelecidos para a Administração Pública de Macau em geral.

2. A actualização dos vencimentos opera-se na proporção da alteração do valor do índice 100.

Art. 4.º O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau passa a ser imediatamente remunerado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989 e independentemente de quaisquer formalidades, pelos índices correspondentes aos respectivos postos e escalões nos termos da tabela A anexa a este diploma.

Art. 5.º - 1. A tabela constante do artigo 6.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho, é substituída pela tabela B anexa ao presente diploma.

2. Para efeitos de actualização indiciária automática, os postos e escalões constantes da tabela referida no número anterior são equiparados aos cargos e categorias do regime geral nos termos da mesma tabela.

Art. 6.º São revogados o n.º 2 do artigo 51.º e o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, e a Lei n.º 10/87/M, de 17 de Agosto.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


Tabela A

Anexa ao Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril

Postos

Escalão

1.º  2.º  3.º   4.º
Comissário principal/Comandante secção 480 500    
Comissário-chefe Chefe-ajudante 435 455    
Comissário Chefe de primeira 385 405    
Chefe 295 305 320 350
Subchefe 240 255 265
Guarda-ajudante/Guarda de 1.ª classe/Bombeiro-ajudante  195 205 220 235
Guarda/Bombeiro 170 175 180 190

Tabela B

Anexa ao Decreto-Lei n.º 10/90/M, de 12 de Abril

Postos   Índices Equiparações
Intendente Chefe principal 770 Chefe de departamento
Subintendente Chefe-ajudante 700 Chefe de divisão
Comissário Chefe de primeira 650 Chefe de sector

Subcomissário
Chefe assistente

1.º esc.
2.º esc.
420
470
Nível 8 grau 2, 2.º escalão
Nível 8 grau 3, 2.º escalão

Chefe

1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
295
335
400
415
Nível 6 grau 2, 3.º escalão
Nível 6 grau 3, 3.º escalão
Nível 7 grau 4, 1.º escalão
Nível 7 grau 4, 2.º escalão
Subchefe 1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
240
255
265
Nível 6 grau 1, 2.º escalão
Nível 6 grau 1, 3.º escalão
Nível 6 grau 2, 1.º escalão
Guarda-ajudante/
Guarda de 1.ª classe/
Bombeiro- ajudante
1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
195
205
220
235
Nível 5 grau 1, 1.º escalão
Nível 5 grau 1, 2.º escalão
Nível 5 grau 1, 3.º escalão
Nível 5 grau 2, 2.º escalão
Guarda/Bombeiro 1.º esc.
2.º esc.
3.º esc.
4.º esc.
170
175
180
190


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