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Legislação de Macau |
O quadro geral das mudanças operadas no âmbito do desporto, expressas, nomeadamente, num novo enquadramento jurÃdico regulador da actividade desportiva do Território e numa nova orgânica para o Instituto dos Desportos de Macau, aconselha que se reveja e actualize a estrutura e funcionamento do órgão de natureza consultiva nesta área.
Por outro lado, promove-se um maior envolvimento das associações desportivas e de outras instituições que prosseguem idênticas finalidades na definição da polÃtica desportiva.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma regula a composição, competências e funcionamento do Conselho do Desporto, adiante designado por Conselho.
O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade apoiar o Governador na formulação da polÃtica para o desporto, assegurando o envolvimento e participação activa dos agentes e organizações desportivas no debate dos grandes temas do fenómeno desportivo e na procura dos consensos relativos à s medidas e acções visando o seu desenvolvimento.
1. O Conselho é presidido pelo Governador.
2. Compõem ainda o Conselho:
a) O Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;
b) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;
c) O presidente do Leal Senado de Macau ou um seu representante;
d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas ou um seu representante;
e) O director dos Serviços de Educação e Juventude ou um seu representante;
f) O director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ou um seu representante;
g) O vice-presidente do Instituto dos Desportos de Macau;
h) O presidente do Comité OlÃmpico de Macau ou um seu representante;
i) Oito dirigentes desportivos designados pelas associações desportivas reconhecidas, pelo perÃodo de dois anos;*
j) Até cinco individualidades de reconhecido prestÃgio no meio desportivo designadas pelo Governador, pelo perÃodo de dois anos.*
3. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho individualidades especialmente qualificadas nas matérias em agenda.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/99/M
Compete ao Conselho:
a) Contribuir para a definição das bases gerais em que deve assentar a polÃtica de desenvolvimento desportivo, fazendo as sugestões e recomendações que considere necessárias;
b) Emitir parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento desportivo do Território;
c) Emitir parecer sobre o plano anual de atribuição de subsÃdios à s associações e outras organizações desportivas, através do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
d) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
1. O Conselho reúne com a presença da maioria dos seus membros, sendo a agenda de trabalhos aprovada pelo Governador.
2. A convocação do Conselho é da competência do Governador, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, metade dos seus membros.
3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões.
4. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto que tutela a área do desporto as competências que neste diploma lhe são atribuÃdas.
O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pelo Instituto dos Desportos de Macau.
Os membros do Conselho e demais participantes nas suas reuniões têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.
São revogados os Decretos-Leis n.os 29/87/M, de 18 de Maio, e 12/90/M, de 16 de Abril.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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