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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 10/95/M

Decreto-Lei n.º 10/95/M

de 6 de Fevereiro

O Instituto de Acção Social de Macau é uma das entidades às quais o Decreto-Lei n.º 66/93/M, de 20 de Dezembro, manteve a autonomia financeira, encontrando-se, por isso, sujeito ao regime jurídico-financeiro das entidades autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Assim, torna-se necessário dotar aquele Instituto do Conselho Administrativo a que se referem os artigos 24.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, bem como introduzir na respectiva orgânica as alterações decorrentes da criação deste órgão.

Além disso, procede-se à extinção do Departamento dos Equipamentos de Acção Social e do Sector de Administração Imobiliária, que deixaram de se justificar em face da transferência para o Instituto de Habitação de Macau das respectivas competências.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 52/86/M)

Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

(Órgãos e subunidades orgânicas)

1. São órgãos do IASM:

a) O presidente;

b) O Conselho Administrativo.

2. O IASM dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Serviço Social;

b) Departamento de Estudos e Planeamento;

c) Departamento de Organização, Gestão de Recursos e Informática.

3. O presidente do IASM é coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente.

4. O presidente e o vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director e a subdirector.

Artigo 18.º

(Competência do presidente)

1. Compete, genericamente, ao presidente planear, coordenar e controlar a actividade do IASM, avaliar os respectivos resultados e superintender e orientar o funcionamento das subunidades que o integram.

2. Compete-lhe, em especial:

a) Representar o IASM, em juízo e fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis do IASM e emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento do serviço;

c) Propor a nomeação e a contratação de pessoal e decidir sobre a sua afectação às diversas subunidades;

d) Solicitar, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades para acções de protecção social à população;

e) Propor os critérios a adoptar na concessão dos subsídios ordinários a indivíduos, famílias e a entidades que prossigam fins assistenciais e sociais, bem como os montantes desses subsídios;

f) Tomar as providências que sejam necessárias para resolver situações imprevistas e urgentes em matéria de assistência social;

g) Promover a colaboração com entidades que prossigam fins assistenciais ou sociais e definir os termos em que a mesma se deve realizar;

h) Autorizar o internamento de pessoas nos estabelecimentos assistenciais do IASM ou naqueles que com ele tenham acordos de cooperação;

i) Comprovar as situações de carência dos indivíduos e das famílias;

j) Submeter à apreciação do Conselho Administrativo as propostas dos planos de actividades, investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como as contas de gerência e os relatórios anuais;

l) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

3. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências próprias, bem como aquelas que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Artigo 2.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 52/86/M)

Ao Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, é aditado o artigo 18.º-A com a seguinte redacção:

Artigo 18.º -A

(Conselho Administrativo)

1. O Conselho Administrativo é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O presidente do IASM, que preside;

b) O chefe do Departamento de Serviço Social;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, nomeado nos termos previstos na lei que define o regime financeiro das entidades autónomas.

2. Nas situações de falta, ausência ou impedimento, o presidente é substituído pelo vice-presidente, o chefe do Departamento de Serviço Social por quem for designado para o substituir neste cargo e o representante da Direcção dos Serviços de Finanças pelo suplente que for designado no despacho de nomeação do membro efectivo.

3. Compete ao Conselho:

a) Apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos de actividades, de investimento e desenvolvimento e dos respectivos orçamentos, bem como acompanhar a respectiva execução, depois de aprovados;

b) Dar parecer sobre a conta de gerência e o relatório anual;

c) Autorizar a realização de despesas e outras aplicações de recursos dentro dos limites previstos na lei;

d) Dar parecer sobre os assuntos que o presidente do IASM submeta à sua apreciação.

4. O Conselho pode delegar no seu presidente a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços respeitantes a actos de gestão corrente, indicando-os expressamente, bem como para autorizar outras despesas, estabelecendo os respectivos limites.

5. Os actos praticados no uso dos poderes delegados, com excepção dos de gestão corrente, são ratificados na reunião do Conselho que se seguir à sua prática.

6. O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos restantes membros, considerando-se em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

7. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

8. Das reuniões são lavradas actas assinadas pelos membros que naquelas estiveram presentes e por um secretário, a designar pelo presidente de entre os trabalhadores do IASM.

Artigo 3.º

(Regra especial)

O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro, constitui regra especial face ao preceituado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º

(Norma transitória)

São ratificados todos os actos de gestão financeira praticados pelo presidente do Instituto de Acção Social de Macau desde 1 de Janeiro de 1994 até à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 5.º

(Revogações)

São revogados os artigos 28.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 52/86/M, de 17 de Novembro.

Aprovado em 25 de Janeiro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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