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Legislação de Macau |
Em articulação com a revisão geral dos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração do Território, procede-se à actualização do montante de subsÃdio de residência.
Aproveita-se igualmente a oportunidade para clarificar disposições do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, cuja aplicação suscitou dificuldades e para regulamentar com carácter geral o subsÃdio especial de funeral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O valor do subsÃdio de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, é fixado em 600 patacas, ou em importância igual à renda paga se esta for inferior à quela importância.
2. O valor fixado no número anterior pode ser revisto por portaria do Governador.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"1. Por óbito de qualquer funcionário ou agente, será pago pelo Território um subsÃdio no valor de 1 500 patacas destinado a custear despesas com o funeral.
2. Em caso de falecimento por acidente de serviço, por doença contraÃda no exercÃcio de funções públicas e por causa do seu desempenho, ou resultante da prática de acto humanitário ou de dedicação à comunidade, as despesas do funeral ficam a cargo do Território até ao limite do vencimento mensal do falecido".
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"1. Por morte de funcionário ou agente da Administração do Território de Macau na efectividade de serviço, bem como de funcionário ou agente aposentado ou desligado do serviço, para efeitos de aposentação, as pessoas de suas famÃlias terão direito a receber um subsÃdio por morte de montante igual a 6 vezes o respectivo vencimento mensal, acrescido de todas as remunerações certas a que tenham direito na data do óbito, ou a 6 vezes a pensão devida na mesma data, consoante os casos.
2. O direito ao subsÃdio por morte é igualmente reconhecido aos familiares dos assalariados eventuais que tenham prestado serviço por perÃodo ininterrupto não inferior a 6 meses completos".
O n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"1. O subsÃdio de que trata o artigo anterior será devido à pessoa de famÃlia que o falecido haja designado em declaração depositada no serviço processador do seu vencimento, remuneração ou pensão, e será por este oficiosamente processado".
O n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"1. O requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º deverá ser apresentado, no prazo que aà se estabelece, no serviço ou organismo que processou o último vencimento, remuneração ou pensão".
1. Deixa-se de aplicar no Território o Decreto n.º 39/73, de 8 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 8, de 24 de Fevereiro de 1973.
2. É revogado o artigo 327.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966.
As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
1. O disposto no artigo 1.º deste diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
2. As restantes disposições produzem efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Aprovado em 5 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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