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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 10/99/M

Decreto-Lei n.º 10/99/M

de 15 de Março

A recente cessação de funções de um juiz do Tribunal de Contas impõe a necessidade de introdução de alterações à organização e funcionamento do tribunal, por forma a garantir a manutenção da independência e eficiência das relevantes funções jurisdicionais que vem desempenhando.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/98/M)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Substituição permanente do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas)

1. Quando o lugar de presidente do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida pelo juiz mais antigo no tribunal.

2. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo presidente do tribunal.

3. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo juiz do Tribunal Administrativo.

4. No caso previsto no número anterior, o juiz do Tribunal Administrativo aufere, exclusivamente, o vencimento de juiz do Tribunal de Contas.

Artigo 2.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 18/92/M)

Os artigos 5.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Competência do presidente)

Compete ao presidente do Tribunal de Contas:

a) .........................;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, distribuir os juízes pelas secções;
c) .........................;
d) .........................;
e) .........................;
f) .........................;
g) .........................

Artigo 15.º

(Tribunal singular e tribunal colectivo)

1. .........................
2. .........................
3. .........................
4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, o tribunal colectivo é presidido pelo presidente do Tribunal de Contas e integra o juiz da secção de fiscalização sucessiva e o presidente de tribunal colectivo para a jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira.

5. Nos recursos em matéria de multas, o juiz que aplicou a multa em 1.ª instância está impedido de intervir no colectivo.

Artigo 16.º

(Decisões do tribunal colectivo)

1. .........................
2. Quando o relator se declarar vencido, as funções respectivas são desempenhadas por um dos restantes juízes, determinado por sorteio.

Artigo 17.º

(Competência do presidente do tribunal colectivo)

Compete ao presidente do tribunal colectivo:
a) .........................;
b) .........................;
c) .........................;
d) Elaborar os acórdãos e demais actos que caibam na competência do colectivo, excepto quando se trate de julgar recursos de decisões que tenha tomado por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro;
e) .........................;
f) Quando tenha elaborado as decisões do colectivo, suprir as suas deficiências, esclarecê-las, reformá-las e sustentá-las.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Março de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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