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Legislação de Macau |
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril, que aprovou o regime da classificação de serviço, previa a revisão do regime durante o último trimestre do corrente ano. É a essa revisão que procede o presente diploma, introduzindo pequenas alterações, uma vez que o regime aprovado se mostrou adequado aos seus objectivos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 29/85/M, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1. Serão utilizados os Boletins de Notação em anexo, que constituirão modelo exclusivo da Imprensa Oficial de Macau, destinando-se:
4. A atribuição da valoração "Não Satisfaz" a dois ou mais factores determina a atribuição da classificação "Não Apto".
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 57/86/M
3. Nenhum funcionário ou agente poderá ser designado notador do seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
4. Se da aplicação do disposto no número anterior resultar comprovada impossibilidade de designação de notador, será atribuÃda classificação nos termos do artigo 20.º, com as devidas adaptações.
No segundo semestre de cada ano o Serviço de Administração e Função Pública divulgará pelos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, modelos normalizados de relatórios de execução para recolha de dados estatÃsticos.
Art. 2.º - 1. As valorações dos factores de notação no Boletim n.º 1 passam a designar-se "Satisfaz" e "Não Satisfaz".
2. No Boletim n.º 1, a descrição do factor "Adaptação à função" passa a ter a seguinte descrição:
Art. 3.º - 1. No Boletim n.º 2, a classificação da pontuação 6 é alterada nos seguintes termos:
2. Os factores 6, 9 e 10 apenas serão aplicáveis à s carreiras em que se mostrem relevantes no exercÃcio das funções.
3. O factor 11 só será aplicável ao pessoal que desempenhe funções de chefia ou de coordenação.
Art. 4.º As dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 5 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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