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Legislao de Macau |
A aprovação, que ora tem lugar, de um Código de Processo Administrativo Contencioso constitui um marco assinalável na evolução do Direito Administrativo de Macau por três ordens de razões.
Antes de mais porque, finalmente, se vem colocar um ponto final no caótico estado em que se encontrava a legislação vigente sobre a matéria, tornando-se extremamente difícil para os operadores do Direito reconhecer, com absoluta segurança, quais os normativos que, em boa verdade, vigoravam em sede de contencioso administrativo.
Em segundo lugar, porque se torna, assim, possível estabelecer um coerente e harmónico encadeamento das disposições do Código ora aprovado com as do recentemente revisto Código do Procedimento Administrativo, propiciando, por isso, aos operadores do Direito e aos particulares em geral uma visão sistémica e global do ordenamento jurídico-administrativo vigente.
Finalmente porque, escorando-se nos pressupostos, já de si bastante garantísticos, hoje em vigor, desenvolve-os até a um ponto que se considerou o admissível no actual estado das relações jurídicas entre a Administração e os particulares, procurando sempre atingir o difícil equilíbrio entre a necessidade de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos particulares face à Administração e a imprescindibilidade da prossecução, por parte desta, do inalienável interesse público.
Nestes termos;
Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É aprovado o Código de Processo Administrativo Contencioso, que é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Os recursos de normas regulamentares e os respectivos pedidos de declaração de ilegalidade pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma são convertidos, sem dependência de qualquer formalidade, em processos de impugnação de normas.
O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 90.º do Código ora aprovado é aplicável aos pedidos de declaração de ilegalidade de normas que tenham sido emanadas de órgãos municipais até ao início de vigência do presente diploma.
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.
2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.
1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.
2. Se o direito de indemnização resultar da prática de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que, nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão.
1. O disposto na Secção III do Capítulo IX do Código ora aprovado é aplicável com as modificações que as leis sobre organização do sistema judiciário que entrem simultaneamente em vigor porventura lhe introduzam.
2. Para efeitos de interposição de recursos jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos são equiparadas a decisões dos Tribunais de Última e de Segunda Instâncias as decisões proferidas pelo Tribunal Superior de Justiça.
Artigo 6.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/96/M)
1. Os Capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, passam, respectivamente, a Capítulos III e IV.
2. É aditado ao Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, um Capítulo II, integrando os artigos 39.º-A, 39.º-B e 39.º-C, com a seguinte redacção:
No domínio do contencioso administrativo, pode ser submetido a arbitragem o julgamento de questões que tenham por objecto:
a) Contratos administrativos;
b) Responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo a efectivação do direito de regresso;
c) Direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos de conteúdo patrimonial, designadamente quantias que devam ser pagas a título diferente do tributário.
1. O tribunal arbitral é constituído e funciona, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no capítulo anterior.
2. Consideram-se reportadas ao Tribunal Administrativo e à lei de processo administrativo contencioso, respectivamente, as referências efectuadas no capítulo anterior a qualquer tribunal de primeira instância e à lei de processo civil.
1. Quando pretenda o recurso à arbitragem para o julgamento de litígios em que o Território seja ou venha a ser parte, o Governador deve propor ao particular a aceitação da respectiva convenção de arbitragem.
2. Quando pretenda o recurso à arbitragem nos termos previstos no número anterior, o particular deve propor ao Governador a aceitação da respectiva convenção de arbitragem.
3. A aceitação ou a recusa da convenção por parte do Território é efectuada por despacho a proferir pelo Governador no prazo de 60 dias.
4. A falta de despacho proferido no prazo previsto no número anterior considera-se recusa da convenção.
5. Quando haja aceitação, compete ao Governador assinar a convenção de arbitragem e designar os árbitros cuja designação caiba ao Território.
6. Quando, nos litígios, sejam ou venham a ser parte as restantes pessoas colectivas públicas, a competência prevista nos números anteriores pertence ao presidente do respectivo órgão executivo ou equivalente.
3. O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
1. .................................
2. Na falta de determinação, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos capítulos anteriores.
Cessam a sua vigência, expressa ou implícita, em Macau as disposições incompatíveis com o previsto no Código ora aprovado, designadamente:
a) A Parte IV do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940;
b) A Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 768, de 8 de Setembro de 1956;
c) O Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41 234, de 20 de Agosto de 1957;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de Maio, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1986;
e) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1986;
f) O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24, de 9 de Junho de 1984;
g) A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, mandado aplicar a Macau pelo Decreto-Lei n.º 220/86, de 7 de Agosto, e publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1986;
h) O n.º 2 do artigo 13.º e a alínea e) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;
i) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro;
j) O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.
As remissões efectuadas em quaisquer actos normativos para disposições cuja vigência cessa por força do disposto no artigo anterior consideram-se reportadas às disposições correspondentes do Código ora aprovado.
1. O presente diploma e o Código por ele aprovado entram em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal de Última Instância.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º, o Código de Processo Administrativo Contencioso aplica-se apenas aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
3. Os processos pendentes à data de entrada em vigor do Código continuam a reger-se, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação ora revogada.
Aprovado em 10 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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