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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 112/84/M

Decreto-Lei n.º 112/84/M

de 20 de Outubro

Artigo 1.º

(Regime de transição)

O pessoal que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março, se encontrava a exercer na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) as funções correspondentes às categorias das diversas carreiras previstas no mesmo diploma, transita para os lugares do quadro informático da mesma Direcção, mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:

Carreira de Técnico de Informática:

a) Para técnico de informática de 2.ª classe:

- O actual programador analista eventual, com licenciatura em informática que vem exercendo funções no Centro de Organização e Informática da DSF desde 9 de Agosto de 1982.

Carreira de Programador:

b) Para programador:

- O actual segundo-oficial do quadro administrativo, com Curso Geral do Comércio, que vem exercendo funções como programador no Centro de Organização e Informática da DSF desde 20 de Dezembro de 1979;

- O actual recebedor de 3.ª classe do quadro das recebedorias, com o Curso Geral do Comércio, que vem exercendo funções como programador no Centro de Organização e Informática da DSF desde 11 de Fevereiro de 1980.

Carreira de Operador:

c) Para operador principal:

- O actual segundo-oficial do quadro administrativo com o Curso Geral do Comércio e que vem exercendo funções no Centro de Organização e Informática da DSF como chefe de turno desde 20 de Dezembro de 1979;

- O actual terceiro-oficial do quadro administrativo da DSF com o Curso Geral do Comércio e que vem exercendo funções no Centro de Organização e Informática da DSF como chefe de turno desde 27 de Novembro de 1980;

- O actual terceiro-oficial do quadro administrativo da DSF com habilitação equivalente ao 9.º ano de escolaridade e que vem exercendo funções no actual Centro de Organização e Informática como chefe de turno desde 10 de Março de 1980;

- O operador eventual com habilitação equivalente ao Curso Complementar do Ensino Secundário e que vem exercendo funções no Centro de Organização e Informática DSF como chefe de turno desde 1 de Janeiro de 1981.

d) Para operador de 2.ª classe:

- O operador eventual, com o Curso Complementar do Ensino Secundário, que vem exercendo funções no Centro de Organização e Informática da DSF como operador de computador desde 3 de Janeiro de 1983;

- O operador eventual com habilitação equivalente ao 9.º ano de escolaridade e que vem exercendo funções no Centro de Organização e Informática da DSF como operador de computador desde 1 de Fevereiro de 1983.

Artigo 2.º

(Contagem de tempo de serviço)

Para efeitos de promoção entende-se como exercido no novo cargo todo o tempo de serviço prestado nas funções desempenhadas no Núcleo de Informática da DSF pelo pessoal transitado nos termos deste diploma.

Artigo 3.º

(Produção de efeitos)

As alterações resultantes das transições previstas no artigo 1.º produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/84/M, de 10 de Março.


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