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Legislação de Macau |
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Considerando a necessidade de formação de topógrafos destinados a suprir as faltas existentes no Território naquela especialidade;
Considerando que a Escola de Topografia e Cadastro de Macau, cujo Regulamento foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto, é a entidade competente para a formação desses quadros;
Determino:
1. O Curso Geral de Topografia terá inicio em 30 de Outubro de 1995, na Escola de Topografia e Cadastro de Macau, que funcionará nas instalações da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro.
2. O Curso Geral de Topografia é composto pelas seguintes disciplinas:
3. O programa das disciplinas é o seguinte:
4. O sistema de avaliação e classificação é o seguinte:
4.1. O regime de avaliação e classificação do Curso Geral de Topografia, com a duração de 1 ano (em 2 semestres), é por disciplinas, devendo os alunos obter aproveitamento em todas as que o constituem e constam do n.º 2 deste despacho.
4.2. A avaliação para os alunos ordinários é contínua, feita através de observação directa e testes, incidindo sobre os trabalhos individuais e colectivos. Em função dessa avaliação no final do ano indicar-se-á o aproveitamento de cada aluno, em valor aproximado à décima, numa escala de 0 a 20 valores.
4.3. Os alunos que não obtenham na avaliação contínua média igual ou superior a 10,0 valores, terão de ser sujeitos, obrigatoriamente, a um exame final escrito e/ou prático e/ou oral, de acordo com decisão a tomar pelo Conselho Escolar.
4.4. No final do 2.º semestre decorrerá um estágio (D5), que culminará com a entrega de um relatório, também sujeito a classificação.
4.5. A classificação final do curso é a que resulta entre a classificação atribuída à discussão do relatório de estágio e a média final referida no ponto 4.2 deste despacho.
A classificação final é a média ponderada da nota final das disciplinas que constituem o curso, de acordo com a fórmula
12 (D1+D2+D3+D4) +8 (D6+D7+D8+D9) +20D5 |
100 |
A nota final e arredondada à unidade de acordo com o seguinte critério:
a) Para o número inteiro imediatamente superior quando a parte decimal seja igual ou superior a cinco;
b) Para o número inteiro imediatamente inferior no caso contrário.
4.6. Os alunos que optem pelo regime de voluntariado, referido no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento da Escola de Topografia e Cadastro de Macau, anexo ao Decreto-Lei n.º 44/95/M, de 28 de Agosto, terão de sujeitar-se em todas as disciplinas, obrigatoriamente, a um exame final escrito e/ou prático e/ou oral, de acordo com decisão a tomar pelo Conselho Escolar. Caso obtenham em alguma(s) disciplina(s) nota(s) inferior(es) a 10,0 valores, mas superior(es) a 5,0 valores, poderão requerer o(s) exame(s) de recorrência em condições análogas às dos alunos ordinários.
Gabinete do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, em Macau, aos 30 de Agosto de 1995. O Secretário-Adjunto, José Manuel Machado.
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