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Legislação de Macau |
O Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, que rege a atribuição, arrendamento e gestão dos prédios ou fogos geridos pelo Instituto de Habitação de Macau e destinados a habitação social, encontra-se desactualizado e desajustado da realidade social actual.
Com as alterações agora introduzidas pretende-se melhorar a adequação do diploma ao fim a que se destina, para além de se regularem situações anteriormente omissas e que foram detectadas durante o decurso da realização do último concurso geral de candidatura ao arrendamento de habitação social.
Determina-se ainda a republicação integral do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, incorporando as sucessivas alterações de que foi objecto.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 2.º, 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 34.º, 35.º, 38.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, bem como o anexo 2 do referido diploma, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Conceitos)
Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por:
Artigo 5.º
(Regime de atribuição de habitações)
5. Enquanto não forem publicadas as listas definitivas dos candidatos admitidos a um novo concurso mantêm-se válidas as listas definitivas do concurso anterior.
Artigo 10.º
(Exclusão)
2. Sem prejuÃzo de eventual procedimento penal, os agregados familiares que prestarem declarações falsas ou inexactas ou usarem de qualquer meio fraudulento para obterem habitação, até à data do recebimento da chave, são eliminados do concurso, ficando impedidos, pelo perÃodo de 3 anos, de participar em idêntico concurso.
Artigo 12.º
(Classificação)
7. Caso o elemento desistente seja o representante do agregado familiar ou o seu cônjuge, o agregado familiar é totalmente excluÃdo do concurso, salvo se a desistência for motivada por divórcio, situação em que a representação do agregado familiar cabe ao cônjuge não desistente.
Artigo 14.º
(Convocação e escolha das habitações)
Artigo 34.º
(Prazo e local de pagamento)
1. A renda é paga de 1 a 18 de cada mês, na dependência bancária estipulada no contrato de arrendamento.
2. A partir do dia 19, a renda só pode ser paga com a renda do mês seguinte, de acordo com as formas e prazos previstos, e é acrescida de 50% de multa conforme previsto no artigo seguinte.
Artigo 35.º
(Mora do arrendatário)
1. Constituindo-se o arrendatário em mora, o IHM tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma multa igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for rescindido.
2. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o IHM tem direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dÃvida para todos os efeitos.
3. A recepção de novas rendas não priva o IHM do direito à rescisão do contrato ou à multa referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 38.º
(Falta de pagamento de renda)
O direito à rescisão do contrato por falta de pagamento da renda caduca se o arrendatário, até ao fim do prazo referido no n.º 1 do artigo 39.º, pagar as rendas em falta e a multa referida no n.º 1 do artigo 35.º
Artigo 46.º
(Despejo)
À desocupação da casa, em caso de caducidade do respectivo contrato de arrendamento, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 2.º
(Republicação)
1. É republicado, no prazo de 30 dias, o Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, integrando as alterações aprovadas pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 89/88/M, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 58/91/M, de 9 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/92/M, de 1 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 30/96/M, de 11 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 50/98/M, de 9 de Novembro.
2. São substituÃdas no Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, as referências feitas ao Instituto de Acção Social de Macau por Instituto de Habitação de Macau.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Anexo 2
Artigo 26.º
(Obrigações do arrendatário)
São obrigações do arrendatário:
a) Pagar a renda no local e tempo acordados;
b) Facultar ao IHM, sempre que necessário, o exame da habitação;
c) Não utilizar nem consentir que outrem utilize a habitação para fim diverso daquele a que se destina;
d) Não proceder de forma a criar risco para a segurança e salubridade do edifÃcio;
e) Não obstar à realização de obras que o IHM entenda necessárias;
f) Não permitir a permanência na habitação, seja a que titulo for, de pessoa que não figure no contrato, salvo tratando-se de filho seu ou de elemento do seu agregado inscrito, entretanto nascido ou adoptado;
g) Avisar imediatamente o IHM, sempre que tenha conhecimento de danos ou vÃcios da habitação ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos cm relação a ela;
h) Não efectuar quaisquer obras sem consentimento do IHM;
i) Comunicar ao IHM, no prazo de cinco dias, a morte ou ausência por mais de 45 dias de qualquer elemento do agregado familiar;
j) Comunicar ao IHM, no prazo de cinco dias, os motivos da sua ausência para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
l) Cumprir os regulamentos do prédio;
m) Restituir a habitação, findo o contrato.
Artigo 27.º
(Autorização para a permanência de estranhos)
1. Quando o arrendatário, por velhice ou doença prolongada, necessitar de apoio que não possa ser prestado por nenhum elemento do seu agregado, poderá o IHM a requerimento do interessado, autorizar a permanência na habitação de qualquer seu parente ou afim.
2. Pode ainda o IHM, a requerimento do arrendatário, autorizar a permanência na habitação, a tÃtulo transitório, de cônjuge de qualquer dos membros do agregado ou de pessoa em situação de facto equiparada.
3. As autorizações caducam, conforme os casos, no prazo de trinta dias contados da cessação da situação que lhes deu origem ou do final do prazo para que tiverem sido concedidas.
Artigo 34.º
(Prazo e local de pagamento)
1. A renda é paga de 1 a 18 de cada mês, na dependência bancária estipulada no contrato de arrendamento.
2. A partir do dia 19, a renda só pode ser paga com a renda do mês seguinte de acordo com as formas e prazos previstos, e acrescida de 50% de multa conforme previsto no artigo seguinte.
Artigo 35.º
(Mora do arrendatário)
1. Constituindo-se o arrendatário em mora, o IHM tem o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma multa igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for rescindido.
2. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que se refere o n.º 1, o IHM tem direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dÃvida para todos os efeitos.
3. A recepção de novas rendas não priva o IHM do direito à rescisão do contrato ou à multa referida, com base nas prestações em mora.
Artigo 36.º
(Rescisão do IHM)
1. O incumprimento do contrato ou a violação de alguma das obrigações estabelecidas nas alÃneas a) a f) e h) do artigo 26.º, conferem ao IHM o direito de rescindir o contrato.
2. O contrato pode ainda ser rescindido:
a) Se se verificar que as declarações prestadas pelo arrendatário no acto da inscrição ou na comunicação, a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, não correspondem aos pressupostos do arrendamento regulado neste diploma;
b) Se o arrendatário conservar o fogo desabitado por mais de sessenta dias ou não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa;
c) Se algum dos elementos do agregado abandonar a habitação antes de decorrido um ano a contar da data da celebração do contrato.
3. Não se aplica o disposto na alÃnea a) do número anterior:
a) Se a irregularidade teve em vista a obtenção de renda mais baixa e o arrendatário pagar em dobro as rendas em falta nos dois anos antecedentes;
b) Se, reportando-se a irregularidade aos requisitos de candidatura, eles se verificarem à data da rescisão.
4. A rescisão com o fundamento referido na alÃnea a) do n.º 2, impede o arrendatário de participar pelo prazo de dois anos em qualquer concurso promovido pelo IHM para atribuição de habitações.
Artigo 37.º
(Residência permanente)
1. Para efeitos do disposto neste diploma, considera-se que o arrendatário tem residência permanente na habitação se nela pernoitar, pelo menos durante dois terços de cada ano.
2. Havendo fundadas dúvidas sobre a situação referida no número anterior, pode o IHM exigir que o arrendatário se apresente nos seus serviços ou perante funcionário para o efeito designado, a horas e em dias fixados.
Artigo 43.º
(Denúncia por parte do IHM)
1. O IHM pode denunciar o contrato no termo do seu prazo inicial ou no das suas renovações nos seguintes casos:
a) Se o arrendatário ou qualquer elemento do seu agregado inscrito tiver, entretanto, adquirido, prometido adquirir ou arrendado imóvel ou obtido qualquer concessão do terreno no Território
b) Se os rendimentos do agregado ultrapassarem os previstos no diploma complementar a que se refere a alÃnea d) do artigo 2.º;
c) Se se propuser demolir ou modificar o prédio e puser à disposição do arrendatário habitação adequada à dimensão do seu agregado.
2. O IHM pode, em alternativa, no caso previsto na alÃnea b) do número anterior, fixar renda não inferior à s que são aplicadas no mercado livre.
Artigo 47.º
(Obras)
1. Sem prejuÃzo das licenças necessárias, nenhuma obra pode ser feita sem autorização do IHM.
2. O arrendatário comunicará ao IHM, por carta registada, quais as obras que pretende realizar para efeitos da autorização referida no número anterior.
3. Se a obra feita não corresponder à que foi autorizada, considera-se como tendo sido efectuada sem autorização.
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