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Legislação de Macau |
A necessidade de adaptar e modernizar a legislação vigente em Macau se é uma exigência das necessidades especÃficas do Território e do progresso legislativo entretanto ocorrido, constitui também um modo privilegiado de promover o desenvolvimento do Território, que, nos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a questão de Macau, compete exclusivamente ao Governo Português do Território.
Ora, com excepção do Código Civil, os principais diplomas estruturadores do sistema jurÃdico vigente estão profundamente desajustados da realidade actual, impondo-se, por isso, a respectiva revisão ou reformulação de modo a adequá-los aos tempos novos e à s novas técnicas de regulação jurÃdica de interesses.
Importa, assim, criar uma estrutura flexÃvel que se mostre habilitada a promover estudos quer exclusivamente jurÃdicos, quer multidisciplinares, que enformem não só a produção legislativa como a revisão dos principais subsistemas integradores da ordem jurÃdica de Macau, com o concurso de juristas e de outros especialistas cuja intervenção se mostre necessária.
A actividade desta estrutura deverá desenvolver-se em cooperação com as entidades e instituições que tenham reconhecida idoneidade e experiência nos domÃnios da sua actuação.
Nestes termos, e ao abrigo da alÃnea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, determino:
1. O Gabinete para os Assuntos Legislativos continua a sua actividade como equipa de projecto, agora com a designação de Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional, abreviadamente designado por GADI.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001
2. O GADI tem como objectivos:*
1) Prestar apoio técnico-jurÃdico necessário na fase da negociação, celebração e aplicação à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) de instrumentos de Direito Internacional, designadamente:
i) Acompanhar do ponto de vista técnico-jurÃdico os processos que visam a vinculação externa da RAEM;
ii) Recolher e estudar normas, recomendações ou directivas emanadas das instâncias internacionais que se apliquem na RAEM e acompanhar a sua integração na ordem jurÃdica da RAEM, colaborando com os serviços competentes da RAEM na elaboração de projectos de propostas legislativas;
iii) Preparar a intervenção e promover ou assegurar a participação da RAEM em organizações internacionais multilaterais ou regionais relativamente a assuntos e a reuniões relevantes na área da Justiça;
iv) Preparar os elementos de apoio nos assuntos relativos à intervenção nas instâncias internacionais referidas no ponto anterior;
v) Promover e elaborar ou coordenar a elaboração de relatórios, de respostas a questionários ou a prestação de outras informações solicitadas pelas instâncias internacionais em matérias da justiça, sem prejuÃzo das competências de outros órgãos e em articulação com estes;
vi) Promover as publicações legais relativas aos instrumentos de direito internacional aplicáveis na RAEM;
vii) Prestar consultoria jurÃdica em matéria de direito internacional à s entidades e serviços da Administração Pública; e
viii) Coordenar as acções pluri-sectoriais no domÃnio do direito internacional, que se demonstrem necessárias, designadamente a sua divulgação e a consulta pública.
2) Apoiar na preparação das actividades respeitantes à cooperação jurÃdica e judiciária internacional e inter-regional;
3) Assegurar a coordenação da execução de contratos de cooperação jurÃdica entre a RAEM e outras jurisdições, designadamente o contrato de cooperação jurÃdica entre a RAEM e a União Europeia;
4) Colaborar na criação de bases de dados de legislação e de direito internacional aplicável na RAEM;
5) Promover a criação de um Centro de Documentação e Direito Internacional e Comparado;
6) Colaborar na divulgação do direito da RAEM;
7) O GADI tem ainda como objectivos prestar apoio à produção legislativa, em colaboração com outros Serviços da RAEM, bem como exercer outras tarefas superiormente atribuÃdas.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001
3. A duração do Gabinete para os Assuntos do Direito Internacional é prorrogada até 31 de Dezembro de 2008.*
* Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2001, Despacho do Chefe do Executivo n.º 141/2002, Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2004, Despacho do Chefe do Executivo n.º 305/2006
4. O GML é orientado por um coordenador, coadjuvado por dois coordenadores-adjuntos, nomeados em comissão de serviço por despacho do Governador e integrado pelo pessoal que se revele necessário, o qual poderá ser destacado ou requisitado dos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.**
5. O coordenador e os coordenadores-adjuntos são equiparados, respectivamente, a director e a subdirector, sendo providos em regime de comissão de serviço.**
** Alterado - Consulte também: Despacho n.º 98/GM/90
6. O estatuto do pessoal contratado, a que se refere o n.º 4, é o constante dos respectivos instrumentos contratuais.
7. O GML é apoiado por um Conselho Consultivo, presidido pelo Governador, e composto pelas seguintes entidades:***
a) Juiz-Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Macau;
b) Procurador-Geral Adjunto;
c) Um representante da Associação de Advogados de Macau;
d) Director do Gabinete dos Assuntos de Justiça;
e) Um representante do Curso de Direito da Universidade da Ãsia Oriental;
f) Três personalidades de reconhecido mérito, a nomear por despacho do Governador.
Os membros do Conselho Consultivo têm direito a senhas de presença, em termos a definir por despacho do Governador.
*** Revogado - Consulte também: Despacho n.º 62/GM/90
8. O GML rege-se pelos seguintes princÃpios financeiros:
a) As despesas com a instalação e o funcionamento do GML serão suportadas por verbas atribuÃdas ao GAJ;
b) As despesas necessárias para a concretização das acções do GML serão suportadas pelas verbas inscritas ou a inscrever no Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração (PIDDA).
9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 2 de Outubro de 1989. - O Governador, Carlos Montez Melancia.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 4 de Outubro de 1989. - A Chefe do Gabinete, Maria do Carmo Romão.
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