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Decreto-Lei n. 116/85/M

Decreto-Lei n.º 116/85/M

de 28 de Dezembro

A tabela emolumentar do notariado em vigor - aprovada pela Portaria n.º 6 861, de 30 de Dezembro de 1961 - encontra-se manifestamente desactualizada, mantendo injustificados agravamentos emolumentares, como é, entre outros, o pagamento em dobro dos emolumentos dos actos com intervenção de intérprete.

Da nova tabela resulta a supressão de todos os casos de agravamento emolumentar, a par da simplificação e clareza das suas disposições.

Suprime-se igualmente a taxa cobrada por reconhecimento da assinatura por confronto, de modo a facilitar os procedimentos administrativos.

Nestes termos, ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aprovada a tabela de emolumentos do notariado anexa a este diploma.

2. As futuras alterações desta tabela podem ser aprovadas por portaria.

Art. 2.º - 1. Fica isento de taxas emolumentares o reconhecimento da assinatura por confronto, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março.

2. É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

Art. 3.º - 1. O presente diploma entra em vigor em 15 de Janeiro de 1986.

2. Os emolumentos fixados na tabela anexa aplicam-se aos actos já requisitados à data da entrada em vigor deste diploma.

Aprovado em 30 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO

CAPÍTULO I

VALOR DOS ACTOS

Artigo 1.º

1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.

2. Em especial, o valor dos actos será:

a) Nas permutas, a soma do valor dos bens permutados;

b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;

c) Nos de garantia, o capital garantido;

d) Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número foi indeterminado ou superior àquele limite;

e) Nos de constituição de sociedade, de modificação ou substituição total do respectivo pacto, o do capital, ainda que não totalmente realizado;

f) Nos de aumento de capital social, com ou sem modificação parcial do respectivo pacto, o do aumento;

g) Nos de redução do capital social, com ou sem alteração do respectivo pacto, o do capital com que a sociedade ficar;

h) Nos de modificação parcial do pacto social, nos de prorrogação ou continuação de sociedade ou da sua simples dissolução, o de metade do capital social;

i) Nos de liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feitas simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo partilhado ou liquidado, ou o do capital, se for superior;

j) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade;

l) Nos de conta em participação com entradas, o valor destas;

m) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções;

n) Nos de simples rectificação que envolva aumento do valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo.

Artigo 2.º

São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:

a) De constituição ou alteração de associações, cooperativas e fundações;

b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando envolvam aumento de valor do acto inicial;

c) De aceitação e ratificação;

d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;

e) De habilitação;

f) De repúdio de herança ou de legado;

g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;

h) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas respeite ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo.

Artigo 3.º

O valor dos bens é, para cada verba, o que as partes lhes atribuírem ou, se for superior, o que resultar da aplicação das seguintes regras:

a) Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal, ainda que não sejam devidos direitos à Fazenda Pública;

b) Quanto a acções, certificados de dívida pública e outros papéis de crédito, o dobro do seu valor nominal;

c) Quanto a objectos de ouro, prata, jóias, pedras preciosas, obras de arte e semelhantes, o que lhes for atribuído pelo avaliador oficial em um dos 30 dias anteriores à data do acto;

d) Quanto a partes ou quotas em sociedades que não sejam por acções, o valor nominal;

e) Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do crédito;

f) Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente da pataca, o que lhes corresponder nesta moeda ao câmbio do primeiro dia útil de cada ano.

CAPÍTULO II

TABELAMENTO DOS ACTOS

SECÇÃO I

Actos lavrados em livros de notas

Artigo 4.º

1. Por cada escritura ou testamento público $ 50,00

2. Tendo a escritura por objecto acto de valor determinado, acresce sobre o respectivo valor, por cada $ 100,00 ou fracção:

a) Até $ 500 000,00 $ 0,50

b) De $ 500 000,00 a $ 100 000,00 $ 0,40

c) De $ 1 000 000,00 a $ 2 000 000,00 $ 0,30

d) De $ 2 000 000,00 a $ 5 000 000,00 $ 0,20

e) Acima de $ 5 000 000,00, sobre o excedente $ 0,10

3. Se o acto que constitui objecto da escritura for de valor indeterminado, ao emolumento previsto no n.º 1 acrescem $ 100,00.

SECÇÃO II

Instrumentos avulsos

Artigo 5.º

Por cada instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado $ 50,00

Artigo 6.º

1. Por cada instrumento de procuração:

a) Com simples poderes forenses $ 20,00

b) Com quaisquer outros poderes $ 40,00

2. Por cada instrumento de substabelecimento, renúncia ou revogação de procuração $ 20,00

3. Os instrumentos avulsos de ratificação dos negócios jurídicos a que se refere o artigo 268.º do Código Civil são equiparados aos instrumentos de procuração.

Artigo 7.º

Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito $ 20,00

Artigo 8.º

1. Por cada instrumento de acta de reunião de organismo social e assistência a ela:

a) Durando a reunião até 1 hora $ 300,00

b) Por cada hora a mais ou fracção $ 100,00

2. O tempo de permanência no local da reunião é contado a partir da hora para que foi pedida a presença do notário.

Artigo 9.º

1. Por qualquer outro instrumento avulso não compreendido nos artigos anteriores $ 40,00

2. Se o instrumento tiver por objecto acto de valor determinado, acrescem os emolumentos previstos no n.º 2 do artigo 4.º

SECÇÃO III

Outros actos e serviços

Artigo 10.º

Por cada apresentação de títulos a protesto $ 30,00

Artigo 11.º

Por cada registo lavrado no livro de documentos arquivados a pedido das partes $ 10,00

Artigo 12.º

Por cada termo de abertura de sinal $ 10,00

Artigo 13.º

Por cada termo de autenticação $ 20,00

Artigo 14.º

Pela legalização de cada assinatura por via de reconhecimento $ 5,00

Artigo 15.º

1. Pela tradução de documentos realizada no cartório, por cada lauda completa da tradução $ 30,00

2. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado $ 20,00

Artigo 16.º

1. Por cada certidão, fotocópia, pública-forma ou certificado $ 20,00

2. Ao emolumento previsto no número anterior acrescem, por cada lauda ou fracção $ 5,00

3. Pela conferência da fotocópia de cada documento apresentado pelas partes e respectivo certificado $ 20,00

Artigo 17.º

Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título $ 5,00

Artigo 18.º

1. Pela saída do cartório, a solicitação dos interessados, é devido por cada acto requisitado, ainda que não chegue a celebrar-se, além do emolumento que lhe competir $ 300,00

2. Não é devido o emolumento:

a) Quanto a reconhecimentos, abertura de sinais e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto;

b) Quanto a actos requisitados por pessoas internadas em enfermaria ou que se encontrem sob prisão.

3. Ao emolumento do n.º 1 acrescem as despesas de transporte, quando a elas houver lugar.

Artigo 19.º

Pelos actos que não cheguem a celebrar-se por motivos só imputáveis às partes, são devidos os emolumentos que lhes corresponderiam, reduzidos a metade, se já tiverem sido lavrados integralmente ou com os elementos necessários para determinar a sua natureza e valor.

CAPÍTULO III

CUMULAÇÃO DE EMOLUMENTOS

Artigo 20.º

1. Quando uma escritura contiver mais de um acto, são cobrados, por cada um, os correspondentes emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º

2. Tratando-se de instrumentos avulsos com mais de um acto, deve observar-se o seguinte:

a) Os emolumentos fixos respectivos são cobrados por inteiro em relação ao primeiro acto e por metade em relação a cada um dos restantes;

b) Os emolumentos variáveis, devidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, são cobrados por cada acto em relação ao respectivo valor.

Artigo 21.º

1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, há pluralidade de actos se a denominação jurídica de cada um for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.

2. Não são considerados novos actos:

a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros, necessárias à perfeição do acto a que respeitam ou à plenitude dos seus efeitos jurídicos;

b) Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.

3. Contam-se como um só acto:

a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;

b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;

c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;

d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas;

g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.

4. Consideram-se entre sujeitos diversos:

a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b) As partilhas de heranças diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

1. Não são devidos emolumentos:

a) Pelos actos em que sejam partes interessadas o Território, os seus serviços personalizados e as câmaras municipais;

b) Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em documentos ou escritos destinados a obter assistência judiciária ou quaisquer benefícios de assistência pública.

2. Nos actos em que tenham interesses idênticos as entidades referidas na alínea a) do número anterior e terceiros, há lugar a rateio dos emolumentos, pagando estes a parte que lhes competir.

Artigo 23.º

1. As disposições da tabela não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2. Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, deve cobrar-se o menor.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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