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Legislação de Macau |
O desenvolvimento do ensino superior em Macau é um objectivo de largo alcance social, intimamente relacionado com o processo de desenvolvimento e modernização do Território.
Daí que incumba ao Governo estabelecer as regras que disciplinem as actividades das instituições do ensino superior, segundo padrões internacionais ajustados à realidade institucional, económica e social do Território, garantindo aos cidadãos que os frequentam, à sociedade civil e, em particular, às entidades empresariais, a protecção das legítimas expectativas de formação e reconhecimento académico.
Com a publicação do presente diploma regulador do ensino superior, concretiza o Governo um dos objectivos fundamentais da Política de Educação, inscrito nas Linhas de Acção Governativa.
Fica estabelecido um regime jurídico e quadro de referência coerente para o desenvolvimento do ensino superior em Macau, por forma a dar satisfação, com garantias de rigor, eficácia e qualidade, às necessidades que o período de transição irá tornando cada vez mais prementes, no que respeita à formação de quadros superiores, tecnicamente aptos e culturalmente preparados para os desafios da mudança.
Aplicando-se à generalidade das instituições, públicas ou privadas, que tenham no seu âmbito actividades de ensino superior, o presente diploma, em cuja preparação participaram activamente os membros do Conselho de Educação, aprova os objectivos fundamentais do ensino superior e, ao longo dos nove capítulos, define a organização e funcionamento das instituições do ensino superior, bem como a sua natureza jurídica, autonomia pedagógica e científica, os graus académicos, as qualificações para a docência, o acesso ao ensino superior e as condições de frequência, o financiamento e a avaliação das instituições e o regime especial do ensino superior privado.
Importando introduzir no estatuto da Universidade da Ásia Oriental, atenta a situação resultante da sua aquisição pela Fundação Macau, referências culturais e de natureza institucional melhor adequadas à política da Administração para a educação, ciência e tecnologia, na esfera do ensino superior, clarifica-se o respectivo papel como Universidade pública de Macau, fixando-lhe, ainda, a obrigação de, como as demais instituições com intervenção no ensino superior, se adaptar, no prazo de um ano, às disposições contidas neste diploma.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma aplica-se à organização e funcionamento da generalidade das instituições, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de ensino superior no território de Macau.
1. O ensino superior visa garantir uma sólida formação científica, cultural e técnica que prepare para o exercício de actividades profissionais e culturais, através da difusão de conhecimentos científicos de índole teórica e prática e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de investigação científica, de inovação, de análise crítica e de criatividade artística.
2. São objectivos do ensino superior:
a) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, de modo a garantir a sua integração em actividades profissionais e a sua participação no desenvolvimento do Território;
b) Assegurar actividades de formação contínua para os seus diplomados e para outros cidadãos que dela careçam;
c) Favorecer a investigação científica, a inovação e a criação individual e colectiva nos domínios das artes, das letras, das ciências e das técnicas;
d) Promover a difusão da cultura e da informação científica e técnica, valorizando os resultados da investigação e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Participar na política de desenvolvimento científico e tecnológico, melhorando o potencial científico do Território;
f) Estabelecer a ligação necessária entre as actividades de ensino e de investigação;
g) Colaborar no estudo e valorização dos elementos do património do Território;
h) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
i) Desenvolver formas adequadas de extensão cultural;
j) Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, promovendo o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres fora do Território.
1. O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino superior politécnico.
2. O ensino universitário é realizado em Universidades e em estabelecimentos especiais reconhecidos como Escolas Universitárias.
3. O ensino superior politécnico é realizado em Institutos Politécnicos ou Escolas Superiores Politécnicas.
1. As instituições de ensino superior devem elaborar os seus estatutos com observância do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável.
2. Os estatutos referidos no número anterior ou as suas alterações carecem de aprovação por portaria do Governador e só produzem efeitos após a sua publicação no Boletim Oficial.
3. Quando os estatutos ou as respectivas alterações não satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, ou a regulamentação não esteja de acordo com o tipo de instituição, poderá o Governador, através do serviço competente da Administração, notificar a instituição para proceder às necessárias correcções ou adaptações, reservando-se o direito de, em caso negativo, lhe retirar o reconhecimento ou aprovação dos seus cursos.
1. Os estatutos referidos no artigo anterior devem conter as normas fundamentais da organização interna da instituição a que respeitam, nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas e a sua forma de revisão.
2. Nos estatutos e/ou nos regulamentos próprios de cada instituição de ensino superior serão ainda estabelecidos o regime do pessoal docente e não docente e as normas de funcionamento dos cursos nela ministrados, do qual conste o regime de matrículas e de inscrições, de frequência e de avaliação de alunos.
1. As instituições de ensino superior disporão obrigatoriamente dos seguintes órgãos sem prejuízo dos demais que constem dos respectivos estatutos:
a) Reitor, no caso de se tratar de Universidade, presidente, no caso de se tratar de Instituto Superior Politécnico, e director, no caso de se tratar de instituição reconhecida como Escola Universitária ou Escola Superior Politécnica;*
b) Um órgão de direcção colegial de gestão e administração;
c) Um órgão científico-pedagógico.
2. Os estatutos das instituições de ensino superior fixarão a designação e o modo de confirmação dos seus órgãos e definirão a sua competência e modo de funcionamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo.
3. Nas Universidades e nas demais instituições de ensino superior que ministrem cursos que confiram licenciaturas, o órgão científico-pedagógico será composto por um mínimo de cinco docentes habilitados com o grau de doutor, dos quais, pelo menos, três, em tempo integral, sendo obrigatório que esses docentes leccionem disciplinas na sua área de formação.
4. Nas instituições de ensino superior que não ministrem cursos que confiram licenciaturas, o órgão científico-pedagógico deverá integrar, pelo menos, cinco docentes habilitados com o grau de mestre, dos quais, pelo menos, três, em tempo integral, sendo obrigatório que esses docentes leccionem disciplinas na sua área de formação.
5. Nas instituições de ensino superior que ministrem cursos para os quais não seja possível satisfazer os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, pode ser dispensado o cumprimento integral das exigências neles estabelecidas, mediante despacho do Governador, exarado em requerimento justificativo apresentado pela instituição de ensino superior.
6. Nas Universidades e nas demais instituições de ensino superior, o reitor, o presidente ou o director, consoante os casos, serão designados nos termos previstos nos estatutos da respectiva instituição.*
7. A inexistência dos órgãos previstos no n.º 1 do presente artigo ou a sua irregular composição pode determinar a impossibilidade de funcionamento da instituição de ensino superior, salvo em período de instalação, quando aqueles órgãos poderão ser substituídos, por tempo determinado, por comissões instaladoras.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/92/M
1. Em cada instituição de ensino superior existirão livros de termos devidamente identificados e autenticados e onde serão lançados os resultados obtidos pelos alunos.
2. Os órgãos de direcção das instituições de ensino superior enviarão obrigatoriamente ao serviço competente da Administração os seguintes elementos, nos prazos que se indicam:
a) Até 31 de Janeiro de cada ano, a lista do pessoal docente contratado para o ano académico em curso e o número de alunos matriculados e inscritos;
b) Até 15 de Maio de cada ano, os elementos considerados necessários à planificação do novo ano académico;
c) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades do ano académico anterior, com indicação do número de alunos inscritos por curso e por ano curricular, valor da matrícula e da propina cobradas, por curso, listas dos diplomas por curso e mapas de exames realizados com a indicação do número de alunos aprovados, reprovados e desistentes.
3. O serviço competente da Administração procederá, regularmente, a visitas de inspecção às instituições de ensino em funcionamento, sem prejuízo da sua autonomia científica, pedagógica e de gestão.
1. As instituições de ensino superior público são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2. As instituições de ensino superior privado dispõem de autonomia de gestão e gozam de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º a 46.º do presente diploma.
1. A autonomia científica confere às instituições de ensino superior a capacidade de, por si, definir, planear e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais.
2. No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições de ensino superior realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, no Território ou fora dele.
3. As acções e programas levados a cabo nos termos dos números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins da instituição de ensino superior e ter em conta as grandes linhas da política do Território, designadamente nas matérias da educação, ciência, cultura e relações internacionais.
1. Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
2. A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo de se perspectivar em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico, educacional e cultural do Território.
3. Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
4. Compete à Administração incentivar a colaboração entre as entidades públicas e privadas, no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da comunidade do Território.
1. As instituições de ensino superior têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, na definição dos métodos de ensino, na escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e no ensaio de novas experiências pedagógicas.
2. No uso da autonomia pedagógica devem as instituições de ensino superior assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos pedagógicos.
As instituições de ensino superior público exercem a autonomia administrativa e financeira no quadro da legislação geral aplicável.
1. Constitui património de cada instituição de ensino superior público o conjunto dos bens e direitos que pelo Governador ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
2. São receitas das instituições de ensino superior público:
a) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
c) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
e) O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
f) Os juros de contas de depósitos;
g) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
h) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
i) O produto de empréstimos contraídos;
j) As dotações que lhes forem concedidas no orçamento do Território.
1. No ensino superior são conferidos os seguintes graus:
a) Bacharel;
b) Licenciado;
c) Mestre;
d) Doutor.
2. No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas para cursos de duração não inferior a um ano e certificados para cursos de pequena duração.
3. Todos os cursos que confiram grau académico carecem de aprovação prévia do Governador sob proposta da instituição de ensino superior.
4. As instituições privadas de ensino superior podem ser autorizadas a ministrar cursos conducentes à obtenção de graus diferentes dos previstos no presente artigo, os quais poderão ser reconhecidos nos termos previstos no presente diploma.
1. O grau de bacharel é conferido:
a) Mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior;*
b) Após a conclusão da primeira fase dos cursos conducentes ao grau de licenciatura desde que o respectivo plano de estudos contemple a existência de duas fases, tendo a primeira uma duração de três anos lectivos ou seis semestres.
2. A aprovação nos cursos que conferem o grau de bacharel comprova uma formação técnica necessária ao exercício de determinadas actividades profissionais.
3. As designações dos cursos de bacharelato serão fixadas no diploma da sua criação de acordo com os correspondentes ramos do conhecimento que constituem o objecto da escola em que se realizam, com indicação da respectiva opção, quando for caso disso.
4. Os cursos de bacharelato devem corresponder em regra a três anos lectivos ou seis semestres.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/92/M
1. O grau de licenciado é concedido mediante a aprovação em todas as disciplinas, monografias, seminários e estágios previstos nos planos de estudo dos cursos ministrados em instituições do ensino superior.*
2. O grau de licenciado comprova sólida formação cultural, científica e técnica, a qual permite aprofundar conhecimentos com vista à especialização numa determinada área do saber e também, desde logo, uma adequada inserção profissional.
3. As designações dos cursos de licenciatura serão fixadas no diploma da sua criação de acordo com os correspondentes ramos do conhecimento que constituem o objecto da escola em que se realizam, com indicação da respectiva opção, quando for caso disso.
4. Os cursos de licenciatura podem revestir as seguintes modalidades:
a) Cursos com duração definida de acordo com a respectiva área científica, mas nunca inferior a quatro anos ou oito semestres, podendo os respectivos planos de estudos estar divididos em duas fases, com atribuição do grau de bacharel, após a conclusão da 1.ª fase;
b) Cursos de complemento ou especialização em determinada área do saber, com a duração de um ou dois anos lectivos, aos quais seja condicionada a matrícula e inscrição a indivíduos possuidores, no mínimo, do grau de bacharel ou habilitação académica a esta legalmente equiparada, podendo ainda ser exigida aos candidatos experiência profissional adequada.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/92/M
1. O grau de mestre é conferido pelas Universidades e demais instituições universitárias, mediante aprovação em cursos de pós-graduação para tal fim realizados em cada uma das suas escolas.
2. O grau de mestre comprova nível aprofundado de conhecimentos numa área científica restrita e capacidade científica para a prática da investigação.
3. As designações dos cursos de mestrado serão fixadas no diploma legal da sua criação, de acordo com os correspondentes ramos de conhecimento que constituam objecto da escola que os realiza, acrescentando-se a especialidade em que forem efectuados.
4. Os cursos de mestrado deverão corresponder a um mínimo de doze meses e a um máximo de vinte e quatro meses de escolaridade de matéria especializada, devendo ainda incluir a crítica e defesa de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.
5. A preparação da dissertação deverá ser orientada por um professor da escola em que se realize o curso ou por um professor de outra escola superior, do Território ou fora do Território, habilitado com o doutoramento na área científica a que respeita a dissertação.
6. À inscrição nos cursos de mestrado terão acesso os licenciados ou a eles equiparados para efeitos de prosseguimento de estudos, conforme decisão do órgão científico-pedagógico da respectiva instituição.
1. O grau de doutor é conferido pelas Universidades e comprova alto nível cultural e aptidão para a investigação científica em determinado ramo do saber.
2. O grau de doutor é designado de acordo com os correspondentes ramos do conhecimento que constituam o objecto da escola onde é conferido, acrescentando-se a especialidade sobre que incidiram as provas.
3. A obtenção de grau de doutor está condicionada à aprovação em provas de doutoramento que incluem a crítica e defesa de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito.
4. A concessão de grau de doutor pode ainda estar condicionada, para além do disposto no número anterior, à aprovação em monografias, seminários e estágios que estejam previstos em plano de estudos de cursos para tal fim realizados por iniciativa do órgão de gestão científica da respectiva escola universitária.
5. Os candidatos ao doutoramento escolherão o orientador do trabalho de investigação de entre professores da área da respectiva especialidade, habilitado com doutoramento.
6. Podem candidatar-se ao grau de doutor os indivíduos habilitados com o grau de mestre ou habilitação equivalente e ainda os licenciados com informação final mínima de "Bom" ou habilitação académica equivalente a esta e legalmente reconhecida.
7. O Governador fixará por portaria, sob proposta do órgão científico-pedagógico da Universidade, as diferentes especialidades sobre as quais poderá ser admitido o doutoramento em cada escola.
8. As Universidades poderão conferir o grau de doutor "honoris causa" a individualidades eminentes do Território ou de fora dele, nos termos a definir nos respectivos estatutos.
1. A qualificação para a docência no ensino superior obtém-se com a habilitação dos graus de doutor ou de mestre, ou com habilitações consideradas equivalentes a estas para o exercício da função docente.
2. Podem ainda exercer a docência os licenciados, cuja experiência docente e/ou profissional os recomende para o exercício dessa actividade, bem como outras individualidades reconhecidas como qualificadas pelo órgão científico-pedagógico da respectiva instituição.
3. Salvo o caso das individualidades reconhecidamente qualificadas, referidas no número anterior, os docentes intervenientes num dado curso não podem ter grau académico inferior ao que confere o curso.
1. A concessão de equivalência aos graus mencionados no artigo anterior, para efeitos de exercício de funções docentes no ensino superior, será realizada a requerimento dos interessados por deliberação de grupos de especialistas altamente qualificados nas áreas científicas das habilitações a analisar, nomeados por despacho do Governador.
2. Os especialistas referidos no número anterior não poderão ter, em qualquer circunstância, habilitação académica inferior àquela para que foi requerida a equivalência.
3. As deliberações referidas no número anterior carecem de homologação do Governador para produzirem os seus efeitos.
1. O corpo docente das instituições de ensino superior deve incluir, por cada curso ministrado, um mínimo de cinco docentes, três dos quais em tempo integral, habilitados com os graus seguintes:
a) Doutor, ou habilitação considerada equivalente, nos termos dos n.os 1 dos artigos 19.º e 20.º, se se tratar de curso do ensino superior universitário;
b) Mestre, ou habilitação considerada equivalente, nos termos dos n.os 1 dos artigos 19.º e 20.º, se se tratar de curso do ensino superior politécnico.
2. Em casos excepcionais e nomeadamente nos cursos dos domínios das artes ou que constituam inovação do sistema educativo, ou ainda de índole eminentemente profissional, pode ser autorizada, por tempo determinado e por despacho do Governador, a redução da exigência fixada no número anterior.
3. A exigência fixada no n.º 1 do presente artigo pode também, excepcionalmente, ser substituída pela inclusão de professores catedráticos ou associados provenientes de Universidades da República Popular da China, que não sejam formalmente possuidores das habilitações aí indicadas.
4. Os docentes referidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo devem assegurar, no mínimo, a regência efectiva de uma disciplina da sua área de formação.
Cada instituição do ensino superior deverá incluir nos seus estatutos e/ou regulamentos normas de organização da carreira docente, tendo em consideração os requisitos constantes do presente diploma, designadamente os constantes dos artigos 19.º a 21.1 e demais legislação aplicável.
1. Sem prejuízo do que vier a ser determinado nos estatutos de cada instituição de ensino superior poderá haver as seguintes categorias de estudantes:
a) Estudante ordinário;
b) Estudante extraordinário;
c) Estudante de ensino à distância;
d) Estudante trabalhador.
2. O estudante ordinário é o que está matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior em regime de frequência obrigatória, tendo de comparecer durante o ano lectivo a um número determinado de aulas e demais actividades lectivas para poder ser avaliado.
3. O estudante extraordinário é o que efectua estudos determinados sobre disciplinas isoladas ou frequenta cursos de aperfeiçoamento, especialização ou actualização.
4. O estudante de ensino à distância é o que efectua estudos através de meios, métodos e técnicas utilizados para ministrar ensino em regime de auto-aprendizagem não presencial, mediante a utilização de materiais didácticos escritos e mediatizados e que permanece em correspondência regular com a entidade responsável pela administração do ensino.
5. O estudante trabalhador é o que exerce com carácter de permanência actividade remunerada ao serviço de outrem ou por conta própria e está, estatutariamente, sujeito a especificidades no seu regime de frequência.
1. A matrícula é o acto pelo qual se dá entrada no ensino superior e é obrigatória para todos os que quiserem ser estudantes do ensino superior e que nele ingressem pela primeira vez ou que nele tenham deixado de ter matrícula válida, perdendo a qualidade de estudantes por interrupção de estudos.
2. Sempre que um estudante mude de instituição de ensino superior necessita de fazer novo acto de matrícula na instituição de ensino superior para onde transita.
Salvo em condições excepcionais, caso a caso consideradas, em cada ano escolar não é permitida a matrícula ou inscrição de um aluno em mais de um curso do ensino superior.
A inscrição é o acto pelo qual o estudante fica em condições de, depois de ter matrícula válida, frequentar as diversas disciplinas sendo obrigatória para todos que quiserem seguir os cursos em qualquer dos regimes de frequência previstos.
1. Pela matrícula em instituições de ensino superior e pela inscrição em disciplinas de cursos de ensino superior, são devidas propinas.
2. Cada instituição poderá ainda determinar, nos estatutos e/ou regulamentos, o pagamento de propinas por outras actividades acadêmicas como sejam, designadamente, os exames, a utilização de laboratórios em cursos de pós-graduação, cursos especiais, passagem de diplomas e certificados de períodos de estudo.
3. O montante das propinas referidas nos números anteriores será fixado pelos órgãos competentes da instituição de ensino superior ou da entidade titular, consoante se trate de instituição de ensino superior público ou privado, respectivamente.
1. O acesso a cada curso de ensino superior deve tomar em consideração as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do Território, podendo ainda ser condicionada pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.
2. A Administração do Território deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas ou de desvantagens sociais prévias, ou ainda em razão de ascendência, sexo, raça e convicções filosóficas.
3. O acesso aos cursos do ensino superior universitário é condicionado pela conclusão, com aproveitamento, de curso do ensino secundário com duração não inferior a doze anos.
4. O acesso aos cursos do ensino superior politécnico é condicionado pela conclusão, com aproveitamento, de curso do ensino secundário com duração não inferior a onze anos.
5. As instituições do ensino superior universitário podem organizar um ano preparatório destinado a preparar, para o acesso aos seus cursos, os estudantes que tenham concluído um curso de ensino secundário com duração de onze anos.
6. Sob proposta das instituições do ensino superior o Governador pode reconhecer, para efeitos de acesso a cursos do ensino superior do Território, diplomas ou certificados internacional e regionalmente reconhecidos.
7. Para além das condições de acesso referidas nos números anteriores, cada instituição do ensino superior pode estabelecer condições específicas incluindo, nomeadamente, a realização de exames de ingresso.
8. Sempre que seja considerado necessário, as instituições de ensino superior podem determinar, como condição de acesso aos respectivos cursos, a frequência de cursos de aperfeiçoamento da língua em que os mesmos sejam ministrados, para além das condições de acesso referidas nos números anteriores.
9. Poderá ainda ser facultado o acesso a cursos do ensino superior aos indivíduos maiores de 25 anos que sejam titulares de condições especiais que demonstrem a sua capacidade, designadamente através de exame adequado e que não possuam os requisitos habilitacionais normais para o referido acesso.
1. As transferências de alunos entre instituições de ensino superior são livres, mas a sua concretização depende designadamente da autorização do órgão competente da instituição para onde o aluno se quer transferir, da existência de vagas nesta instituição e ainda do reconhecimento do período e plano de estudos realizados.
2. A matrícula resultante de transferência efectuar-se-á no curso e no ano que o órgão competente da instituição para que essa transferência for pedida considerar adequados, em função dos antecedentes escolares do respectivo aluno.
1. Para efeito de prosseguimento de estudos poderá ser concedida equivalência de habilitações de cursos ou disciplinas de nível superior, a cursos ou disciplinas dos planos de estudo dos cursos superiores ministrados em estabelecimentos de ensino superior do Território.
2. A equivalência será requerida ao reitor ou ao director da instituição de ensino superior, devendo o requerimento mencionar, obrigatoriamente, as habilitações a que é requerida equivalência e o curso em que pretende prosseguir os seus estudos.
3. O requerimento será instruído com documento comprovativo da aprovação nas habilitações de que se requer equivalência e respectiva classificação se atribuída, podendo ser solicitados ao requerente os elementos adicionais que se entenderem necessários para apreciação do pedido, nomeadamente condições de admissão, regulamentos e programa de estudo e escolaridade.
4. Da aplicação do regime de reconhecimento de períodos de estudo previstos no presente artigo nunca poderá resultar a deliberação de equivalência a grau ou diploma de ensino superior de curso ministrado no Território.
5. A concessão de equivalência a que se refere o n.º 1 do presente artigo é da competência exclusiva dos órgãos científico-pedagógicos da instituição de ensino superior.
6. Para efeitos de provimento em cargos públicos ou exercício de profissões liberais tuteladas pela Administração, o reconhecimento faz-se nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 14/89/M ou outra legislação que o substitua.
1. O número máximo de anos lectivos em que cada aluno se pode inscrever, consecutiva ou interpoladamente, no ensino superior público é igual ao número de anos lectivos de duração normal do curso acrescido de 50% daquele número, com arredondamento para a unidade superior, ou de 100%, no caso de se tratar de estudante trabalhador.
2. Prescreve o aluno em relação ao qual, no final de um ano lectivo, se verifique a impossibilidade de completar o curso nos termos do disposto no número anterior.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos cursos exclusivamente organizados em regime de escolaridade semestral.
4. Os alunos que prescreverem não poderão proceder à matrícula e inscrição em qualquer estabelecimento de ensino superior público nos três anos lectivos subsequentes àquele em que ocorrer a prescrição.
5. Excepcionalmente, mediante proposta fundamentada do órgão competente da instituição do ensino superior respectiva, o Governador poderá determinar, por despacho, a não aplicação do disposto no número anterior.
1. Aos estudantes de ensino superior que necessitem, por razões de ordem económica, de ser apoiados financeiramente poderão ser concedidas bolsas de estudo e redução ou isenção de propinas.
2. O Governador determinará as condições de atribuição dos benefícios sociais previstos no presente artigo.
3. As instituições de ensino superior poderão ainda, por sua iniciativa, conceder os benefícios sociais previstos no presente artigo ou outros que entendam adequados.
1. Cabe à Administração garantir às instituições de ensino superior público as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
2. Às instituições de ensino superior público compete elaborar e propor os respectivos orçamentos anuais e plurianuais.
3. A atribuição dos meios de financiamento pela Administração às instituições de ensino superior público deve basear-se na análise dos projectos de orçamentos, nos planos de desenvolvimento a médio prazo e no balanço e relatório de actividades dos anos económicos findos.
4. A gestão económica e financeira das instituições de ensino superior público é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
b) Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
5. Os planos financeiros referidos no número anterior deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizados.
6. O regime remuneratório do pessoal das instituições de ensino superior público é aprovado pelo Governador.*
7. Ao pessoal das instituições de ensino superior público, cujo funcionamento dependa de verbas consignadas no orçamento geral do Território, não podem ser concedidas regalias superiores às fixadas para a função pública.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 8/92/M
Os planos plurianuais referidos no artigo anterior serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da educação do Território em geral e do ensino superior em particular.
1. O Governador, através do serviço competente da Administração, poderá conceder subsídios e criar linhas de crédito bonificado, destinadas à construção de instalações, aquisição de equipamento e financiamento de despesas correntes de instituições de ensino superior privado.
2. Como formas de apoio financeiro poderão ser concedidos especialmente os seguintes:
a) Subsídios ou concessão de créditos aos estudantes e suas famílias;
b) Subsídios ou concessão de créditos para investimentos;
c) Subsídios ou concessão de créditos para funcionamento;
d) Outras formas de apoio financeiro inscritas em regimes contratuais.
3. O Governador regulará, por portaria, os termos e condições da atribuição dos referidos apoios financeiros.
1. As instituições de ensino superior devem elaborar, obrigatoriamente, um relatório anual circunstanciado das respectivas actividades do qual, para além dos elementos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, devem constar, designadamente:
a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Análise da gestão administrativa e financeira;
c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela gestão da instituição e da medida em que foram alcançados;
d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.
2. O relatório a que se refere o presente artigo deve ser enviado ao serviço competente da Administração.
As actividades desenvolvidas por cada uma das instituições de ensino superior, qualquer que seja a sua natureza jurídica, serão sujeitas a avaliação nos termos que vierem a ser definidos por despacho do Governador.
Às instituições de ensino superior privado são especialmente aplicadas as normas constantes do presente capítulo sem prejuízo de lhe serem aplicadas as normas de natureza geral constantes dos restantes capítulos do presente diploma.
1. Todas as pessoas colectivas não públicas que revistam a forma de associação, fundação ou cooperativa, desde que se encontrem constituídas em conformidade com a lei, podem ser autorizadas a criar instituições de ensino superior privado.
2. Podem ainda as pessoas colectivas sob a forma de sociedade comercial que se encontrem regularmente constituídas, ser autorizadas a criar instituições de ensino superior quando:
a) Haja relação directa entre a área científica do ensino a ministrar e a actividade produtiva incluída no âmbito do respectivo objecto social;
b) As actividades de ensino assumam um carácter acessório relativamente às que constituem o respectivo objecto social.
1. A autorização e reconhecimento oficial de qualquer instituição de ensino superior privado são requeridos ao Governador.
2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade titular requerente;
b) Estatutos e denominação da instituição de ensino superior;
c) Indicação do curso ou cursos a ministrar e dos graus ou diplomas que se pretende conferir;
d) Planos de estudo dos cursos a ministrar;
e) Indicação dos órgãos de direcção da instituição de ensino superior e dos responsáveis pedagógicos e científicos;
f) Planta ou projecto de planta do edifício ou edifícios e respectiva memória descritiva;
g) Indicação do equipamento didáctico e técnico a afectar a cada curso;
h) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso de maior duração acrescidos de dois.
3. Em caso de dúvida, poderá o Governador, através do serviço competente da Administração, solicitar esclarecimentos ou documentação complementar, relativamente aos elementos referidos no número anterior ou outros que julgue convenientes.
4. O pedido de autorização e reconhecimento de uma instituição de ensino superior privado deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data prevista para início de funcionamento do primeiro curso ou dos primeiros cursos.
5. O Governador, através do serviço competente da Administração, poderá recorrer a especialistas de reconhecido mérito, na área que constitui o objecto de cada curso proposto, para a elaboração de parecer sobre os mesmos, de forma a fundamentar a sua decisão.
6. A decisão sobre o pedido de criação de uma instituição de ensino superior privado deverá ser proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo processo completo no competente serviço da Administração, dele cabendo recurso nos termos da lei geral.
1. As entidades que requereram a autorização e reconhecimento de uma instituição de ensino superior privado deverão requerer igualmente o início de funcionamento dos primeiros cursos que pretendam ministrar.
2. Quando o requerimento relativo ao início de funcionamento dos primeiros cursos não for apresentado em simultâneo com o que respeita à criação de instituições de ensino superior privado, ele deverá ser apresentado durante os três anos imediatamente posteriores.
3. Para requerer o início de funcionamento de cursos, as entidades requerentes previstas no presente artigo deverão apresentar os elementos seguintes:
a) Programa sumário das disciplinas do curso ou cursos, respectiva carga horária, eventual regime de precedências, sistema de avaliação;
b) Indicação dos professores responsáveis pelos cursos, no mínimo de cinco por cada curso a ministrar e respectivos curricula;
c) Indicação do número máximo de alunos em cada curso, para efeitos de admissão;
d) Eventual actualização dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
4. O pedido de início de funcionamento de um curso deverá ser apresentado com uma antecedência mínima de seis meses em relação à data prevista para esse início.
5. Para fundamentar a sua decisão sobre o requerido no presente artigo o Governador, através do serviço competente da Administração, poderá solicitar o parecer de especialistas de reconhecido mérito na área que constitui o objecto de cada curso proposto.
6. A decisão sobre o pedido de início de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo pedido documentado no competente serviço da Administração, dela cabendo recurso nos termos da lei geral.
7. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo, ou de um período ou de semestre lectivo embora, a título excepcional, possa ser autorizado o seu início de funcionamento noutra ocasião.
1. O reconhecimento das entidades titulares e das instituições de ensino superior privado e a autorização de funcionamento de cursos serão estabelecidos por portaria do Governador, da qual constarão, consoante o caso, a denominação da instituição, a denominação da entidade titular, a natureza e os objectivos da instituição, os cursos a ministrar, os graus que conferem e respectivos planos de estudo e o ano de início das actividades escolares.
2. A decisão que recusa o reconhecimento de uma instituição de ensino superior privado ou dos cursos que neles se pretenda ministrar será sempre fundamentada.
1. As normas relativas a reconhecimento de instituições e reconhecimento de cursos constantes dos artigos anteriores não são aplicáveis às instituições de natureza religiosa que ministram exclusivamente cursos de Teologia ou aos estabelecimentos de formação de ministros, quaisquer que sejam as suas confissões religiosas.
2. A requerimento dos interessados poderão ser aplicáveis às instituições referidas no número anterior as restantes normas do presente diploma com as devidas adaptações.
1. Cada entidade titular de instituições de ensino superior privado tem um estatuto que, nos termos da lei, define os objectivos e a estrutura orgânica da respectiva entidade titular.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do presente diploma o estatuto das instituições de ensino superior privado deve ser aprovado pela entidade titular para além dos órgãos de direcção ou gestão da própria instituição de ensino e deve ainda conter o seu projecto científico, cultural e pedagógico e as relações com a respectiva entidade titular.
3. No caso da situação mencionada no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma respeitar a uma instituição de ensino superior privado o Governador pode determinar a aplicação de sanções legais e retirar o reconhecimento da instituição.
A autonomia das entidades titulares e das instituições de ensino superior privado tem por limite as normas imperativas e os princípios constantes deste diploma e demais legislação aplicável.
Os regimes de gestão das entidades titulares e das instituições de ensino superior privado constantes dos respectivos estatutos, devem conformar-se ao princípio de autonomia dos órgãos de natureza científica ou pedagógica e dos órgãos de natureza administrativa e financeira.
1. Compete à entidade titular, através dos seus órgãos de administração ou direcção:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da respectiva instituição de ensino;
b) Dotar a instituição de ensino de um estatuto orgânico e funcional;
c) Assumir, em última instância, a responsabilidade pela gestão económica e financeira da instituição de ensino;
d) Designar e substituir os órgãos da instituição de ensino, de acordo com os respectivos estatutos;
e) Designar os representantes da entidade titular nos órgãos da instituição de ensino;
f) Contratar o pessoal da instituição de ensino, após parecer dos órgãos de gestão da mesma.
2. O exercício das competências próprias da entidade titular não poderá prejudicar a autonomia científica e pedagógica da respectiva instituição de ensino.
1. Sem prejuízo dos legítimos interesses dos alunos, a extinção ou dissolução da entidade titular implica o encerramento da respectiva instituição de ensino superior privado e dos seus cursos, se não houver lugar a transmissão válida nos termos da lei.
2. A formalização do encerramento de uma instituição de ensino superior privado, nos termos referidos no número anterior, será feita por despacho do Governador, do qual cabe recurso, nos termos da lei geral.
1. A entidade titular pode comunicar ao Governador o encerramento da instituição de ensino ou a suspensão dos cursos ministrados.
2. O encerramento e a suspensão dos cursos operam-se através da suspensão das matrículas no primeiro ano de cada curso, concretizando-se apenas no final do período de tempo correspondente ao curso de maior duração acrescido de dois anos, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e reconhecidos como tal por despacho do Governador.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade titular comunicará ao Governador a intenção de suspender as matrículas, com a antecedência mínima de um ano relativamente ao início do ano lectivo em que pretenda iniciar a suspensão dos ingressos.
1. Quando o funcionamento de uma instituição de ensino superior privado decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovadas em processo instruído para o efeito, poderá proceder-se ao encerramento compulsivo da instituição, mediante despacho fundamentado do Governador, depois de dada prévia oportunidade para se pronunciar aos responsáveis pela instituição.
2. Será determinado por despacho do Governador o encerramento compulsivo das instituições ou cursos que se apresentem como de ensino superior, mas funcionem com incumprimento das normas do presente capítulo.
3. Nos casos previstos nos números anteriores, o Governador tomará as providências necessárias para salvaguardar dos interesses dos alunos.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e criminal das entidades titulares das instituições.
5. Dos actos referidos nos números anteriores cabe recurso, nos termos da lei geral.
1. O despacho do Governador que determinar, formalizar ou reconhecer o encerramento de uma instituição de ensino superior privado, indicará a entidade a cuja guarda será entregue a documentação fundamental da instituição.
2. À entidade referida no n.º 1 incumbirá a emissão de quaisquer documentos que vierem a ser requeridos, relativos ao período de funcionamento da instituição encerrada.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das actividades docentes e administrativas desenvolvidas e, nomeadamente, livros de actas dos órgãos de direcção, escrituração da instituição, contratos de professores, livros de serviço docente, livros de termos e processos dos alunos.
1. A violação das normas contidas no presente diploma e demais legislação aplicável às instituições de ensino superior privado constitui infracção punível nos termos deste preceito, sem prejuízo de outras acções destinadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e/ou criminal que ao caso couber.
2. Às entidades titulares de instituições de ensino superior privado podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Revogação do reconhecimento oficial dos cursos;
c) Encerramento compulsivo das instituições.
3. A violação do disposto nos artigos 40.º, 41.º, 44.º a 46.º e 48.º a 50.º do presente diploma é punível com multa, de valor entre 3 e 30 salários da remuneração mensal correspondente ao índice salarial máximo da função pública, a graduar consoante a gravidade do procedimento e o grau de culpabilidade dos responsáveis.
4. Em caso de reincidência, os limites máximo e mínimo da sanção de multa serão elevados para o dobro.
5. A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de processo, instruído pelo serviço competente da administração, no qual serão ouvidos, consoante os casos, órgãos de administração da entidade titular e órgãos de direcção da instituição de ensino superior privado.
6. Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, deve em regra o Governador fixar um prazo para a regularização das deficiências sanáveis.
7. A competência para aplicar as sanções previstas no presente artigo pertence ao Governador e da respectiva decisão cabe recurso contencioso administrativo.
8. A inexistência de processo ou a falta de audição dos titulares dos órgãos referidos no artigo 6.º do presente diploma determinam a nulidade da decisão que aplica a sanção.
9. O produto das multas aplicadas reverte para a Fundação Macau ou entidade congénere para ser aplicado no desenvolvimento de actividades de apoio social no âmbito do ensino superior.
1. A Universidade da Ásia Oriental, enquanto propriedade de uma entidade pública, é, para efeitos deste diploma, uma Universidade pública.
2. O estatuto ou normas de funcionamento da Universidade da Ásia Oriental deverão adequar-se às condições fixadas no presente diploma no prazo de um ano.
3. Os cursos, a tempo inteiro, do Colégio Universitário e das Faculdades da Universidade da Ásia Oriental, conferentes do grau de Bachelor, bem como os cursos do Ensino Politécnico, da mesma Universidade, conferentes do Higher Diploma que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham sido ou estejam a ser concluídos, são equiparáveis, respectivamente, aos graus de licenciado e de bacharel, nos termos do disposto no artigo 30.º deste diploma.
4. Para efeitos de registo, a Universidade da Ásia Oriental fará entrega, no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma, ao serviço competente da Administração, dos planos de estudo, bem como do sumário de cada disciplina, respectiva carga horária e eventual regime de precedência, relativos aos cursos referidos no n.º 3 do presente artigo.
Outras instituições que desenvolvam qualquer actividade de ensino superior deverão sujeitar-se às normas estabelecidas no presente diploma e regularizar a sua situação no prazo de um ano, sob pena de não reconhecimento ou de eventual cessação da sua actividade.
Em caso de dificuldade grave de funcionamento dos órgãos estatutários das instituições do ensino superior público ou de incumprimento de normas imperativas do presente diploma, o Governador pode, a título excepcional, adoptar todas as providências que as circunstâncias impuserem no sentido de uma regularização célere da actividade da instituição.
1. Enquanto não for criado o serviço da Administração com competências específicas no domínio do ensino superior, a que se refere o presente diploma, a Fundação Macau assegurará o desempenho dessas funções.
2. Para efeitos do número anterior, o Governador definirá, por despacho, as competências da Fundação Macau no âmbito do ensino superior.
Os cursos superiores de formação de oficiais da Escola Superior das Forças de Segurança ministrados no Território são objecto de regulamentação própria, sem prejuízo do respeito pelos princípios definidos no presente diploma.
Aprovado em 31 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
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