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Legislação de Macau |
Tendo o Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, determinado a publicação, no Boletim Oficial de Macau, do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime legal dos passaportes;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 3/89/M, de 12 de Janeiro, apenas contempla o regime de concessão e emissão dos passaportes comuns;
Tornando-se, assim, necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 2.1 do Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para a concessão e emissão de passaportes em Macau que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º São revogadas as disposições da Portaria n.º 8 138, de 26 de Março de 1966, e as suas alterações ainda em vigor, e o Decreto-Lei n.º 3/89/M, de 12 de Janeiro.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.
Aprovado em 15 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/1999: Regulamento para a Emissão dos Documentos de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau
1. 0 passaporte é o tÃtulo de entrada ou saÃda do território português ou sob administração portuguesa, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.
2. A entrada ou saÃda de território português ou sob administração portuguesa só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.
Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias:
a) Especial;
b) Comum;
c) Para estrangeiros.
O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.
Os prazos de validade dos passaportes são os previstos para cada categoria e são insusceptÃveis de prorrogação, salvo o disposto quanto ao passaporte especial.
1. O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
2. A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.
3. O passaporte é autenticado pela aposição de selo branco sobre a fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente.
4. O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.
A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de pelÃcula plastificada.
1. Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.
2. Exceptua-se, quanto ao passaporte especial, o averbamento relativo à prorrogação de validade prevista na lei.
1. É competente para a concessão de passaportes, com possibilidade de delegação e subdelegação, o Governador.
2. São competentes para a emissão de passaportes os Serviços de Identificação de Macau, adiante designados por SIM.
Os SIM devem organizar e manter um registo dos passaportes emitidos.
1. Os passaportes são assinados pelo director dos SIM.
2. A competência para assinatura de passaportes pode ser delegada em nÃvel hierárquico imediato.
1. Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.
2. Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivÃduos neles mencionados.
A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passÃvel de procedimento criminal, nos termos da lei.
As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.
1. Têm direito ao uso de passaporte especial:
a) Deputados à Assembleia Legislativa;
b) Vogais do Conselho Consultivo;
c) Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;
d) Magistrados dos tribunais superiores;
e) Outras pessoas, ao abrigo da lei especial.
2. Podem também ser titulares de passaporte especial as pessoas expressamente incumbidas pelo Governador de missão extraordinária de serviço público.
3. O direito ao passaporte especial previsto no número anterior deve ser superiormente reconhecido sob proposta de emissão a formular pelo serviço onde ocorra a situação justificativa.
4. O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.
1. A concessão de passaporte especial é decidida sob requisição ou proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercÃcio continuado ou de outras situações.
2. A proposta de emissão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, por quem e duração previsÃvel.
O passaporte especial apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justificou a sua concessão.
1. O passaporte especial é válido pelo prazo de duração da situação que permite a emissão ou, se emitido ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, pelo que lhe for fixado pelo Governador de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada, mas nunca por prazo superior a dois anos.
2. O passaporte especial pode ser objecto de uma prorrogação de validade, com observância das formalidades previstas para a sua emissão.
3. O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão, ficando, a partir de então, a sua utilização sujeita às cominações previstas na lei.
4. A caducidade do passaporte especial obriga à sua devolução imediata aos SIM.
5. Os SIM comunicarão às autoridades policiais, para efeitos de apreensão, as referências dos passaportes que, tendo caducado, não sejam devolvidos pelos seus titulares.
O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:
a) Passaporte individual;
b) Passaporte familiar.
1. Só podem ser titulares de passaporte comum os cidadãos portugueses.
2. O passaporte comum individual tem um único titular.
3. O passaporte comum familiar pode incluir ambos os cônjuges como titulares, os cônjuges e filhos, ou apenas qualquer dos cônjuges com os filhos.
4. A inclusão de filhos no passaporte comum familiar é reservada a menores de 10 anos.
5. A validade da inclusão prevista no número anterior caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuÃzo da própria caducidade do passaporte.
1. O funcionário ou agente da Administração do Território ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos indivÃduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pela Administração do Território, e que, por efeito delas, se desloquem para fora de Macau.
1. O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante os SIM, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo anterior.
2. O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.
3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.
1. O requerente de passaporte comum deve fazer prova de identidade pela exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.
2. A prova de identidade de menor de 10 anos pode também ser feita pela exibição de cédula pessoal ou de certidão de registo de nascimento.
3. A concessão de passaporte comum com inclusão de cônjuge exige prova de casamento, nos termos legais.
Não pode ser concedido passaporte comum quando os SIM hajam sido informados:
a) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;
b) Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.
1. O prazo para a concessão e emissão de passaporte comum é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruÃdo.
2. Pela emissão no prazo de 48 horas será cobrada adicionalmente a taxa de urgência prevista neste diploma.
3. A falta de emissão do passaporte comum no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.
1. O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.
2. Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do Território mediante autorização.
3. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.
4. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá.exceder um ano.
5. Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.
6. Os menores incluÃdos em passaporte comum familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de registo de nascimento.
1. O passaporte comum é válido por cinco anos ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.
2. Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.
1. A concessão de novo passaporte comum a favor de indivÃduo titular de passaporte válido é possÃvel:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situação de inutilização, verificada pelos SIM;
c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.
2. Nos casos da alÃnea c) do número anterior, deve o requerente apresentar prova documental da participação do facto à s autoridades policiais e comprometer-se a não utilizar e a devolver aos SIM o passaporte substituÃdo se vier a recuperá-lo.
3. Os SIM podem promover as diligências necessárias para apuramento dos factos invocados, caso em que o prazo de emissão poderá ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias.
4. Sempre que seja emitido novo passaporte comum nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.
5. Nas mesmas situações, devem os SIM, se não tiverem emitido o passaporte comum substituÃdo, comunicar o facto à entidade emitente na área da naturalidade do requerente juntamente com nota explicativa.
1. Poderá ser concedido um segundo passaporte comum a indivÃduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legÃtimo do requerente.
2. Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.
3. A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte comum apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.
1. Podem ser concedidos passaportes comuns, válidos pelo perÃodo máximo de um ano, com dispensa dos elementos de prova referidos no artigo 22.º a favor de:
a) Filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro que tenham declarado querer ser portugueses ou inscrito o nascimento no Consulado respectivo;
b) IndivÃduos que, não sendo residentes em Macau, não possuam documento que lhes permita deixar o Território, nomeadamente nos casos de perda, furto ou extravio de passaporte.
2. A competência do Governador para a concessão de passaportes comuns, nos termos do número anterior, pode ser delegada mas não é susceptÃvel de subdelegação.
1. O titular de passaporte comum perdido, destruÃdo, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto à s autoridades policiais para efeitos de apreensão.
2. Os representantes legais de incapazes podem requerer aos SIM o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.
3. Os SIM solicitarão às autoridades policiais que apreendam os passaportes a que se refere o número anterior se for detectada a sua utilização.
Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:
a) IndivÃduos que, autorizados a residir no Território, sejam apátridas ou nacionais de paÃses sem representação diplomática ou consular em Macau ou Hong Kong ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;
b) IndivÃduos não portugueses que se encontrem fora do Território, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte.
1. A apreciação do pedido formulado pelos indivÃduos a que se refere a alÃnea b) do artigo anterior carece de parecer prévio da PolÃcia de Segurança Pública.
2. É dispensado o parecer referido no número anterior nos casos em que o interessado foi portador de passaporte para estrangeiros emitido nos SIM com garantia de direito de regresso ao Território.
3. A competência do Governador para a concessão de passaporte para estrangeiros sujeitos a parecer, nos termos do n.º 1, pode ser delegada mas não é susceptÃvel de subdelegação.
1. O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.
2. O passaporte referido no número anterior pode garantir ou vedar o direito de regresso ao Território, conforme a menção que nele se registe.
Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuÃzo de a sua substituição poder ser requerida, nos termos do artigo 27.º
1. Os modelos de impressos de passaporte são os constantes dos anexos I, II e III a este diploma, do qual fazem parte integrante, respectivamente, para o passaporte especial, comum e para estrangeiros.
2. Os impressos referidos neste artigo, constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P.
1. Os SIM requisitarão os impressos de passaporte através do Gabinete de Macau.
2. Será elaborada uma relação mensal de impressos inutilizados, a qual será subscrita pelo director e pelo funcionário responsável pelo controlo dos impressos.
3. Entre o Governo de Macau e os órgãos competentes da República serão estabelecidos os mecanismos adequados a assegurar o controlo dos impressos e a troca de consultas.
1. Os passaportes que não sejam levantados no prazo de seis meses contado a partir da data da emissão são destruÃdos, não tendo o requerente o direito ao reembolso das taxas pagas.
2. Da destruição referida no número anterior é lavrado um auto com intervenção dos agentes que a ela procederam.
3. O director dos SIM determina, por despacho, o meio e os responsáveis pela destruição dos passaportes.
1. A emissão de passaporte especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo a taxa correspondente ao custo dos respectivos impressos suportada pelos serviços responsáveis pela requisição ou proposta.
2. As taxas devidas pela emissão de passaportes são as seguintes:
a) Pelo passaporte comum individual 250,00 patacas;
b) Pelo passaporte comum familiar 250,00 patacas, acrescidas de 100,00 patacas por cada elemento do agregado familiar dele constante;
c) Pelo passaporte para estrangeiros 150,00 patacas, acrescidas de 50,00 patacas por cada elemento do agregado familiar dele constante;
d) Pela emissão no prazo de 48 horas 150,00 patacas;
e) Pelo preenchimento dos impressos de requerimento 10,00 patacas.
3. As taxas constituem receita do Território e incluem o custo dos impressos de requerimento e do passaporte.
4. O montante das taxas referidas no n.º 2 pode ser alterado por portaria do Governador.
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