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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 11/92/M

Decreto-Lei n.º 11/92/M

de 24 de Fevereiro

Tendo o Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto, determinado a publicação, no Boletim Oficial de Macau, do Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime legal dos passaportes;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 3/89/M, de 12 de Janeiro, apenas contempla o regime de concessão e emissão dos passaportes comuns;

Tornando-se, assim, necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 2.1 do Decreto-Lei n.º 267/89, de 18 de Agosto;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para a concessão e emissão de passaportes em Macau que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º São revogadas as disposições da Portaria n.º 8 138, de 26 de Março de 1966, e as suas alterações ainda em vigor, e o Decreto-Lei n.º 3/89/M, de 12 de Janeiro.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1992.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES EM MACAU

Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 9/1999: Regulamento para a Emissão dos Documentos de Viagem da Região Administrativa Especial de Macau

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Função do passaporte)

1. 0 passaporte é o título de entrada ou saída do território português ou sob administração portuguesa, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.

2. A entrada ou saída de território português ou sob administração portuguesa só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.

Artigo 2.º

(Categorias)

Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias:

a) Especial;

b) Comum;

c) Para estrangeiros.

Artigo 3.º

(Identificação do passaporte)

O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.

Artigo 4.º

(Prazos de validade)

Os prazos de validade dos passaportes são os previstos para cada categoria e são insusceptíveis de prorrogação, salvo o disposto quanto ao passaporte especial.

Artigo 5.º

(Condições de validade)

1. O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

2. A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.

3. O passaporte é autenticado pela aposição de selo branco sobre a fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente.

4. O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 6.º

(Controlo de autenticidade)

A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de película plastificada.

Artigo 7.º

(Averbamentos)

1. Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2. Exceptua-se, quanto ao passaporte especial, o averbamento relativo à prorrogação de validade prevista na lei.

Artigo 8.º

(Concessão e emissão)

1. É competente para a concessão de passaportes, com possibilidade de delegação e subdelegação, o Governador.

2. São competentes para a emissão de passaportes os Serviços de Identificação de Macau, adiante designados por SIM.

Artigo 9.º

(Registo dos passaportes emitidos)

Os SIM devem organizar e manter um registo dos passaportes emitidos.

Artigo 10.º

(Competência para assinatura)

1. Os passaportes são assinados pelo director dos SIM.

2. A competência para assinatura de passaportes pode ser delegada em nível hierárquico imediato.

Artigo 11.º

(Utilização indevida)

1. Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.

2. Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivíduos neles mencionados.

Artigo 12.º

(Falsas declarações)

A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passível de procedimento criminal, nos termos da lei.

Artigo 13.º

(Aplicação subsidiária)

As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.

CAPÃTULO II

Passaporte especial

Artigo 14.º

(Titulares)

1. Têm direito ao uso de passaporte especial:

a) Deputados à Assembleia Legislativa;

b) Vogais do Conselho Consultivo;

c) Alto Comissário contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

d) Magistrados dos tribunais superiores;

e) Outras pessoas, ao abrigo da lei especial.

2. Podem também ser titulares de passaporte especial as pessoas expressamente incumbidas pelo Governador de missão extraordinária de serviço público.

3. O direito ao passaporte especial previsto no número anterior deve ser superiormente reconhecido sob proposta de emissão a formular pelo serviço onde ocorra a situação justificativa.

4. O passaporte especial pode ser extensivo, por averbamento, ao cônjuge e filhos menores, quando viajem na companhia do seu titular.

Artigo 15.º

(Concessão)

1. A concessão de passaporte especial é decidida sob requisição ou proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.

2. A proposta de emissão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, por quem e duração previsível.

Artigo 16.º

(Utilização)

O passaporte especial apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justificou a sua concessão.

Artigo 17.º

(Validade)

1. O passaporte especial é válido pelo prazo de duração da situação que permite a emissão ou, se emitido ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º, pelo que lhe for fixado pelo Governador de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada, mas nunca por prazo superior a dois anos.

2. O passaporte especial pode ser objecto de uma prorrogação de validade, com observância das formalidades previstas para a sua emissão.

3. O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão, ficando, a partir de então, a sua utilização sujeita às cominações previstas na lei.

4. A caducidade do passaporte especial obriga à sua devolução imediata aos SIM.

5. Os SIM comunicarão às autoridades policiais, para efeitos de apreensão, as referências dos passaportes que, tendo caducado, não sejam devolvidos pelos seus titulares.

CAPÃTULO III

Passaporte comum

Artigo 18.º

(Modalidades)

O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:

a) Passaporte individual;

b) Passaporte familiar.

Artigo 19.º

(Titulares)

1. Só podem ser titulares de passaporte comum os cidadãos portugueses.

2. O passaporte comum individual tem um único titular.

3. O passaporte comum familiar pode incluir ambos os cônjuges como titulares, os cônjuges e filhos, ou apenas qualquer dos cônjuges com os filhos.

4. A inclusão de filhos no passaporte comum familiar é reservada a menores de 10 anos.

5. A validade da inclusão prevista no número anterior caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da própria caducidade do passaporte.

Artigo 20.º

(Outros destinatários)

1. O funcionário ou agente da Administração do Território ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos indivíduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pela Administração do Território, e que, por efeito delas, se desloquem para fora de Macau.

Artigo 21.º

(Apresentação do pedido)

1. O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante os SIM, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo anterior.

2. O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.

3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

Artigo 22.º

(Elementos de prova)

1. O requerente de passaporte comum deve fazer prova de identidade pela exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.

2. A prova de identidade de menor de 10 anos pode também ser feita pela exibição de cédula pessoal ou de certidão de registo de nascimento.

3. A concessão de passaporte comum com inclusão de cônjuge exige prova de casamento, nos termos legais.

Artigo 23.º

(Impedimentos à concessão de passaporte)

Não pode ser concedido passaporte comum quando os SIM hajam sido informados:

a) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;

b) Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.

Artigo 24.º

(Prazos)

1. O prazo para a concessão e emissão de passaporte comum é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.

2. Pela emissão no prazo de 48 horas será cobrada adicionalmente a taxa de urgência prevista neste diploma.

3. A falta de emissão do passaporte comum no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.

Artigo 25.º

(Utilização)

1. O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.

2. Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do Território mediante autorização.

3. A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.

4. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá.exceder um ano.

5. Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

6. Os menores incluídos em passaporte comum familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal ou certidão de registo de nascimento.

Artigo 26.º

(Validade)

1. O passaporte comum é válido por cinco anos ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.

2. Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.

Artigo 27.º

(Substituição de passaporte válido)

1. A concessão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível:

a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;

b) Em situação de inutilização, verificada pelos SIM;

c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.

2. Nos casos da alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar prova documental da participação do facto às autoridades policiais e comprometer-se a não utilizar e a devolver aos SIM o passaporte substituído se vier a recuperá-lo.

3. Os SIM podem promover as diligências necessárias para apuramento dos factos invocados, caso em que o prazo de emissão poderá ser prorrogado, até ao máximo de 60 dias.

4. Sempre que seja emitido novo passaporte comum nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.

5. Nas mesmas situações, devem os SIM, se não tiverem emitido o passaporte comum substituído, comunicar o facto à entidade emitente na área da naturalidade do requerente juntamente com nota explicativa.

Artigo 28.º

(Casos de emissão de segundo passaporte)

1. Poderá ser concedido um segundo passaporte comum a indivíduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legítimo do requerente.

2. Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.

3. A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte comum apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.

Artigo 29.º

(Emissão de passaporte a título excepcional)

1. Podem ser concedidos passaportes comuns, válidos pelo período máximo de um ano, com dispensa dos elementos de prova referidos no artigo 22.º a favor de:

a) Filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro que tenham declarado querer ser portugueses ou inscrito o nascimento no Consulado respectivo;

b) Indivíduos que, não sendo residentes em Macau, não possuam documento que lhes permita deixar o Território, nomeadamente nos casos de perda, furto ou extravio de passaporte.

2. A competência do Governador para a concessão de passaportes comuns, nos termos do número anterior, pode ser delegada mas não é susceptível de subdelegação.

Artigo 30.º

(Cancelamento e apreensão)

1. O titular de passaporte comum perdido, destruído, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto às autoridades policiais para efeitos de apreensão.

2. Os representantes legais de incapazes podem requerer aos SIM o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.

3. Os SIM solicitarão às autoridades policiais que apreendam os passaportes a que se refere o número anterior se for detectada a sua utilização.

CAPÃTULO IV

Passaporte para estrangeiros

Artigo 31.º

(Titulares)

Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:

a) Indivíduos que, autorizados a residir no Território, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Macau ou Hong Kong ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;

b) Indivíduos não portugueses que se encontrem fora do Território, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte.

Artigo 32.º

(Concessão)

1. A apreciação do pedido formulado pelos indivíduos a que se refere a alínea b) do artigo anterior carece de parecer prévio da Polícia de Segurança Pública.

2. É dispensado o parecer referido no número anterior nos casos em que o interessado foi portador de passaporte para estrangeiros emitido nos SIM com garantia de direito de regresso ao Território.

3. A competência do Governador para a concessão de passaporte para estrangeiros sujeitos a parecer, nos termos do n.º 1, pode ser delegada mas não é susceptível de subdelegação.

Artigo 33.º

(Validade)

1. O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.

2. O passaporte referido no número anterior pode garantir ou vedar o direito de regresso ao Território, conforme a menção que nele se registe.

CAPÃTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º

(Regime transitório)

Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, nos termos do artigo 27.º

Artigo 35.º

(Modelo dos impressos)

1. Os modelos de impressos de passaporte são os constantes dos anexos I, II e III a este diploma, do qual fazem parte integrante, respectivamente, para o passaporte especial, comum e para estrangeiros.

2. Os impressos referidos neste artigo, constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P.

Artigo 36.º

(Controlo dos impressos)

1. Os SIM requisitarão os impressos de passaporte através do Gabinete de Macau.

2. Será elaborada uma relação mensal de impressos inutilizados, a qual será subscrita pelo director e pelo funcionário responsável pelo controlo dos impressos.

3. Entre o Governo de Macau e os órgãos competentes da República serão estabelecidos os mecanismos adequados a assegurar o controlo dos impressos e a troca de consultas.

Artigo 37.º

(Destruição de passaportes)

1. Os passaportes que não sejam levantados no prazo de seis meses contado a partir da data da emissão são destruídos, não tendo o requerente o direito ao reembolso das taxas pagas.

2. Da destruição referida no número anterior é lavrado um auto com intervenção dos agentes que a ela procederam.

3. O director dos SIM determina, por despacho, o meio e os responsáveis pela destruição dos passaportes.

Artigo 38.º

(Custos de emissão)

1. A emissão de passaporte especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo a taxa correspondente ao custo dos respectivos impressos suportada pelos serviços responsáveis pela requisição ou proposta.

2. As taxas devidas pela emissão de passaportes são as seguintes:

a) Pelo passaporte comum individual 250,00 patacas;

b) Pelo passaporte comum familiar 250,00 patacas, acrescidas de 100,00 patacas por cada elemento do agregado familiar dele constante;

c) Pelo passaporte para estrangeiros 150,00 patacas, acrescidas de 50,00 patacas por cada elemento do agregado familiar dele constante;

d) Pela emissão no prazo de 48 horas 150,00 patacas;

e) Pelo preenchimento dos impressos de requerimento 10,00 patacas.

3. As taxas constituem receita do Território e incluem o custo dos impressos de requerimento e do passaporte.

4. O montante das taxas referidas no n.º 2 pode ser alterado por portaria do Governador.

Anexo I

Anexo II

Anexo III


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