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Legislao de Macau |
Ao longo de seis anos, o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior tem desenvolvido uma intensa actividade de acompanhamento, apoio e aconselhamento, nos mais diversificados domínios, a todas as instituições de ensino superior de Macau, tanto públicas como privadas.
Da experiência colhida, verifica-se que o ensino superior, como área muito específica do sistema educativo, necessita de um serviço próprio da Administração destinado a coordenar e a gerir os assuntos com ela relacionados, o que, de resto, acontece com a generalidade dos sistemas educativos dos outros países e territórios.
O n.º 4 do Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, prevê a criação deste Serviço da Administração que, agora, é possível consolidar, bem como localizar a sua estrutura e organização.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
O Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, adiante designado por GAES, é um gabinete técnico responsável pelo apoio, acompanhamento e desenvolvimento do ensino superior em Macau e pelas actividades relativas ao reconhecimento de habilitações académicas de nível superior, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1. São atribuições do GAES:
a) Conceber e propor estratégias para o desenvolvimento do ensino superior, através de estudos sobre a expansão e diversificação do ensino e a respectiva organização curricular e de programas, tendo em conta a sua adequada inserção no contexto local, regional e internacional;
b) Colaborar na avaliação do desempenho das instituições de ensino superior, acompanhando, de forma permanente e sistemática, a respectiva gestão financeira, patrimonial e de recursos hu-manos necessários à execução da política definida para o ensino superior;
c) Propor formas específicas de apoio a instituições de ensino superior privado e acompanhar o seu funcionamento;
d) Colaborar na promoção de actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;
e) Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudos, dos currículos e dos conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos ministrados nas instituições de ensino superior, nos termos da lei;
f) Coordenar formas de cooperação local, regional e internacional no domínio do ensino superior;
g) Colaborar no processo de acesso ao ensino superior no Território;
h) Assegurar, técnica e administrativamente, as actividades de reconhecimento de habilitações académicas de nível superior, para efeitos de ingresso e acesso na Administração Pública ou exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública;
i) Apoiar a preparação e formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior;
j) Avaliar as necessidades de pessoal docente e não docente, proceder a estudos sobre o regime de pessoal e estabelecer indicadores de gestão dos estabelecimentos de ensino superior;
l) Organizar e manter actualizadas bases de dados do pessoal docente e não docente, dos discentes e dos planos curriculares dos estabelecimentos de ensino superior, bem como da actividade do reconhecimento das habilitações académicas de nível superior e proceder ao respectivo tratamento estatístico;
m) Promover a publicação de textos didácticos e científicos.
2. O GAES submete a decisão superior todos os assuntos que dela careçam nos termos da legislação relativa ao ensino superior.
3. No desenvolvimento das suas atribuições o GAES tem em especial conta a autonomia de que gozam as instituições de ensino superior de Macau.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
(Estrutura)
A estrutura orgânica do GAES é a seguinte:
a) O coordenador, que é coadjuvado por um coordenador-adjunto;
b) A Secção Administrativa e Financeira.
Artigo 4.º
(Competências do coordenador)
Compete ao coordenador:
a) Dirigir e representar o GAES;
b) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano e relatório de actividades anuais, bem como o respectivo orçamento;
c) Presidir à Comissão Consultiva para o Reconhecimento de Habilitações de Nível Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 39/93/M, de 26 de Julho;
d) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Artigo 5.º
(Competências do coordenador-adjunto)
Compete ao coordenador-adjunto:
a) Coadjuvar o coordenador;
b) Substituir o coordenador na sua falta, ausência ou impedimento;
c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo coordenador.
Artigo 6.º
(Secção Administrativa e Financeira)
À Secção Administrativa e Financeira compete:
a) Preparar a proposta de orçamento do GAES e acompanhar a sua execução;
b) Assegurar as tarefas de aprovisionamento, economato e administração do património, bem como o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;
c) Organizar e manter actualizados os processos individuais e assegurar o expediente relativo ao pessoal;
d) Assegurar as tarefas inerentes ao expediente geral e ao arquivo do GAES;
e) Supervisionar o pessoal operário e auxiliar.
Artigo 7.º
(Equipas de projecto)
1. Para a realização de projectos específicos podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto compete a coordenação e o controlo da execução dos projectos específicos de que foram incumbidos realizar.
3. O âmbito e prazo de execução de projectos, bem como a designação do respectivo chefe de projecto, são fixados por despacho do Governador, sob proposta do coordenador do GAES.
4. Os chefes de projecto referidos nos n.os 2 e 3 auferem uma gratificação mensal correspondente a 50% do índice 100.
Artigo 8.º
(Consultores técnicos)
O GAES pode recorrer ao serviço de consultores técnicos, em Macau ou no exterior, no regime legal de aquisição de serviços, a autorizar pelo Governador, sob proposta do coordenador do GAES.
Artigo 9.º
(Conselho de Educação)
A composição do Conselho de Educação, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/92/M, de 2 de Março, passa a integrar o coordenador do GAES.
Capítulo III
Pessoal
Artigo 10.º
(Regime de pessoal)
1. Ao pessoal do GAES aplica-se o regime geral da Administração Pública de Macau.
2. Para efeitos do disposto no número anterior o coordenador e o coordenador-adjunto são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
Artigo 11.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do GAES é o que consta do mapa anexo ao presente diploma, deste fazendo parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
(Extinção da equipa de projecto)
É extinta a equipa de projecto com a designação de Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, criada pelo Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro.
Artigo 13.º
(Transição de pessoal)
1. O coordenador do extinto GAES transita para o lugar previsto, com a mesma designação, no mapa anexo ao presente diploma.
2. O pessoal em regime de contrato além do quadro ou por assalariamento, do extinto GAES, mantém a sua situação jurídico-funcional.
Artigo 14.º
(Encargos)
1. Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por capítulo orgânico próprio a inscrever na tabela de despesas do orçamento geral do Território.
2. Transita para o capítulo orgânico referente ao Gabinete de Apoio ao Ensino Superior o saldo existente no capítulo 01, divisão 08, da tabela de despesas do orçamento geral do Território.
Artigo 15.º
(Revogações)
São revogados:
a) O Despacho n.º 158/GM/91, de 31 de Dezembro, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 31 de Dezembro de 1991;
b) O Despacho n.º 100/GM/97, de l9 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1997.
Aprovado em 1 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de Pessoal do GAES
Grupo de Pessoal | Nível | Cargos e Carreiras | N.º de Lugares |
Direcção e Chefia | - | Coordenador | 1 |
Coordenador Adjunto | 1 | ||
Chefe de Secção | 1 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 4 |
Técnico | 8 | Técnico | 2 |
Interpretação e tradução | - | Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 3 |
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 3 |
AsianLII:
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