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Legislação de Macau |
O presente diploma aplica-se aos institutos públicos sob a forma de serviços personalizados e de fundos autónomos, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/ 83/M, de 21 de Novembro, os quais passam a ser adiante referidos com a designação genérica de entidades autónomas.
1. Os valores das receitas próprias das entidades autónomas serão incluÃdos em "Contas de ordem" do Orçamento Geral do Território (OGT).
2. Para os efeitos do presente diploma, consideram-se receitas próprias das entidades autónomas aquelas cuja arrecadação legalmente lhes compete.
1. Além das receitas próprias, à s entidades autónomas podem ainda ser atribuÃdas dotações que serão inscritas no OGT sob a forma de "Transferências".
2. Podem igualmente ser inscritas no OGT, no capÃtulo de "Investimentos do Plano", dotações para despesas incluÃdas no "Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração" que devam ser realizadas pelas entidades autónomas.
3. As verbas levantadas do Cofre do Tesouro a que se refere o n.º 2 deste artigo, que não tenham sido utilizadas até ao fim do perÃodo complementar da liquidação das despesas, deverão ser repostas pelas entidades autónomas até 14 de Fevereiro seguinte.
As receitas próprias das entidades autónomas serão contabilizadas mensalmente pelas referidas entidades que, até ao dia dez do mês imediatamente seguinte, remeterão à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) uma certidão das importâncias arrecadadas, conforme modelo a aprovar por despacho do Governador e publicado no Boletim Oficial.
1. Para o efeito do n.º 1 do artigo 2.º, as entidades autónomas incluirão nos projectos de orçamento, a remeter à DSF até 31 de Agosto de cada ano, os valores meramente globais que devam ser inscritos no OGT do ano seguinte como "Contas de ordem".
2. As diferenças verificadas anualmente entre as receitas próprias contabilizadas em "Contas de ordem", acrescidas dos montantes recebidos nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, e as despesas efectivamente pagas, constituirão saldos de gerência que ficam em poder das entidades autónomas interessadas, mas que serão transferidas para o ano seguinte na Conta Geral do Território.
3. Para o efeito da determinação do montante do saldo de gerência a que se refere o número antecedente, deverá ainda acrescentar-se à receita apurada a verba que constituiu o saldo de gerência anterior na posse da respectiva entidade autónoma.
4. O saldo referido no número anterior será inscrito obrigatoriamente em orçamento suplementar, com a natureza de "Outras Receitas de capital", sob a designação "Saldo da gerência anterior".
1. O recurso ao crédito pelas entidades autónomas não poderá ser efectuado sem prévia autorização da entidade tutelar, que obterá previamente o parecer da DSF sobre o pedido.
2. Quando as entidades autónomas pretendam contrair empréstimos, e necessitem de confirmar perante as entidades mutuantes a inscrição e a evolução das verbas necessárias para ocorrer ao serviço da dÃvida, poderão solicitar à DSF a referida confirmação.
1. As receitas próprias, em conjunto com as dotações orçamentais, constituem as receitas totais das entidades autónomas a aplicar mediante orçamentos privativos, os quais, depois de aprovados por portaria do Governador e publicados no Boletim Oficial, integrarão o OGT sob a forma de anexos.
2. As entidades autónomas elaborarão os seus projectos de orçamento privativo de acordo com os princÃpios definidos no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e as orientações tutelares.
3. Os projectos de orçamento privativo serão enviados pela entidade tutelar à DSF, para parecer, até 15 de Novembro de cada ano, sendo, no caso das câmaras municipais, afixados nessa data e durante sete dias nas respectivas sedes, para efeitos de reclamação.
4. Os orçamentos privativos serão submetidos à aprovação da tutela até 15 de Dezembro de cada ano, acompanhados de processo de que conste o parecer emitido pela DSF, nos termos do número anterior, e informação quanto às eventuais alterações introduzidas ao projecto na sequência daquele parecer e das reclamações eventualmente apresentadas.
5. O disposto no n.º 2 quanto aos princÃpios definidos no Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, não é aplicável à s entidades autónomas que tenham a sua contabilidade organizada de acordo com a orientação definida no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 9 de Julho, devendo o referido sistema organizativo constar de diploma legal próprio.
1. As revisões e alterações relativas aos orçamentos privativos serão aprovadas por portaria do Governador até 31 de Dezembro de cada ano, sob a forma de orçamentos suplementares, que serão publicados no Boletim Oficial até 31 de Janeiro do ano seguinte.
2. Não serão submetidos à aprovação do Governador os orçamentos suplementares recebidos na DSF para parecer depois de 10 de Dezembro de cada ano, salvo os que tenham sido devolvidos pela referida Direcção para rectificação, os quais, a tÃtulo excepcional, poderão ser entregues até ao dia 20 de Dezembro do ano a que se referem.
1. As entidades autónomas devem submeter à aprovação do Governador, até 31 de Março de cada ano, as suas contas de gerência.
2. As contas de gerência figurarão também em anexo à conta geral do Território sob a forma de extracto, de harmonia com modelo a aprovar por despacho do Governador e a publicar no Boletim Oficial.
3. Os extractos referidos no número anterior serão elaborados pelas respectivas entidades autónomas e deverão ser remetidos à entidade tutelar e à DSF até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que dizem respeito.
4. Depois de aprovadas, as contas de gerência serão remetidas para julgamento ao Tribunal Administrativo, de harmonia com a legislação aplicável.
1. A competência própria para realizar despesas por parte dos órgãos de direcção das entidades autónomas, verificados os pressupostos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, é a seguinte:
a) Até ao montante de 150 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 15 milhões de patacas;
b) Até ao montante de 300 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 30 milhões de patacas;
c) Até ao montante de 400 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo não ultrapasse 40 milhões de patacas;
d) Até 500 000 patacas, quando a receita total prevista no orçamento privativo seja superior a 40 milhões de patacas.
2. Quando se trate da aquisição de bens e serviços, a realizar com dispensa das formalidades de concurso público ou limitado e da celebração de contrato escrito, a competência referida no número anterior é limitada a metade dos valores nele indicados.
3. Os montantes referidos no n.º 1 deste artigo podem ser alterados por portaria do Governador.
1. As entidades autónomas deverão fornecer toda a documentação e prestar a colaboração que se revelar necessária ao exercÃcio dos poderes de fiscalização legalmente cometidos à DSF.
2. Por despacho do Governador podem ser determinadas auditorias de gestão, a realizar por peritos contratados para o efeito.
1. As entidades autónomas referidas no artigo 2.º do presente diploma deverão elaborar semestralmente e com referência ao final de cada semestre, em termos acumulados, mapas da receita arrecadada e da despesa efectuada, de harmonia com modelos a aprovar por despacho do Governador e a publicar no Boletim Oficial.
2. Os mapas relativos ao 1.º semestre de cada ano serão remetidos à DSF e à entidade com poderes de tutela até 31 de Julho seguinte.
3. As informações relativas à receita arrecadada e à despesa efectuada, com referência à situação verificada em 31 de Dezembro de cada ano, serão enviadas à DSF e à entidade tutelar até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.
1. Não serão autorizadas pelo Governador as requisições para levantamento de fundos do cofre do Tesouro apresentadas pelas entidades autónomas, quando se verifique o não cumprimento de alguma das disposições deste diploma.
2. Os órgãos de direcção e fiscalização das entidades autónomas serão solidariamente responsáveis pela inobservância de todas as obrigações previstas neste diploma, designadamente pelo incumprimento dos respectivos prazos, sem prejuÃzo da efectivação da responsabilidade que resultar da apreciação e julgamento das contas pelo Tribunal Administrativo, e da responsabilidade disciplinar a que possa legalmente haver lugar.
A DSF fará publicar, ouvidas as entidades autónomas interessadas, as normas de execução e as instruções que se revelem necessárias à aplicação do presente diploma.
Sem prejuÃzo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, o presente decreto-lei prevalece sobre qualquer legislação em contrário, nomeadamente sobre as leis orgânicas das respectivas entidades ou outra legislação de natureza especial.
As dúvidas que surgirem na aplicação deste diploma, serão resolvidas por despacho do Governador.
1. Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 14.º, 15.º e 16.º do presente diploma são de imediata aplicação.
2. As restantes normas deste decreto-lei entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1985.
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