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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 11/99/M

Decreto-Lei n.º 11/99/M

de 22 de Março

Volvida cerca de uma década após a sua entrada em vigor, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, constituiu um enquadramento normativo globalmente adequado da actividade industrial, tendo contribuído, em boa medida, para a sedimentação do tecido industrial do Território e para a consolidação desse sector produtivo.

Não obstante, a experiência vem demonstrando que as crescentes exigências, quer de efectivo acautelamento dos interesses públicos, nomeadamente dos que estão associados à segurança e saúde públicas e ao equilíbrio ecológico, quer em termos dos interesses e anseios dos agentes económicos, implicam necessariamente a reformulação do quadro normativo vigente, à luz de critérios de responsabilidade e competência, é certo, mas também de desburocratização e celeridade da parte da Administração.

Tendo em atenção estes objectivos, introduz-se agora um regime geral de licenciamento que permitirá ao empresário, após um prazo curtíssimo, instalar-se e mesmo começar a laborar, legitimado por uma licença industrial provisória, com uma validade de 6 meses. Basta, para o efeito, que este se proponha laborar em locais situados em edifício industrial (pois é aí que, em regra, estarão reunidas, no Território, as melhores condições para o exercício da indústria) e que a actividade a desenvolver não seja uma das actividades especiais referidas nos artigos 21.º e 22.º

Dentro da mesma ordem de ideias, introduz-se a possibilidade do deferimento tácito do pedido de licença provisória, verificados certos condicionalismos, e institui-se um conjunto de disposições clarificadoras da forma de cooperação entre as entidades intervenientes no processo de licenciamento — particularmente nos casos em que se torna necessário a obtenção de pareceres prévios — em ordem a evitar o excessivo protelamento das decisões.

Através da figura da acção de inspecção, espera-se melhorar significativamente a operacionalidade da Comissão de Vistoria, sem acréscimo significativo de custos, fazendo com que esta centre a melhor da sua atenção nas situações em que tal é fundamental e em que se requer uma avaliação tão oportuna e pronta quanto possível. Os termos restritos em que esta acção pode substituir a vistoria permite circunscrever essa solução mais expedita aos projectos que, em regra, menos contendem com os interesses públicos em jogo.

De entre as inovações que se reportam à maior responsabilidade dos agentes económicos, destacam-se a instituição das vistorias de revisão, especialmente destinadas a verificar se se mantêm actuais os pressupostos que estiveram na base da concessão da licença industrial, bem como a possibilidade de revogação da licença nos casos de violação sistemática e reiterada das normas aplicáveis à actividade, nos domínios da higiene e segurança no trabalho, da prevenção e segurança contra incêndios e da saúde pública.

Aliás, a preocupação em prevenir a ocorrência de acidentes industriais graves leva à introdução da noção de substâncias perigosas e de adequados mecanismos preventivos.

No domínio das infracções, sublinha-se, principalmente, a introdução de normas claras e mais completas em termos de processo, bem como a figura da advertência, em determinadas circunstâncias, tendo em vista um princípio de intervenção mínima do poder sancionatório.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Económico;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

TÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

O presente diploma regula o acesso às actividades da indústria transformadora especificadas na Secção D da Classificação das Actividades Económicas de Macau — Revisão 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro, e adiante abreviadamente designada por CAM-Rev.1, com excepção das indústrias de construção e reparação naval e demais indústrias sujeitas a legislação especial.

Artigo 2.º

(Definições)

Para efeitos de aplicação deste diploma, entende-se por:

a) Estabelecimento industrial — O conjunto de bens económicos, constituindo uma unidade funcionalmente organizada para o exercício de uma actividade produtiva susceptível de ser classificada na Secção D da CAM-Rev.1;

b) Unidade industrial — Local materialmente diferenciado e autonomizado, embora integrante do estabelecimento industrial, onde se desenvolve parte da respectiva actividade, incluindo as unidades exclusivamente afectas à armazenagem de matérias-primas e/ou mercadorias;

c) Actividades industriais de riscos graves, de riscos ordinários e de riscos ligeiros — As actividades industriais como tal classificadas, na acepção do Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho;

d) Edifício industrial — Edifício maioritariamente composto por fracções destinadas a finalidade industrial;

e) Edifício de habitação — Edifício maioritariamente composto por fracções destinadas a habitação;

f) Comissão — A Comissão de Vistoria regulada no Título IV do presente diploma;

g) Substâncias perigosas — As substâncias ou composto de substâncias inflamáveis, como tal definidas na Tabela I anexa ao presente diploma, as substâncias ou composto de substâncias explosivas, as substâncias ou composto de substâncias tóxicas, e as substâncias perigosas específicas constantes da Tabela III anexa ao presente diploma;

h) Substâncias explosivas — As substâncias ou composto de substâncias que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção do que o dinitrobenzeno;

i) Substâncias tóxicas — As substâncias ou composto de substâncias que obedeçam aos critérios orientadores constantes da Tabela II anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Direito de estabelecimento)

O direito à constituição e instalação de estabelecimentos industriais assiste em geral a todas as pessoas, domiciliadas ou não no Território, desde que cumpridos os requisitos e condicionalismos estabelecidos no presente diploma e sem prejuízo do cumprimento da lei vigente aplicável à actividade industrial, designadamente sobre higiene, segurança no trabalho e sobre prevenção e segurança contra incêndios.

Artigo 4.º

(Dever geral de segurança)

Os proprietários de estabelecimentos industriais, os seus gerentes, e, em geral, todos aqueles que asseguram a direcção efectiva desses estabelecimentos e das respectivas unidades industriais, devem promover o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis à actividade, por forma a garantir a segurança das pessoas e dos bens e a qualidade do ambiente.

Artigo 5.º

(Propriedade industrial)

A defesa dos direitos da propriedade industrial, designadamente no que concerne à protecção dos nomes e insígnias dos estabelecimentos industriais, é assegurada através dos instrumentos consagrados em legislação própria.

Artigo 6.º

(Denominações dos estabelecimentos industriais)

1. Para efeitos de registo industrial, a cada estabelecimento industrial cabe um nome em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

2. Quando ao estabelecimento já tiver sido atribuído um nome, nos termos da legislação referida no artigo anterior, é este o adoptado para efeitos do registo industrial.

Artigo 7.º

(Critérios de classificação relevantes)

Os critérios de classificação da actividade dos estabelecimentos industriais face às diversas posições da CAM-Rev.1 são os relevantes para efeitos deste diploma, designadamente para aferir se a Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, tem o dever legal de decidir do pedido de licenciamento.

Artigo 8.º

(Recursos)

1. Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 15.º, das decisões da DSE tomadas no âmbito do presente diploma cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

2. O recurso referido no número anterior segue os termos gerais, com as especificidades que constarem do presente diploma.

TÃTULO II

Instalação de estabelecimentos e unidades industriais

Capítulo I

Disposições gerais e comuns

Artigo 9.º

(Início e expansão da actividade)

1. As pessoas que se proponham instalar, ampliar ou transferir estabelecimento industrial, ou instalar ou transferir unidade industrial, só podem iniciar a actividade após a obtenção da correspondente licença, nos termos do presente diploma.

2. Sempre que o estabelecimento integre ou passe a integrar mais do que um local de laboração são emitidas licenças para cada uma das unidades industriais correspondentes.

3. O titular de licença industrial que pretenda iniciar no estabelecimento outra actividade enquadrável no artigo 1.º, para além da que consta de tal licença, deve efectuar novo pedido de licenciamento.

4. O disposto no número anterior não prejudica a validade da licença já emitida para o estabelecimento em causa, nos termos e condições decorrentes da mesma e do presente diploma.

Artigo 10.º

(Ãreas sociais ou administrativas)

1. O proprietário não carece de licença para a instalação, ampliação ou transferência que respeite exclusivamente às áreas sociais ou administrativas do estabelecimento, mas está obrigado à comunicação prévia do facto à DSE.

2. A comunicação prévia a que se refere o número anterior não dispensa o proprietário de requerer o licenciamento imposto por lei, designadamente no que respeita às áreas sociais.

Artigo 11.º

(Proibição geral)

É vedado o exercício das actividades referidas no artigo 1.º em edifício de habitação.

Artigo 12.º

(Factos supervenientes)

O proprietário deve comunicar à DSE, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações aos elementos informativos gerais ou específicos a que se reportam os Modelos A a C anexos ao presente diploma, e que dele fazem parte integrante, em especial sempre que cessar qualquer actividade secundária e sempre que a modificação do equipamento inicial declarado resultar em alteração do processo tecnológico ou da capacidade produtiva.

Artigo 13.º

(Transmissão do estabelecimento ou unidade)

1. Nos casos de transmissão do estabelecimento ou unidade industrial, a emissão das correspondentes licenças em nome do novo proprietário é efectuada no prazo de 8 dias úteis após a recepção do pedido.

2. O pedido de licença industrial ou de licença de unidade industrial formulado ao abrigo do número anterior é recusado quando:

a) Não seja acompanhado dos documentos comprovativos da transmissão;

b) A transmissão esteja sujeita a condicionamentos e o transmissário não assuma expressamente a responsabilidade pelo estrito cumprimento dos mesmos;

c) Se verifique algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 28.º

3. À recusa de emissão nos termos da alínea c) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 28.º

Artigo 14.º

(Extensão dos prazos de decisão)

1. Quando o projecto industrial em causa se revelar excepcionalmente complexo, os prazos gerais de decisão da concessão das licenças podem ser prorrogados por mais 5 dias úteis, por despacho indelegável do director da DSE.

2. O despacho proferido nos termos do número anterior e a respectiva fundamentação são comunicados ao interessado com antecedência relativamente ao fim do prazo cuja extensão é determinada.

Artigo 15.º

(Indeferimento e deferimento tácitos)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a não emissão de qualquer licença, nos prazos fixados nos termos do presente diploma, constitui presunção de indeferimento tácito do correspondente pedido, do qual cabe recurso hierárquico necessário para o Governador.

2. Há lugar ao deferimento tácito do pedido de licença provisória quando, não sendo esta emitida no prazo de 1 mês a contar da respectiva apresentação, se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) A fracção ou fracções a que se reporta o pedido e onde se pretende exercer a actividade estarem localizadas em edifício industrial;

b) O pedido não ser enquadrável nos artigos 21.º e 22.º;

c) O requerente não estar legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por via de sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado, ou por se encontrar interdito ou proibido do exercício da actividade, nos termos do presente diploma ou do regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia;

d) A DSE não ter instado o requerente a regularizar ou completar o pedido ou os elementos ou informações que lhe devam ser anexos;

e) A DSE não ter indeferido ou recusado a emissão de licença ao requerente, para alguma das actividades em causa e para o mesmo local, nos 2 anos imediatamente anteriores ao pedido.

3. O deferimento tácito não dispensa o requerente do cumprimento dos deveres estabelecidos nas normas aplicáveis ao exercício da actividade e no presente diploma, excepto no que toca à obrigatoriedade de afixação da licença.

4. O início da actividade ao abrigo do deferimento tácito deve ser precedido de comunicação à DSE.

Artigo 16.º

(Recurso dos actos de revogação)

No recurso contencioso interposto dos actos de revogação ou de recusa de emissão de qualquer licença presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 17.º

(Queixas)

1. Qualquer pessoa, devidamente identificada, pode apresentar à DSE queixa fundamentada, relativa ao funcionamento de estabelecimento industrial ou de unidade industrial.

2. A DSE pode enviar cópia da queixa à Comissão e a outras entidades públicas cuja opinião seja reputada de útil, a fim de que se pronunciem sobre a procedência da mesma.

3. O queixoso é sempre informado das conclusões finais, quer tenha havido ou não lugar a vistoria.

Artigo 18.º

(Taxas)

1. Pela emissão de licenças ou de segundas vias das mesmas, a DSE cobra as taxas que se encontrarem fixadas para o efeito, por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

2. As taxas cobradas nos termos do número anterior constituem receita do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.

3. Nas situações de revogação ou caducidade das licenças não é devido o reembolso das taxas já pagas.

Artigo 19.º

(Afixação das licenças)

Os proprietários são obrigados a manter afixadas as licenças em lugar visível do estabelecimento e das respectivas unidades industriais.

CAPÃTULO II

Regime geral - Locais situados em edifício industrial

Secção I

Das licenças provisórias

Artigo 20.º

(Instrução do pedido)

1. Quando se reportar a local ou locais situados em edifício industrial, o pedido de licença provisória para a instalação, ampliação ou transferência de estabelecimento ou unidade industrial, ou para a ampliação das actividades a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, é formulado através do Modelo A.

2. A apresentação dos elementos ou documentos mencionados no Modelo A pode ser dispensada quando a DSE já os possua em registo ou deles tenha conhecimento e, designadamente, quando se trate de pedido de ampliação ou de transferência, excepto se, tratando-se de certidões, estas já tiverem sido emitidas há mais de 6 meses.

3. Tratando-se de sociedade cuja constituição tenha ocorrido há menos de 3 meses à data da apresentação do pedido, a certidão de matrícula na Conservatória do Registo Comercial e Automóvel pode ser substituída por cópia da escritura ou pela mera indicação do Boletim Oficial em que o pacto social tenha sido publicado, mas a certidão de registo comercial deve ser apresentada, em todo o caso, antes da emissão da licença industrial.

4. A DSE notifica o interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou a documentação apresentada contenham e que possam ser corrigidas.

5. O procedimento é arquivado se o interessado não corrigir o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 21.º

(Instrução do pedido — actividades especiais)

Sempre que se reportar ao fabrico de cópias de programas de computador, fonogramas ou videogramas ou a actividade enquadrável no artigo seguinte, o pedido de licença provisória para a instalação, ampliação ou transferência de estabelecimento ou unidade industrial é formulado através do Modelo B, acompanhado dos documentos nele especificados.

Artigo 22.º

(Actividades especiais — pareceres obrigatórios)

Antes da emissão das licenças provisórias, a DSE solicita obrigatoriamente o parecer:

a) Do Corpo de Bombeiros, sempre que o pedido tenha em vista o exercício de actividade de risco grave ou implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias inflamáveis ou explosivas superior aos limites de segurança fixados para o efeito;

b) Dos Serviços de Saúde de Macau, sempre que o pedido respeitar à actividade farmacêutica ou à actividade agro-alimentar em que seja utilizada matéria-prima de origem animal;

c) Do Corpo de Bombeiros e dos Serviços de Saúde de Macau, sempre que o pedido implicar a utilização e armazenamento, numa mesma unidade industrial, de uma quantidade de substâncias perigosas, especificadas nas Tabelas II e III, superior aos limites de segurança fixados para o efeito.

Artigo 23.º

(Prazos de solicitação e emissão dos pareceres)

1. Os pareceres referidos no artigo anterior são solicitados no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da correcção das insuficiências ou irregularidades.

2. O parecer é fornecido pela entidade solicitada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido, entendendo-se a sua falta, findo este prazo, como inexistência de oposição à pretensão do interessado.

Artigo 24.º

(Competência e decisão)

1. A emissão das licenças provisórias compete à DSE.

2. A decisão é notificada ao requerente nos seguintes prazos:

a) 10 dias úteis a contar da recepção dos pareceres referidos no artigo 22.º, ou do termo do prazo fixado para o seu envio;

b) 8 dias úteis a contar da recepção do pedido, nos restantes casos.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, considera-se como data de início da actividade do estabelecimento ou da unidade industrial, para efeitos do presente diploma, a da entrega ao titular da primeira licença provisória relativa a tal estabelecimento ou unidade, excepto quando aquele indicar uma data posterior.

4. Tratando-se de pedido enquadrável nos artigos 21.º e 22.º, são fixados no despacho os condicionalismos que desde logo se mostrem necessários, designadamente em termos de:

a) Número máximo de trabalhadores;

b) Número e tipo de equipamentos a utilizar;

c) Medidas e meios adequados à minimização dos efeitos de insegurança ou insalubridade susceptíveis de afectar o meio em que o estabelecimento se insere;

d) Regras a observar quanto ao tratamento e destino dos efluentes e resíduos sólidos;

e) Seguro de responsabilidade civil, ainda que por montantes inferiores aos estabelecidos para os estabelecimentos do regime especial, apenas no caso de actividades de risco grave ou que envolvam a utilização de quantidades de substâncias perigosas em quantidade superior aos limites de segurança.

Artigo 25.º

(Função e conteúdo das licenças provisórias)

1. A licença industrial provisória é titulada por documento de acordo com o Modelo D, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, habilitando o proprietário do estabelecimento industrial, durante o período de validade da mesma, a desenvolver as actividades nele indicadas e mediante a observância dos condicionalismos impostos.

2. A licença provisória de unidade industrial é titulada por documento de acordo com o Modelo E, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, habilitando o proprietário, durante o período de validade da mesma, a desenvolver as actividades do estabelecimento no local nele indicado e mediante a observância dos condicionalismos impostos.

Artigo 26.º

(Prazo de validade das licenças provisórias)

1. O prazo de validade das licenças provisórias é de 6 meses a contar da respectiva data de emissão.

2. As licenças provisórias de unidade industrial caducam na mesma data em que caducar a licença industrial provisória a que estiverem agregadas, independentemente das respectivas datas de emissão.

Artigo 27.º

(Inscrição como operador de comércio externo)

1. A obtenção da licença industrial provisória habilita o titular a requerer a inscrição e o cartão de operador de comércio externo na classe que pressuponha a qualidade de produtor, mas a emissão de documentos certificativos de origem por reporte ao estabelecimento ou unidade industrial indicados em tal licença só pode ser efectuada após a realização da vistoria inicial ou acção de inspecção previstas no presente diploma, para confirmação da capacidade produtiva efectivamente instalada e em operação.

2. O prazo de validade do cartão de operador emitido nos termos do número anterior é idêntico ao prazo de validade da licença provisória a que se reporta.

Artigo 28.º

(Recusa das licenças provisórias)

1. As licenças industriais provisórias e as licenças provisórias de unidade industrial são recusadas quando:

a) Existir disposição legal que obste à sua concessão;

b) O pedido não estiver instruído com todos os elementos e documentação necessários e o interessado não tiver dado cumprimento, no prazo fixado, à notificação referida no n.º 4 do artigo 20.º;

c) Se verifique estar o pedido ou a documentação anexa viciada de inexactidão ou falsidade;

d) O requerente não exiba o título comprovativo, emitido por seguradora autorizada a operar no Território, da constituição do seguro de responsabilidade civil, quando exigível;

e) O requerente indique algum administrador, director, gerente ou qualquer outra pessoa que assegure a direcção efectiva da empresa ou de um seu estabelecimento ou unidade industrial que tenha sido punido, há menos de 2 anos, por crime contra a propriedade intelectual, ou sancionado há menos de 1 ano, pela infracção prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;

f) A pessoa singular requerente ou algum dos sócios detentores de participação qualificada na pessoa colectiva requerente se encontre em qualquer das situações previstas na alínea anterior.

2. Quando as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do número anterior se reportarem apenas a alguma ou algumas das unidades industriais integrantes do estabelecimento, só a licença provisória relativa a tais unidades é recusada.

3. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos na alínea e) do n.º 1 só é oponível ao requerente pelos períodos máximos de 2 anos e 1 ano, a contar, respectivamente, do trânsito em julgado da sentença ou da data em que a decisão sancionatória se tornou definitiva, e, tratando-se de facto sanável, apenas até à comprovação perante a DSE de que o fundamento da recusa deixou de existir.

4. Para efeitos da alínea f) do n.º 1 considera-se participação qualificada a que, por forma directa ou indirecta, represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da pessoa participada ou que, por qualquer outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.

Artigo 29.º

(Caducidade das licenças provisórias)

1. As licenças provisórias caducam:

a) No fim do respectivo prazo de validade;

b) Se a laboração não for iniciada no prazo de 3 meses a contar da data da respectiva emissão, no local a que respeitam;

c) Quando ocorra algum dos fundamentos de caducidade da própria licença industrial, previstos no artigo 39.º

2. Quando os pressupostos referidos no número anterior se reportarem apenas a alguma ou algumas das unidades industriais integrantes do estabelecimento, só é declarada a caducidade das correspondentes licenças provisórias de unidade industrial.

3. A caducidade da licença industrial provisória acarreta a caducidade das licenças provisórias de unidade industrial que lhe estiverem agregadas.

Artigo 30.º

(Revogação das licenças provisórias)

1. As licenças provisórias são revogadas sempre que:

a) Se verifique algum dos fundamentos de revogação da própria licença industrial;

b) A DSE conclua, com base em parecer fundamentado da Comissão, e atenta a actividade em causa, os equipamentos utilizados e o «modus operandi» do estabelecimento, pela susceptibilidade de existência de prejuízos graves para o ambiente, para a segurança ou saúde dos trabalhadores, ou, em geral, para a segurança e saúde públicas.

2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3. A revogação de licença provisória com o fundamento no facto de ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina a impossibilidade, por um período de 1 ano, de o industrial beneficiar da atribuição de novas licenças provisórias, bem como de licenças industriais ou de unidade industrial ao abrigo do artigo 13.º

Secção II

Das licenças industriais

Artigo 31.º

(Elementos complementares e pedido de vistoria)

No prazo máximo de 3 meses a contar da data de emissão da licença provisória, o seu titular deve informar a DSE, através do Modelo C, da sua disponibilidade para a realização da vistoria inicial ao estabelecimento e/ou unidade industrial em causa e remeter os elementos complementares e documentos que lhe devam ser anexos.

Artigo 32.º

(Insuficiências dos elementos complementares)

Depois de recebidos os elementos referidos no artigo anterior, a DSE, se for o caso, informa o interessado, no prazo de 5 dias úteis, das insuficiências ou irregularidades detectadas, fixando-lhe um prazo razoável para as corrigir.

Artigo 33.º

(Vistoria inicial)

1. A vistoria inicial, ou a acção de inspecção quando admissível, é efectuada após a recepção de todos os elementos complementares e documentos que devam ser anexos ao Modelo C ou, quando for o caso, após a correcção das insuficiências ou irregularidades.

2. Nas situações em que não haja lugar a envio de elementos complementares, a vistoria inicial, ou a acção de inspecção, é efectuada depois de decorridos 3 meses sobre a data de emissão da licença provisória.

3. Na escolha da data para a realização da vistoria inicial ou da acção de inspecção, a Comissão ou a DSE, conforme o caso, têm em conta, designadamente, a data de caducidade da licença provisória.

Artigo 34.º

(Emissão das licenças industriais)

Desde que não ocorra nenhum dos fundamentos de recusa previstos no artigo seguinte, a DSE emite oficiosamente a licença industrial ou a licença de unidade industrial no prazo de:

a) 15 dias úteis a contar da realização da vistoria inicial ou da vistoria de confirmação;

b) 10 dias úteis a contar da realização da acção de inspecção.

Artigo 35.º

(Recusa de emissão das licenças industriais)

1. A licença industrial e a licença de unidade industrial não são emitidas quando:

a) Existir disposição legal que obste à sua emissão;

b) Não tenha sido possível realizar a vistoria inicial, a acção de inspecção ou a vistoria de confirmação, por facto imputável ao proprietário;

c) Se verifique algum dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 39.º;

d) Se verifique algum dos fundamentos de revogação previstos no artigo 40.º;

e) O proprietário não tenha cumprido os condicionalismos impostos no acto da concessão da licença provisória, nomeadamente em termos de manutenção do seguro de responsabilidade civil;

f) Na sequência da vistoria inicial, da vistoria de confirmação ou da acção de inspecção se verifique a desconformidade da situação encontrada face aos elementos referidos no artigo 31.º;

g) Se verifique o incumprimento das recomendações notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 71.º e do artigo 72.º

2. Se os fundamentos previstos no número anterior se reportarem somente a alguma ou algumas das unidades industriais que integram o estabelecimento, só não são emitidas as licenças de unidade industrial correspondentes a essas unidades.

Artigo 36.º

(Notificação da recusa)

1. Quando a licença industrial ou a licença de unidade industrial não sejam emitidas, a DSE notifica fundamentadamente o proprietário, através de carta registada dirigida para o seu escritório ou sede, até 8 dias antes do termo do prazo de validade da licença provisória em causa:

a) Da recusa de emissão e do prazo de que o proprietário dispõe para cessar a laboração no local, sob pena de sujeição às providências cautelares que ao caso couberem;

b) Dos condicionalismos que devem ser satisfeitos para que a licença industrial ou alguma das licenças de unidade industrial possam ser emitidas.

2. A comunicação ao proprietário efectuada ao abrigo da alínea b) do número anterior pode mencionar os condicionalismos por mera remissão para a notificação efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 71.º e do artigo 72.º, especificando-se desde logo, se tal se mostrar oportuno, a data da vistoria de confirmação.

Artigo 37.º

(Emissão de novas licenças provisórias)

1. No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a DSE emite oficiosamente, por uma única vez, uma nova licença industrial provisória ou nova licença provisória de unidade industrial, conforme o caso, com um período de validade de 3 meses.

2. Em casos devidamente justificados, designadamente quando os condicionalismos impostos importem investimentos relevantes em equipamentos de despoluição, o período de validade pode ser alargado até ao prazo máximo de 6 meses, findo o qual haverá lugar, obrigatoriamente, à vistoria de confirmação.

3. Quando não concorde com a data da vistoria de confirmação fixada nos termos da parte final do n.º 2 do artigo anterior, ou quando esta não tenha sido fixada, o proprietário do estabelecimento ou unidade em causa deve indicar à DSE uma data alternativa para a respectiva realização, observando uma antecedência mínima de 1 mês relativamente ao termo do prazo de validade da licença provisória emitida nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 38.º

(Função e conteúdo das licenças industriais)

1. A licença industrial é titulada por documento de acordo com o Modelo F, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, habilitando o proprietário do estabelecimento industrial a desenvolver as actividades nele indicadas e mediante a observância dos condicionalismos impostos.

2. A licença de unidade industrial é titulada por documento de acordo com o Modelo G, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, habilitando o proprietário da mesma a desenvolver as actividades do estabelecimento no local nele indicado e mediante a observância dos condicionalismos impostos.

Artigo 39.º

(Caducidade das licenças industriais)

1. A licença industrial caduca:

a) Por renúncia expressa do titular;

b) Pelo trânsito em julgado de sentença que decrete a falência do titular ou que determine o despejo, desde que, neste último caso, não haja mudança para novas instalações no prazo de 3 meses;

c) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titular da licença, excepto se os sucessores accionarem, no prazo de 120 dias, o pedido de mudança da titularidade;

d) Quando o titular fique legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por via de sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado, ou por se encontrar proibido do exercício da actividade, nos termos do regime jurídico das infracções contra a saúde pública e contra a economia;

e) Quando for emitida nova licença para o estabelecimento em causa, na sequência de pedido efectuado ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º

2. Se os pressupostos referidos no número anterior se reportarem apenas a alguma ou algumas das unidades industriais integrantes do estabelecimento, só caducam as licenças de unidade industrial correspondentes.

3. A caducidade da licença industrial, quando tenha que ser declarada, determina igualmente a caducidade das licenças de unidade industrial que lhe estiverem agregadas.

Artigo 40.º

(Revogação das licenças industriais)

1. A licença industrial é revogada sempre que se verifique:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

b) A transmissão de unidade ou unidades que integram o estabelecimento de forma a que a parte restante não comporte a realização das fases essenciais do processo produtivo que conduziu à classificação respectiva dentro de determinado grupo da indústria transformadora;

c) O incumprimento dos condicionalismos impostos no acto da concessão da licença, incluindo no que concerne à manutenção do seguro de responsabilidade civil e ao tratamento e destino a dar aos efluentes e resíduos sólidos produzidos;

d) A utilização das instalações para o exercício de actividade não incluída na Secção D da CAM-Rev.1, salvo quando constituam actividade complementar das actividades principal ou secundárias ali exercidas;

e) A utilização das instalações para fabrico de produtos de indústria diferente das abrangidas pelas posições da CAM-Rev.1 inscritas na licença;

f) A alteração das instalações de modo que afecte a respectiva caracterização física ou finalidade respectiva, quando a situação, não sendo susceptível de regularização junto da entidade competente, não seja reposta no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito;

g) A infracção reiterada das normas legais e regulamentares vigentes nos domínios ambiental, da higiene e segurança no trabalho, da prevenção e segurança contra incêndios e da saúde pública;

h) A cessação da actividade principal do estabelecimento ou da unidade industrial;

i) A suspensão da actividade por período superior a 3 meses, salvo quando o proprietário, tendo comunicado o facto atempadamente à DSE, apresente justificação fundamentada de que a situação é temporária.

2. A licença industrial ou da unidade industrial é também revogada quando a DSE conclua, com base em parecer fundamentado da Comissão, e atenta a actividade em causa, os equipamentos utilizados e o «modus operandi» do estabelecimento ou unidade, pela existência de prejuízos graves para o ambiente ou para a segurança e saúde públicas, ocasionada por factos supervenientes ao acto de concessão da licença.

3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

4. Para efeitos da alínea g) do n.º 1, considera-se infracção reiterada a prática de 3 infracções da mesma natureza ou de 5 infracções, independentemente da sua natureza, num período igual ou inferior a 2 anos.

5. A revogação de licença com um dos fundamentos especificados nas alíneas a) e g) do n.º 1 determina a impossibilidade, por um período de 1 ano e 6 meses, respectivamente, de o titular beneficiar da atribuição de novas licenças provisórias, bem como de licenças industriais ou de unidade industrial ao abrigo do artigo 13.º

6. A suspensão da actividade, justificada perante a DSE nos termos da parte final da alínea i) do n.º 1, não pode, em qualquer caso, exceder 1 ano.

Artigo 41.º

(Presunção de cessação ou suspensão da actividade)

1. Constitui presunção de cessação da actividade do estabelecimento ou da unidade industrial:

a) A inexistência de equipamentos essenciais à actividade principal indicada na licença e, designadamente, daqueles que foram especificados no anexo aos Modelos B ou C;

b) A falta de resposta pelo proprietário à notificação que lhe for dirigida pela DSE para efeitos de verificação da existência dos equipamentos referidos na alínea anterior.

2. Constitui presunção de suspensão da actividade do estabelecimento ou da unidade industrial o facto, constatado pela DSE, de o estabelecimento ou unidade se encontrar de portas encerradas durante mais de 30 dias seguidos, quando não conste a entrada na DSE da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 53.º

3. Quando seja presumida a cessação ou a suspensão da actividade, nos termos dos números anteriores, o director da DSE pode suspender preventivamente a emissão de documentos certificativos de origem que se reportem ao estabelecimento ou unidade industrial em causa.

CAPÃTULO III

Regime especial — Locais não situados em edifício industrial

Artigo 42.º

(Remissão)

Salvo o disposto nos artigos 21.º a 24.º e no artigo 37.º, o Capítulo anterior aplica-se, com as especificidades deste Capítulo, aos pedidos de instalação, ampliação ou transferência de estabelecimentos ou unidades industriais que se reportem a local ou locais não situados em edifício industrial.

Artigo 43.º

(Instrução do pedido)

O pedido de licença industrial provisória ou de licenças provisórias de unidade industrial é formulado através do Modelo B, acompanhado dos documentos nele especificados.

Artigo 44.º

(Vistoria inicial)

Nos casos previstos no presente Capítulo, a emissão de licenças provisórias é obrigatoriamente precedida da vistoria inicial.

Artigo 45.º

(Momento das vistorias)

1. A vistoria inicial é realizada no prazo de 12 dias úteis a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da correcção das suas insuficiências ou irregularidades.

2. A vistoria de confirmação, prévia à emissão da licença industrial ou de unidade industrial, é efectuada depois de decorridos 3 meses sobre a data de emissão da licença provisória.

Artigo 46.º

(Obrigatoriedade de seguro)

1. É condição indispensável à emissão das licenças para os locais previstos no presente Capítulo a constituição de seguro de responsabilidade civil, não inferior a 3 000 000,00 de patacas por ano ou a 500 000,00 patacas por sinistro, sempre que a actividade não seja de risco ligeiro ou envolva a utilização de uma quantidade de substâncias perigosas superior ao limite de segurança fixado para o efeito.

2. O seguro destina-se a cobrir a responsabilidade pelos danos materiais causados a terceiros e decorrentes do exercício da actividade industrial.

Artigo 47.º

(Decisão)

A decisão sobre os pedidos de licença provisória para os locais previstos neste Capítulo é comunicada ao interessado no prazo de 20 dias úteis a contar da realização da vistoria inicial, devendo a notificação conter a especificação dos condicionalismos que se mostrarem necessários.

Artigo 48.º

(Recusa das licenças provisórias)

A licença industrial provisória e/ou a licença provisória de unidade industrial não são emitidas quando:

a) Se verifique alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 28.º;

b) A DSE conclua, com base em parecer fundamentado da Comissão, e atenta a natureza da actividade em causa, os equipamentos a utilizar e o previsível «modus operandi» do estabelecimento, pela susceptibilidade de prejuízos para o conforto, higiene ou segurança do meio envolvente e/ou pela incompatibilidade da actividade pretendida com a adequada utilização do edifício;

c) Não tenha sido possível realizar a vistoria, por facto imputável ao interessado.

TÃTULO III

Cadastro industrial

Artigo 49.º

(Competência e finalidade)

1. O cadastro industrial é organizado pela DSE, em suporte de papel ou informático, tendo por finalidade:

a) Proporcionar o conhecimento, a todo o tempo, das actividades a que cada estabelecimento e respectivas unidades industriais estão afectos;

b) Assegurar à entidade licenciadora o conhecimento dos edifícios industriais existentes.

2. Para os efeitos da alínea b) do número anterior, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes remete oficiosamente à DSE cópia das licenças de utilização emitidas que se reportem a finalidades industriais.

Artigo 50.º

(Factos sujeitos a registo)

Estão sujeitos a registo obrigatório os seguintes factos relativos aos estabelecimentos industriais e respectivas unidades industriais:

a) A instalação, ampliação ou transferência;

b) A cessação da actividade, bem como o início e termo da suspensão quando esta se prolongue por mais de 30 dias seguidos;

c) A transmissão, a qualquer título;

d) Os condicionalismos impostos ao exercício das actividades.

Artigo 51.º

(Elementos sujeitos a registo)

O registo dos estabelecimentos industriais abrange:

a) O nome ou nomes;

b) O lugar da sede ou escritório do proprietário;

c) Identificação dos administradores, directores e gerentes ou das pessoas que assegurem a direcção efectiva da empresa e de cada estabelecimento ou unidade industrial, independentemente da sua designação contratual ou estatutária;

d) As unidades industriais que o integram e respectivos locais de laboração;

e) Data do início das actividades;

f) As actividades principal e secundárias desenvolvidas, em conformidade com a correspondente posição da CAM-Rev.1.

Artigo 52.º

(Iniciativa)

1. Os factos e elementos referidos na alínea a) do artigo 50.º e no artigo 51.º são inscritos oficiosamente pela DSE na altura da concessão das licenças.

2. São também inscritos oficiosamente, mediante averbamento:

a) A não emissão de licenças industriais ou de licenças de unidade industrial;

b) A revogação ou caducidade de licenças industriais ou de licenças de unidade industrial e respectivo fundamento legal.

3. São inscritos, por averbamento, mediante comunicação do proprietário:

a) Os factos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 50.º;

b) As alterações aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do artigo 51.º

Artigo 53.º

(Prazos)

1. Os factos sujeitos a registo oficioso são imediatamente inscritos, quando a sua natureza o permita, ou após o termo do prazo de impugnação judicial.

2. O prazo para o proprietário comunicar à DSE, para efeitos de registo, os factos e alterações de elementos cuja iniciativa lhe compete é de 10 dias a contar da sua verificação.

3. Exceptua-se do disposto número anterior o início e termo da suspensão da actividade que se prolongue por mais de 30 dias seguidos, os quais devem ser comunicados à DSE antecipadamente.

TÃTULO IV

Comissão de vistoria

Capítulo I

Atribuições e funcionamento

Artigo 54.º

(Comissão de Vistoria)

A Comissão funciona junto da DSE, entidade a quem compete assegurar o respectivo apoio logístico.

Artigo 55.º

(Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Verificar o cumprimento de normas e regulamentos em vigor sobre o funcionamento de estabelecimentos e unidades industriais, designadamente no que se refere às condições de segurança das instalações, de segurança e higiene no trabalho e de protecção do ambiente;

b) Propor condições limitativas ao exercício de actividade dos estabelecimentos e unidades industriais, com fundamento em quaisquer razões de interesse público, designadamente de segurança e saúde públicas e de equilíbrio ambiental;

c) Dar parecer ao director da DSE, sempre que este o solicitar, sobre as condições de adequabilidade do local a vistoriar ao tipo de actividade industrial que está ou virá ali a ser exercida;

d) Efectuar recomendações junto dos responsáveis pelos estabelecimentos com vista a assegurar o adequado cumprimento das normas e regulamentos referidos na alínea a);

e) Participar as infracções às normas e regulamentos referidos na alínea a) e, bem assim, as que respeitam às disposições constantes do presente diploma;

f) Analisar e dar sequência aos processos de queixa relativos ao funcionamento de estabelecimentos ou unidades industriais.

Artigo 56.º

(Presidente)

A Comissão é presidida pelo chefe do Departamento da Indústria da DSE, o qual pode delegar essas funções num funcionário dos quadros de chefia ou técnico da DSE afecto àquele Departamento.

Artigo 57.º

(Competências do presidente)

Compete ao presidente da Comissão:

a) Propor, com base nas recomendações e pareceres proferidos pelos vogais, o encerramento do auto de vistoria ou o seguimento a dar-lhe;

b) Definir o plano de vistorias;

c) Convocar as reuniões;

d) Decidir sobre a representação das entidades intervenientes, quando esta não se efectue por meio do representante ou substituto previamente indicado;

e) Propor superiormente, para posterior aprovação pelo director da DSE, as normas de funcionamento da Comissão que se mostrarem necessárias.

Artigo 58.º

(Composição)

1. Além do presidente, a Comissão integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

b) Corpo de Bombeiros;

c) Leal Senado e Câmara Municipal das Ilhas;

d) Serviços de Saúde de Macau, nos casos referidos no número seguinte.

2. Sem prejuízo de outros casos em que seja convocado pelo presidente da Comissão, o representante dos Serviços de Saúde de Macau participa sempre nas vistorias a estabelecimentos ou unidades industriais:

a) A laborar em locais não situados em edifícios industriais;

b) Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 22.º

3. Os representantes dos municípios são convocados em função da localização do estabelecimento a vistoriar.

Artigo 59.º

(Designação dos representantes)

1. Os responsáveis máximos das entidades que integram a Comissão designam os respectivos representantes, bem como os seus substitutos, e comunicam a designação, por escrito, à DSE.

2. Sempre que a dotação dos respectivos quadros de pessoal assim o permita, as entidades designam dois ou mais substitutos do seu representante, por forma a garantir o regular funcionamento da Comissão.

3. O presidente da Comissão pode admitir a representação de qualquer das entidades que a integram por outrem que não o representante ou um dos seus substitutos constantes da comunicação a que se refere o n.º 1, desde que este se faça acompanhar de credencial adequada.

4. O presidente da Comissão, por sua iniciativa ou de algum dos vogais, pode solicitar a intervenção na vistoria de representante de qualquer entidade cujo parecer seja reputado de útil ou necessário à fundamentação das respectivas conclusões.

Artigo 60.º

(Plano de vistorias)

1. O plano de vistorias é definido de acordo com as necessidades detectadas no âmbito da entidade licenciadora, tendo em consideração, nomeadamente, as indicações produzidas por qualquer dos representantes das entidades que integram a Comissão, os eventuais processos de queixa instaurados e as comunicações a que se reportam os artigos 10.º e 12.º

2. O plano de vistorias relativo a cada reunião da Comissão deve ser comunicado às entidades que a integram com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, acompanhado dos elementos relevantes relativos aos estabelecimentos ou unidades a vistoriar.

3. A data fixada para a realização de vistoria deve ser comunicada ao proprietário com uma antecedência mínima de 3 dias úteis, para o seu escritório ou sede, através de carta, telegrama ou telefax.

Artigo 61.º

(Reuniões)

1. A Comissão só pode funcionar com a presença da totalidade dos seus membros.

2. A Comissão efectua as reuniões ordinárias trissemanalmente, e em observância das normas de funcionamento que forem fixadas para o efeito.

3. A Comissão pode reunir extraordinariamente, mediante convocação a efectuar com a antecedência de 5 dias úteis, sempre que se apresentem situações complexas ou de especial gravidade, face aos regulamentos de higiene e segurança em vigor e que exijam a presença de pessoas com conhecimentos técnicos mais especializados.

CAPÃTULO II

Vistorias

Artigo 62.º

(Espécies de vistorias)

São espécies de vistorias:

a) Inicial;

b) De confirmação;

c) De revisão;

d) De queixa.

Artigo 63.º

(Acção de inspecção)

1. A vistoria inicial pode ser substituída por mera acção de inspecção, quando se verifiquem, cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Não esteja em causa, ainda que a título de actividade secundária, uma actividade enquadrável nos artigos 21.º e 22.º;

b) O local ou locais de laboração se situem em fracção dotada de licença de utilização industrial e integrada em edifício industrial.

2. A realização da acção de inspecção em substituição da vistoria inicial é determinada por despacho do director da DSE, sob proposta do chefe do Departamento da Indústria da DSE.

Artigo 64.º

(Âmbito da acção de inspecção)

A acção de inspecção tem em vista a verificação da conformidade entre a situação constatada no local de laboração e os elementos complementares a que se reporta o artigo 31.º

Artigo 65.º

(Âmbito geral das vistorias)

Os pareceres e recomendações de cada um dos membros da Comissão são independentes e incidem sobre os seguintes aspectos:

a) Cumprimento das prescrições legais estabelecidas nos domínios da higiene e segurança no trabalho, da prevenção e segurança contra incêndios e da saúde pública;

b) Medidas a executar pelo proprietário que se consideram essenciais para a adequada salvaguarda dos interesses públicos subjacentes às normas referidas na alínea anterior; e

c) Conformidade entre a situação constatada no local de laboração e os elementos de informação comunicados através do Modelo C.

Artigo 66.º

(Âmbito especial da vistoria de confirmação)

No âmbito das vistorias de confirmação, compete à Comissão, em especial, verificar o cumprimento dos condicionalismos que tenham sido impostos na sequência da vistoria inicial ou de queixa.

Artigo 67.º

(Âmbito especial da vistoria de queixa)

Na vistoria de queixa cabe à Comissão pronunciar-se, em especial, sobre a procedência da mesma e, em caso afirmativo, sobre a necessidade de cessação da laboração do estabelecimento ou sobre as medidas cuja execução se afigura essencial para que a actividade ou actividades possam subsistir no local.

Artigo 68.º

(Âmbito e periodicidade das vistorias de revisão)

1. No âmbito da vistoria de revisão, cabe à Comissão avaliar da manutenção dos pressupostos que estiveram na base da concessão da licença industrial ou da licença de unidade industrial.

2. As vistorias de revisão têm lugar obrigatoriamente em cada período:

a) De 3 anos a contar da emissão da licença industrial ou de unidade industrial, quando o local de laboração se situe em edifício industrial;

b) De 18 meses a contar da emissão da licença industrial ou de unidade industrial, quando o local de laboração não se situe em edifício industrial.

3. As vistorias de revisão têm também lugar, independentemente do decurso do tempo, sempre que:

a) A modificação do equipamento inicial declarado resulte numa alteração do processo tecnológico e/ou num acréscimo substancial da capacidade produtiva;

b) Se verifiquem alterações físicas das instalações, autorizadas pela entidade competente.

Artigo 69.º

(Autos de vistoria)

1. Os pareceres e recomendações emitidos pela Comissão no exercício das suas atribuições constam de auto de vistoria assinado por todos os membros que a compõem, a lavrar no próprio dia da vistoria.

2. Os pareceres e recomendações são sempre fundamentados com referência às normas técnicas ou legais aplicáveis.

3. Qualquer dos membros da Comissão pode solicitar que o parecer ou recomendação cuja emissão lhe compete seja junto ao auto num prazo não superior a 3 dias úteis.

Artigo 70.º

(Homologação)

1. Os autos de vistoria são submetidos a homologação do director da DSE no prazo de 5 dias úteis a contar da realização da respectiva vistoria ou da junção dos pareceres eventualmente em falta, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Nos casos em que o auto de vistoria contenha pareceres contraditórios, cabe ao director da DSE, em última instância, promover a concertação das posições em conflito, tendo em conta a salvaguarda dos valores da segurança e saúde públicas e do equilíbrio ambiental, bem como todas as condicionantes susceptíveis de limitar a exequibilidade das recomendações em causa.

Artigo 71.º

(Situações irregulares)

1. Das situações de desconformidade com as normas referidas na alínea a) do artigo 65.º é elaborado auto de notícia, cuja cópia é junta ao auto de vistoria.

2. O despacho de homologação especifica quais as situações irregulares apenas objecto de recomendação que devem ser notificadas ao proprietário, bem como o prazo de que este dispõe para as rectificar.

3. Quando, no decurso da acção de inspecção ou da vistoria, seja detectada alguma situação de desconformidade entre a configuração física das instalações e a respectiva planta, o despacho de homologação determina igualmente a notificação ao interessado de que deve iniciar o procedimento para a regularização do facto junto da entidade competente.

Artigo 72.º

(Notificação das recomendações)

A notificação referida no artigo anterior deve conter a fundamentação subjacente a cada recomendação e, se for o caso, mencionar que o seu incumprimento no prazo fixado tem como consequência, conforme for aplicável:

a) A não emissão da licença industrial ou da licença de unidade industrial, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º;

b) O início do procedimento conducente à revogação da licença industrial ou da licença de unidade industrial, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 40.º

Artigo 73.º

(Dever de colaboração)

Os proprietários dos estabelecimentos industriais e, em geral, os respectivos gerentes ou mandatários, são obrigados a facilitar a entrada nas suas instalações aos membros da Comissão e aos funcionários da Inspecção das Actividades Económicas e a prestar-lhes as informações que estes fundadamente lhes solicitem no âmbito das suas funções.

TÃTULO V

Sanções

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

(Competências)

1. Compete à DSE fiscalizar os estabelecimentos industriais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e organizar e instruir os processos relativos às infracções que nesse âmbito vierem a ser detectadas.

2. Compete ao director da DSE aplicar as multas e demais sanções previstas no presente diploma.

Artigo 75.º

(Responsáveis)

1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica podem ser responsabilizadas pelas infracções cometidas:

a) Pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções; e

b) Pelos seus representantes, em actos praticados em seu nome e no interesse colectivo.

2. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que assenta a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva ou equiparada não obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior.

3. A responsabilização das pessoas colectivas ou equiparadas é excluída quando o infractor tenha agido contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

4. A responsabilidade do ente colectivo não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de administração, direcção, chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.

Artigo 76.º

(Associações sem personalidade jurídica)

Pelas multas aplicadas a associações sem personalidade jurídica responde o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

Artigo 77.º

(Concurso de infracções)

1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e infracção ao presente diploma, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias que caibam à infracção administrativa.

2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente infracção ao presente diploma e infracção a outras normas, as sanções só são cumuláveis desde que os interesses jurídicos tutelados pelas normas sancionatórias sejam distintos.

Artigo 78.º

(Negligência)

A negligência é sancionada, mas os limites mínimo e máximo da multa são reduzidos a metade.

Artigo 79.º

(Graduação da sanção)

1. As sanções são graduadas de acordo com a culpa do infractor, com os seus antecedentes e capacidade económica, e com o prejuízo ou risco de prejuízo derivado da infracção.

2. Tratando-se da primeira infracção, as multas aplicáveis às situações previstas nas alíneas c) a e) do artigo 82.º podem ser substituídas por advertência, desde que esta seja admissível no caso.

3. Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 82.º, os limites mínimo e máximo das multas são elevados ao dobro sempre que a actividade industrial em causa seja de risco grave.

4. No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da multa aplicável são elevados ao dobro, considerando-se reincidente o infractor que cometer infracção de idêntica natureza no período de 1 ano, contado da data em que se tornou definitiva a sanção anterior.

Artigo 80.º

(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 81.º

(Prescrição do procedimento e das sanções)

1. O procedimento por infracção prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2 anos após a sua prática.

2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

3. A prescrição da multa determina a prescrição das sanções acessórias ainda não executadas.

4. À contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das multas e os termos em que os mesmos se interrompem ou suspendem é aplicável o disposto nos artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal.

CAPÃTULO II

Das infracções e medidas cautelares

Artigo 82.º

(Infracções)

Quando não devam ser consideradas infracções mais graves, constituem infracções administrativas, sancionadas com multa de:

a) 20 000,00 a 200 000,00 patacas, ou de 50 000,00 a 500 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, a continuação ou reinício de actividade em estabelecimento ou unidade industrial cuja licença tenha sido revogada ou depois do termo do prazo fixado para a cessação da laboração;

b) 10 000,00 a 100 000,00 patacas, ou de 30 000,00 a 200 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o exercício de actividade industrial, sem título de licença válido, em local não situado em edifício industrial, bem como a existência na unidade industrial de substâncias perigosas em quantidade superior à indicada no pedido ou fixada na licença;

c) 5 000,00 a 50 000,00 patacas, ou de 20 000,00 a 100 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o exercício de actividade industrial, sem título de licença válido, em local situado em edifício industrial;

d) 2 500,00 a 20 000,00 patacas, ou de 5 000,00 a 50 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento e o cumprimento intempestivo ou defeituoso dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º e no artigo 73.º;

e) 1 000,00 a 5 000,00 patacas, ou de 2 500,00 a 20 000,00 patacas, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento e o cumprimento intempestivo ou defeituoso da obrigação estabelecida no artigo 19.º e dos deveres de comunicação a que se referem os artigos 10.º, 12.º e os n.os 2 e 3 do artigo 53.º

Artigo 83.º

(Sanções compulsórias)

O director da DSE pode, em qualquer momento e independentemente da aplicação de multa:

a) Determinar a suspensão do cartão de operador de comércio externo relativo ao estabelecimento cujas condições de instalação ou funcionamento configurem infracções sancionáveis nos termos do presente diploma;

b) Propor a suspensão dos subsídios ou outros benefícios financeiros concedidos por entidades públicas, quando aqueles se reportem à actividade industrial.

Artigo 84.º

(Advertência)

1. O infractor pode ser apenas advertido, sendo-lhe fixado, simultaneamente, um prazo para sanar a irregularidade verificada, quando:

a) A irregularidade seja sanável e dela não tenha resultado prejuízo significativo para terceiros;

b) Não se trate de uma situação de reincidência; e

c) Não esteja em causa uma actividade industrial de risco grave ou a utilização de substâncias perigosas em quantidades superiores aos limites fixados.

2. A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo para aplicação das sanções que couberem à infracção.

Artigo 85.º

(Prazo para a cessação da laboração)

1. O despacho do director da DSE que determine a sanção das infracções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 82.º determina igualmente a imediata cessação da laboração ou fixa um prazo findo o qual tal cessação deve ter lugar se, entretanto, a situação constitutiva da infracção não for regularizada.

2. O prazo referido na parte final do número anterior, que não pode exceder 3 meses, é fixado tendo em consideração a necessidade de salvaguardar as condições de segurança inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos industriais e o impacto presumível quer na situação de emprego dos trabalhadores que lhe estejam afectos, quer na cadeia produtiva.

Artigo 86.º

(Medidas cautelares)

1. Findo o prazo fixado no artigo anterior sem que se verifique a cessação da laboração, ou sem que se mostre regularizada a situação constitutiva da infracção, o director da DSE pode determinar:

a) A apreensão, onde forem encontrados, dos equipamentos utilizados e dos produtos que tenham sido fabricados com inobservância do disposto neste diploma, os quais são confiados à guarda de fiel depositário que, no acto, é notificado de que a respectiva destruição, ocultação ou desvio, total ou parcial, o farão incorrer na pena prevista no artigo 319.º do Código Penal;

b) A aposição de selos no equipamento instalado ou utilizado com inobservância do disposto no presente diploma quando o entenda necessário para prevenir a sua ilegal utilização, acompanhada da notificação de que a respectiva quebra é punível nos termos do artigo 320.º do Código Penal;

c) A interrupção do fornecimento de energia eléctrica para os locais de funcionamento de estabelecimentos ou unidades industriais onde se verifiquem as infracções previstas na alínea a) do artigo 82.º

2. Sempre que a actividade ilegalmente exercida seja de risco grave ou se traduza na utilização de substâncias perigosas em quantidades superiores aos limites fixados, são imediatamente impostas, independentemente de qualquer outra circunstância, as medidas cautelares que se mostrarem mais eficazes.

Artigo 87.º

(Regras relativas à apreensão)

1. Quando a situação constitutiva da infracção que determinou a apreensão se mostre regularizada e os bens se mostrem desnecessários para garantir o pagamento da multa, o interessado é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos no prazo de 30 dias a contar da notificação, sob pena de apenas poder reaver o produto da respectiva venda no prazo máximo de 1 ano a contar da mesma data.

2. A apreensão pode ser suspensa sempre que as suas finalidades possam ser devidamente prosseguidas através de medidas menos gravosas para as pessoas atingidas.

3. São nulos os negócios jurídicos de alienação dos bens apreendidos.

Artigo 88.º

(Regras relativas à selagem do equipamento)

1. O director da DSE determina a desselagem do equipamento cuja selagem foi imposta ao abrigo do presente diploma logo que cessem as circunstâncias que justificaram essa medida.

2. A desselagem do equipamento pode também ser autorizada durante o tempo estritamente necessário às tarefas da sua conservação ou manutenção.

CAPÃTULO III

Processo

Artigo 89.º

(Acusação e defesa)

1. Concluída a instrução, e sendo caso disso, é deduzida acusação em que se indicam ao infractor os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2. A acusação é notificada ao infractor para o seu escritório ou sede, designando-se-lhe o prazo dentro do qual, sob pena de não serem aceites, pode apresentar a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova.

3. O prazo a que se refere o número anterior é fixado entre 10 e 20 dias úteis, tendo em atenção a complexidade do processo.

4. O infractor não pode arrolar mais de três testemunhas por cada infracção.

5. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da defesa, é o processo apresentado ao director da DSE para decisão.

Artigo 90.º

(Notificações)

1. A notificação da acusação referida no artigo anterior e da decisão sancionatória é feita pessoalmente ou pelo correio, por carta registada e com aviso de recepção.

2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando efectuada para o território de Macau.

3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o director da DSE determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial, e através de 2 editais, um a afixar na DSE e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;

b) Pela publicação de anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

4. As notificações efectuadas a interessados que residam ou se encontrem fora do Território gozam, na contagem dos prazos, da dilação prevista no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.

Artigo 91.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

3. O pagamento da multa não dispensa o infractor do pagamento da quantia devida ao fiel depositário dos bens apreendidos.

Artigo 92.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre os autores da infracção.

2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria, exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da totalidade das multas, cabendo a este o direito de regresso em relação aos restantes.

3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento da multa em que forem condenados os seus administradores, directores, gerentes, empregados ou representantes pela prática das infracções administrativas previstas no presente diploma.

4. Os administradores, directores ou gerentes de pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que à data da aplicação da sanção hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 93.º

(Destino das multas)

O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte integralmente para o Território.

TÃTULO VI

Normas transitórias e finais

Artigo 94.º

(Normas de adaptação)

A adaptação ao disposto no presente diploma dos estabelecimentos registados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, é efectuada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 95.º

(Substituição dos TRI, TRII e TREC)

1. A DSE procede, sem necessidade de requerimento do interessado, à substituição dos Títulos de Registo Industrial (TRI), Títulos de Registo de Instalação Industrial (TRII) e dos Títulos de Registo de Estabelecimento Caseiro (TREC) emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro, pela licença industrial ou licença de unidade industrial previstas no presente diploma, conforme o caso, no prazo de 6 meses a contar da data da sua entrada em vigor.

2. Os proprietários dos estabelecimentos cujo título ou títulos tiverem sido substituídos por licenças são notificados para proceder ao seu levantamento, por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida para a morada do seu escritório ou sede, conforme indicada no título.

3. A falta de resposta à notificação referida no número anterior, no prazo fixado, constitui presunção de cessação da actividade e fundamento de revogação da licença.

Artigo 96.º

(Emissão das licenças industriais)

1. A emissão das licenças industriais e licenças de unidade industrial em substituição dos TRI, TRII e TREC é efectuada por ordem cronológica, com início no título que tenha sido emitido em data mais recente.

2. Nas situações de especial perigosidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, pode o director da DSE determinar a emissão de licença provisória, condicionando a emissão da licença industrial ou da licença de unidade industrial em causa ao cumprimento das medidas indicadas pelo Corpo de Bombeiros.

Artigo 97.º

(Transição)

1. O disposto no presente diploma aplica-se aos pedidos de instalação, ampliação e transferência de estabelecimentos ou unidades industriais que se encontrem pendentes na data da respectiva entrada em vigor, sem prejuízo das fases processuais já concluídas.

2. Nos casos referidos no número anterior, pode a DSE solicitar aos interessados os elementos adicionais que, nos termos deste diploma, sejam necessários à apreciação daqueles pedidos.

3. A DSE emite, sem dependência de novo pedido dos interessados, as licenças industriais destinadas a substituir os TRI, TRII e TREC concedidos no período decorrente entre a data de publicação do presente diploma e a da sua entrada em vigor.

Artigo 98.º

(Gratuitidade das licenças)

A primeira via das licenças emitidas nos termos dos artigos 96.º e 97.º são isentas do pagamento de taxas.

Artigo 99.º

(Limites de segurança de substâncias perigosas)

1. Os limites de segurança de substâncias perigosas em cada unidade industrial são fixados através de aviso, tendo em conta, designadamente, a localização das unidades industriais e o tipo de imóvel em que as mesmas laborem.

2. A DSE promove a publicação do aviso referido no número anterior no Boletim Oficial, com base em parecer prévio dos Serviços de Saúde de Macau e do Corpo de Bombeiros.

Artigo 100.º

(Informações e disponibilização de impressos)

A DSE deve:

a) Facultar aos interessados, ainda que requeridas apenas verbalmente, informações escritas sobre os requisitos e formalidades a cumprir para obtenção das licenças previstas no presente diploma;

b) Disponibilizar gratuitamente os Modelos A a C nos locais de atendimento aos utentes.

Artigo 101.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma e, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 95/85/M, de 9 de Novembro;

b) Os artigos 2.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 13 de Junho;

c) O aviso da DSE publicado no Boletim Oficial n.º 49, de 7 de Dezembro de 1985; e

d) O Despacho n.º 21/GM/88, de 7 de Março.

Artigo 102.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1999.

Aprovado em 17 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

TABELA I

Substâncias Inflamáveis

TABELA II

Substâncias Tóxicas

TABELA III

Substâncias perigosas específicas

DSE - Direcção dos Serviços de Economia

Modelo A - (Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março)

Pedido de concessão de licenças provisórias - regime geral

Modelo A (verso) - (Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março)

DSE - Direcção dos Serviços de Economia

Modelo  B - (Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março)

Pedido de concessão de licenças provisórias - actividades especiais (artigos 21.º e 22.º) e regime especial

Modelo B (verso) - (Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março)

DSE - Direcção dos Serviços de Economia

Modelo  C - (Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março)

Pedido de vistoria e envio de elementos complementares-  regime geral

Modelo C (verso) - (Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março)

Modelo D

Modelo E

Modelo F

Modelo G


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