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Legislação de Macau |
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, torna-se necessário proceder à criação e respectiva regulamentação de um curso de actualização e aperfeiçoamento adequado, a frequentar pelos chefes das carreiras das corporações das Forças de Segurança de Macau;
Nestes termos;
Ao abrigo do citado normativo e do artigo 1.º da Portaria n.º 89/91/M, de 20 Maio, o Secretário-Adjunto para a Segurança determina:
1. É criado o Curso de Actualização e Aperfeiçoamento para Chefes (CAAC), que se destina a proporcionar conhecimentos e técnicas especÃficas, com vista à consolidação e desenvolvimento das suas capacidades técnico-profissionais, para efeitos de progressão ao 5.º escalão indiciário.
2. A frequência do CAAC é acessÃvel aos militarizados das carreiras de base das corporações das FSM, com o posto de chefe, colocados no 4.º escalão indiciário, que reúnam, ou venham a reunir, os requisitos legais de progressão, previstos no Estatuto dos Militarizados das FSM e tenham ingressado, nos quadros de pessoal das corporações, até 9 de Julho de 1988.
3. A organização, programas, ponderação das matérias, métodos de avaliação, bem como o regime de frequência e assiduidade e demais aspectos correlacionados, devem constar de um Plano de Curso, aprovado por despacho do comandante da respectiva corporação, sem prejuÃzo das regras estabelecidas nos números seguintes.
4. O CAAC é ministrado pelas respectivas corporações das FSM, devendo ter uma duração adequada à sua finalidade, não inferior a 85 unidades lectivas, correspondendo cada unidade lectiva a 1 hora de ensino/aprendizagem.
5. A avaliação dos alunos é feita no final do CAAC, sendo considerados "Com Aproveitamento" ou "Sem Aproveitamento".
6. Os cursos são abertos por aviso a publicar na ordem de serviço da respectiva corporação e devem ser realizados no ano imediatamente anterior àquele em que os chefes venham a alcançar as condições de progressão ao 5.º escalão indiciário, devendo o órgão de gestão de recursos humanos de cada corporação publicar, no referido aviso, a lista do pessoal que venha a deter essas condições.
7. A candidatura à frequência dos cursos efectua-se mediante declaração a apresentar pelos candidatos, no prazo de 10 dias a contar da publicação do aviso referido no número anterior.
8. A validade dos cursos, para os militarizados que tenham obtido aproveitamento, é ilimitada, podendo candidatar-se à frequência de futuros cursos, os chefes que não tenham tido aproveitamento.
9. O 1.º CAAC deverá ter inÃcio, o mais tardar, até 17 de Janeiro de 1995, não se lhe aplicando o constante nos pontos n.os 6 e 7 do presente despacho, no que diz respeito a prazos.
10. Este despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Segurança, em Macau, aos 29 de Dezembro de 1994. - O Secretário-Adjunto, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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