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Legislação de Macau |
Artigo 1.º O direito ao levantamento das quantias em dinheiro e objectos achados e entregues em depósito à Polícia de Segurança Pública prescreve a favor do Território no prazo de três meses, findo o prazo de um ano a que se refere o n.º 2 do artigo 1323.º do Código Civil, se os mesmos não forem reclamados pelo achador ou por quem de direito nos prazos legais.
Art. 2.º Ao achador deve ser passado recibo no momento do depósito com indicação da quantia ou natureza e valor aproximado do objecto, dia, hora e local do achado e identificação do achador.
Art. 3.º A autoridade referida no artigo 1.º deve guardar as quantias ou objectos achados e notificar o respectivo dono quando conhecido ou se não for conhecido dar publicidade ao achado através de edital a afixar nos lugares de estilo.
Art. 4.º Os objectos perdidos a favor do Território nos termos do artigo 1.º devem ser vendidos em hasta pública, revertendo o respectivo produto para o Território.
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