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Legislação de Macau |
Artigo 1.º Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A Administração bonificará o crédito que o arrendatário interessado conseguir obter junto de qualquer instituição bancária do Território para efeitos de aquisição do fogo, desde que satisfaça as seguintes condições:
a) O montante de crédito bonificável não poderá exceder o valor do preço estabelecido pela Administração, para efeitos de venda do fogo;
b) O prazo para o reembolso do empréstimo não poderá ser inferior a 15 anos;
c) As taxas de bonificação a cargo da Administração são as que constam dos números seguintes deste artigo.
2. Os empréstimos em que a taxa de juro bancária aplicável seja igual ou superior a 15% ao ano, as taxas de bonificação a cargo da Administração serão as seguintes:
Anos de vida do empréstimo | Taxa de bonificação |
Durante o 1.º ano | 11,0% |
Durante o 2.º ano | 10,5% |
Durante o 3.º ano | 10,0% |
Durante o 4.º ano | 9,5% |
Durante o 5.º ano | 8,5% |
Durante o 6.º ano | 7,5% |
Durante o 7.º ano | 6,0% |
Durante o 8.º ano | 3,0% |
3. Para os casos em que a taxa de juro bancária aplicável seja ou venha a ser inferior a 15%, a taxa de bonificação a suportar pela Administração será a que resultar da diferença entre as taxas máximas de bonificação constantes da tabela indicada no número anterior e metade da variação sofrida pela taxa de juro bancária aplicável, ou seja
15% - TY | |
TB = TMB - | ———— |
2 |
onde
TB - representa a taxa a bonificar pela Administração
TMB - representa a taxa máxima de bonificação a cargo da Administração e constante da tabela do n.º 1 deste artigo
TY - representa a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo, no momento.
4. Em situação alguma, poderá a taxa de juro a cargo do arrendatário adquirente ser inferior a 2% ao ano, sendo a taxa a bonificar pela Administração determinada, nestes casos, pela diferença que resultar entre a taxa de juro bancária aplicável ao empréstimo no momento, e a taxa de 2%, ou seja
TB = TY - 2%
5. Os valores das prestações mensais que resultarem quer da aplicação da tabela do n.º 1, quer da aplicação do disposto nos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, serão sempre actualizadas anualmente por despacho do Governador. A taxa de actualização representará sempre uma percentagem variável do Ãndice anual dos preços no Consumidor que tiver sido publicada pela Direcção dos Serviços de EstatÃstica e Censos, para o ano imediatamente anterior ao da actualização.
Art. 2.º Os funcionários e agentes em efectividade de funções, os aposentados ou reformados e ainda os desligados do serviço, para efeitos de aposentação, que adquirirem fogos do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 56/83/M, não têm direito ao subsÃdio de residência a que se refere a alÃnea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M.
Art. 3.º O disposto neste decreto-lei entra em vigor na data da publicação do mesmo, aplicando-se o seu regime aos contratos que vierem a ser celebrados posteriormente àquela data.
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