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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 12/81/M

Decreto-Lei n.º 12/81/M

de 4 de Abril

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Serviço de Medicina Desportiva que consta em anexo e faz parte integrante do presente diploma, e baixa assinado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE MEDICINA DESPORTIVA DE MACAU

CAPÃTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objectivos)

O Serviço de medicina desportiva é um serviço especializado que se destina a promover a higiene e saneamento dos recintos de desporto e suas instalações, a promover a educação sanitária, a vigilância sanitária dos desportistas e atletas, a organizar os primeiros socorros durante as competições e actividades desportivas, a apoiar a organização dos serviços de assistência médica nas associações e clubes desportivos e das actividades desportivas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Serviço de Medicina Desportiva:

a) Contribuir para a criação e manutenção de um ambiente saudável nos desportos;

b) Proteger sanitária e socialmente os atletas e todos os praticantes de desportos, no sentido do conveniente ajustamento ao interesse dos desportos e da própria saúde pessoal;

c) Promover a educação sanitária no ambiente dos desportos e no meio em que esta tem a sua natural projecção;

d) Promover a higiene e o saneamento dos campos e instalações desportivas;

e) Vigiar sanitariamente os atletas e treinadores, assim como todo o pessoal de apoio;

f) Promover o rastreio e a profilaxia das lesões e doenças resultantes das práticas dos desportos.

Artigo 3.º

(Competência)

Ao Serviço de Medicina Desportiva compete especialmente:

a) Coordenar e orientar todas as actividades relativas à medicina desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular e, designadamente, nos dependentes dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das corporações missionárias e dos serviços autónomos;

b) Fiscalizar, orientar e coordenar todas as actividades relativas à medicina desportiva.

Artigo 4.º

(Colaboração com outros Serviços)

O Serviços de Medicina Desportiva actuará na mais estreita ligação com a Repartição da Juventude e Desportos e com o Serviço de Saúde Escolar.

Artigo 5.º*

(Conselho de Medicina Desportiva)

1. Para coordenar a ligação entre serviços, é criado um Conselho de Medicina Desportiva.

2. O Conselho será presidido pelo Secretário-Adjunto dos Assuntos Sociais e Cultura e é constituído pelos directores dos Serviços de Educação e de Saúde, pelo chefe do Serviço de Medicina Desportiva, pelo chefe da Repartição da Juventude e Desportos e pelo chefe do Serviço de Saúde Escolar.

3. O Conselho emitirá parecer sobre todos os assuntos decorrentes da execução do programa de medicina desportiva e definirá as normas a estabelecer para actuação articulada dos serviços intervenientes.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/85/M

Artigo 6.º

(Centro de Medicina Desportiva)

1. Para apoio ao Serviço de Medicina Desportiva e especificamente aos serviços médicos, de formação e ensino e investigação médico-desportiva fundamental aplicada, é criado o Centro de Medicina Desportiva.

2. Para apoio ao serviço de Medicina Desportiva é constituída a Comissão Consultiva Médico-Desportiva, integrada pelo chefe do Serviço de Medicina Desportiva, pelo director do Centro de Medicina Desportiva e pelo inspector da Repartição da Juventude e Desportos.

CAPÃTULO II

Organização e funcionamento do Serviço

Artigo 7.º

(Organização)

1. O Serviço de Medicina Desportiva será chefiado por um médico de preferência especializado em medicina desportiva.

2. Para efeitos da organização, o chefe do Serviço de Medicina Desportiva dependerá tecnicamente da Divisão Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde.

Artigo 8.º

(Sectores de Medicina Desportiva)

1. A cada sector de actividade gimnodesportiva corresponde um sector de medicina desportiva.

2. São sectores de Medicina Desportiva o do Desporto em Geral e do Desporto Escolar. Cada sector poderá ter uma ou mais divisões.

3. O médico, chefe de Medicina Desportiva, assegurará, enquanto a dimensão do serviço não justificar a existência de médicos de sectores, a orientação e coordenação das actividades dos sectores.

Artigo 9.º

(Competência do médico-chefe do Serviço de Medicina Desportiva)

Ao chefe do Serviço de Medicina Desportiva compete:

a) Assegurar a organização e funcionamento do Serviço, segundo a orientação geral emanada da Divisão Técnica da Direcção dos Serviços de Saúde;

b) Manter a indispensável coordenação do Serviço de Medicina Desportiva com os Serviços de Educação e os restantes departamentos da Direcção dos Serviços de Saúde e promover a melhor colaboração entre todas as instituições e organismos afectos à medicina desportiva e demais departamentos interessados;

c) Prestar a informação técnica necessária para a ordenação das condições de funcionamento dos campos de desporto, designadamente instalações, e das actividades desportivas;

d) Orientar e coordenar a actividade dos órgãos de medicina desportiva, assim como a formação e o ensino, por intermédio de cursos de formação, informação geral e actualização para médicos, enfermeiros, professores de educação física e técnicos dirigentes que estejam ligados ao sector da medicina desportiva;

e) Reunir anualmente os médicos, professores de educação física, os enfermeiros, treinadores e instrutores desportivos, assim como os representantes das agremiações desportivas, para avaliação dos resultados obtidos e para a elaboração do programa a estabelecer;

f) Orientar, por métodos e técnicas ajustadas a cada área, a execução de programas de educação sanitária da população desportiva, e promover a sensibilização das escolas sobre a temática e o valor dos exercícios físicos e a vantagem da sua prática regular;

g) Determinar os exames de avaliação médico-desportivos dos candidatos desportistas, que pretendam participar em provas com reconhecimento oficial mediante exames especiais que não só verifiquem da sua aptidão para as actividades físicas, mas também os orientem para as práticas desportivas mais adequadas às suas estruturas morfo-funcionais;

h) Determinar os exames indicados na alínea anterior a todos os outros praticantes do desporto, sempre que os requeiram;

i) Determinar a execução de exames de controlo médico-desportivo;

j) Orientar o funcionamento dos exames de controlo médico-desportivo específicos, a realizar no Centro de Medicina Desportiva, e os programas de investigação a todos os níveis e em todos os locais onde ela se pratica;

l) Promover cursos de primeiros socorros para o pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino, Repartição da Juventude e Desportos e agremiações desportivas, com vista a mantê-lo preparado para melhor actuação no meio desportivo;

m) Promover a orientação e o enquadramento dos desportistas, quando doentes ou diminuídos, com vista a assegurar a respectiva assistência por parte das entidades adequadas;

n) Promover e assegurar os programas de alimentação e melhoria nutricional dos desportistas pela criação de cantinas e inspecção das ementas;

o) Verificar o arrumo dos arquivos de medicina desportiva, cuja organização promoverá e elaborar anualmente um relatório do que conste a análise da situação de medicina desportiva e a indicação das medidas necessárias à melhoria da situação e do serviço.

Artigo 10.º

(Competência dos médicos de sector)

Aos médicos de medicina desportiva dos sectores compete:

a) Colaborar e apoiar as actividades de medicina desportiva ao seu sector, por forma a melhorar sistematicamente o ambiente desportivo e as relações entre atletas, dirigentes e pessoal de apoio;

b) Superintender na utilização dos serviços médico-desportivos, de modo a que estes sejam utilizados com o máximo rendimento e sempre de acordo com as normas e programas de medicina desportiva;

c) Preparar e orientar os professores de educação física, enfermeiros, treinadores e instrutores desportivos nas provas de aptidão médico-desportiva e genérico de controlo, assim como na observação diária dos praticantes;

d) Coordenar os serviços relacionados com a promoção da saúde dos atletas, orientando o pessoal da medicina desportiva e dirigentes das agremiações desportivas, no sentido da prevenção e tratamento das injúrias físicas, traumas e doenças causadas pelas actividades desportivas;

e) Promover junto das autoridades locais a melhoria do ensino da saúde, não só por meio de reuniões e conferências ou outros meios e técnicas audio-visuais, mas também pelo esclarecimento dos dirigentes, instrutores e atletas;

f) Organizar cursos de socorrismo para a população desportista;

g) Visitar, pelo menos, trimestralmente, todos os campos e instalações desportivas do seu sector;

h) Participar e colaborar nas reuniões das comissões técnicas das agremiações desportivas quando for solicitado pelos presidentes das Direcções das respectivas agremiações desportivas;

i) Promover a reunião mensal dos membros da equipa de medicina desportiva do seu sector.

CAPÃTULO III

Serviços de Medicina Desportiva

Artigo 11.º

(Exames somato-psicológicos)

1. As actividades de medicina desportiva realizam-se através de exames somato-psicológicos de rotina e referência.

2. São considerados exames de rotina os exames de aptidão e os de controlo médico-desportivo genérico, de esquemas simples mas rigorosos, e que devem obedecer às seguintes regras:

a) Os exames de aptidão, que são obrigatórios para todos os candidatos à prática das actividades físicas oficialmente controladas, devem verificar se não constitui risco para a saúde a prática das actividades físicas, analisar a idoneidade psicológica dos candidatos a essa prática e decidir da sua aptidão ou inaptidão;

b) Os exames de controlo genérico, que são obrigatórios para todos os atletas que participem em provas com reconhecimento oficial, com uma periodicidade anual, e que poderá ser maior se assim for entendido por razões clínicas, destinam-se a dar a conhecer aos praticantes as diferenças na sua evolução morfo-funcional.

3. São considerados exames de referência os exames de avaliação médico-desportiva e os exames de controlo específico, sempre feitos por médicos, nos termos seguintes:

a) Os exames de avaliação médico-desportiva, destinados aos candidatos à prática das actividades físicas, têm como finalidade decidir da sua aptidão ou inaptidão e, ainda, de aconselhar a prática da modalidade desportiva mais adequada às suas estruturas morfo-funcionais;

b) Os exames de controlo específico dirigidos aos atletas de alta competição têm por finalidade contribuir para que o atleta chegue à competição nas melhores condições possíveis de saúde e bem-estar físico e psíquico, de detectar qualquer anomalia que possa condicionar alterações no método e tipo de preparação, e, ainda de aconselhar uma limitação ou abandono temporário o ou permanente das actividades físicas.

4. Os exames de rotina serão registados em fichas médico-desportivas individuais do candidato assinadas pelo pessoal de medicina desportiva que efectuar os exames, delas constando obrigatoriamente:

a) Os antecedentes patológicos, familiares, desportivos, profissionais e hábitos (anamnese);

b) O peso, estatura de pé, capacidade vital e tempo de apneia voluntária (exame biométrico);

c) Exploração da permeabilidade nasal, exame das amígdalas e faringe, exame físico e microrradiográfico do tórax;

d) Exame de pulso e da pressão, arterial, em repouso e após esforço, pesquisa de varizes (exames do aparelho circulatório);

e) Pesquisa de hérnias, palpação abdominal (exame do abdómen);

f) Exploração dos movimentos articulares (exame do sistema ósseo-articular);

g) Reflexos cutâneos, reflexos tendinosos, reflexo pupilar (exame do sistema nervoso);

h) Desportos aconselhados, desportos proibidos, indicações eventuais relativas ao treino e a qualquer interdição temporária;

i) Dos exames será dada uma decisão que se registará no processo do atleta e no cartão médico-desportivo que deverá, sempre, ser visado pelo médico de sector;

j) A decisão a que se refere o número anterior obedecerá às seguintes classificações: apto sob vigilância, inapto temporariamente e inapto.

5. Os exames de referência serão registados em fichas médico-desportivas individuais e devem obedecer a um protocolo especial.

6. Os exames de avaliação médico-desportiva pelas suas finalidades devem ser sempre executados por médico desportivo ou nomeadamente por médicos escolares com formação desportiva e serem realizados em locais com o mínimo de meios humanos e materiais.

7. Os exames de controlo médico-desportivo dirigido aos atletas de alta competição, e que obriguem já à utilização de aparelhagem sofisticada e de pessoal técnico especializado, só poderão ser realizados no Centro de Medicina Desportiva.

8. Dos exames será dada decisão que se registará no processo do atleta e deverá, sempre, ser visada pelo chefe do Serviço de Medicina Desportiva.

9. A decisão dos exames a que se refere o parágrafo anterior, obedecerá às seguintes classificações.

a) Classificação dos exames de rotina e apreciação das condições biológicas do atleta e orientação da ou das modalidades mais adequadas às suas estruturas morfo-funcionais, para os exames de avaliação médico-desportiva;

b) Classificação dos exames de rotina, apreciação das condições biológicas do atleta e grau de preparação e possibilidades do atleta, para os exames de controlo específico;

c) Para os atletas de alta competição existirá uma caderneta de aptidão para a prática desportiva de alta competição.

10. Os exames médicos efectuados nos Serviços de Medicina Desportiva são gratuitos.

Artigo 12.º

(Recurso)

1. Quando, por qualquer motivo, um atleta não concordar com a decisão sobre qualquer dos exames mencionados no artigo anterior, poderá apresentar recurso no prazo de oito dias após ter tomado conhecimento daquela decisão

2. O recurso será feito em requerimento, devidamente fundamentado, em papel selado, dirigido ao director dos Serviços de Saúde que o notificará, no prazo de oito dias, da hora e local da Comissão Consultiva.

Juntamente com o requerimento deverá ser depositada, como preparo para custas uma importância a aprovar por despacho do Governador, a qual reverterá para o Território se a Comissão de Medicina Desportiva confirmar a decisão e restituída, em caso contrário.

Artigo 13.º

(Cartão médico-desportivo)

1. Para inscrição em qualquer clube, com vista à participação em competições com reconhecimento oficial, é indispensável a apresentação do cartão médico-desportivo passado pelos Serviços do Medicina Desportiva, de onde conste a decisão resultante dos exames de rotina (exame de aptidão e de controlo genérico quando for o caso).

2. É vedada aos atletas a participação em jogos ou provas com, reconhecimento oficial sem que possuam o cartão médico-desportivo válido para a época em curso.

3. O cartão médico-desportivo é ainda indispensável em todos os jogos e provas, com reconhecimento oficial, para o que deverá ser presente aos respectivos árbritos ou juízes um boletim com os nomes dos intervenientes efectivos ou suplentes, com os respectivos elementos de identificação e referência ao número do cartão médico-desportivo.

4. O boletim referido no número anterior será assinado pelos delegados dos respectivos clubes aos jogos ou provas e pelo árbrito ou juízes das mesmas, e será remetido às associações ou Repartição da Juventude e Desportos, conforme a natureza da prova.

5. Não serão autorizados a participar nos jogos ou provas os participantes que não possuam cartão médico-desportivo.

6. Sempre que o atleta não apresentar o cartão médico-desportivo, o árbrito ou juiz anotará o facto no respectivo boletim, para, posteriormente, a associação ou a Repartição da Juventude e Desportos darem cumprimento ao estabelecido no presente regulamento.

7. No final de cada mês, o Serviço de Medicina Desportiva enviará à Repartição da Juventude e Desportos a lista dos atletas faltosos.

8. Qualquer inaptidão será imediatamente comunicada em impresso próprio à Repartição da Juventude e Desportos, à associação, clube, ou ao atleta se este não pertencer a um clube.

9. O cartão de medicina desportiva ou credencial deverão sempre ser assinados pelo chefe de Serviço de Medicina Desportiva, não sendo permitida a assinatura por chancela. Sobre a assinatura deverá sempre colocado o carimbo do Serviço.

As datas e decisões deverão, sempre que possível, serem inscritas no cartão com datador e carimbo.

10. Dentro dos trinta dias anteriores ao termo da validade do cartão médico-desportivo, o praticante deverá, sempre que possível, ser novamente examinado.

11. Nos casos em que a data do exame de revalidação não tenha sido antecipadamente marcada, cabe ao praticante que deseje prosseguir a sua actividade desportiva para além da data de validade mencionada no cartão, requerê-lo até trinta dias antes do termo de validade.

12. Se o praticante, dentro do prazo de validade do cartão requerer a sua revalidação, mas o Serviço de Medicina Desportiva não tiver possibilidade de o examinar dentro do período de vigência do mesmo, deverá ser passada ao interessado credencial do seu termo.

13. As decisões tomadas de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º só serão válidas para o respectivo escalão etário.

14. Sempre que um atleta pretender, competir em escalão etário diferente do que lhe corresponde, terá de requerer novo exame, devendo, neste caso, ser aposto no cartão o escalão para o qual o atleta se encontra apto.

15. Só é permitida a reclassificação de um atleta para o escalão imediatamente superior ao correspondente à sua idade.

16. O pedido de passagem de 2.ª via de um cartão médico-desportivo deverá ser formulado pelo desportista mediante pagamento de uma importância a fixar por despacho do Governador. Neste caso, o cartão médico-desportivo deverá ter escrito por baixo do número e a vermelho a indicação "2.a VIA".

Artigo 14.º

(Sanções)

1. A falta do praticante ao exame de revalidação que lhe tenha sido marcado, coloca-o na situação de "faltoso" e sujeito à suspensão da actividade até um ano.

2. Se o Serviço de Medicina Desportiva tiver conhecimento de que um praticante, possuidor de cartão médico-desportivo válido, deixou de estar em condições de saúde para a prática da actividade desportiva, ou se existirem dúvidas a esse respeito, deverá tomar a iniciativa de notificar o atleta ou o clube que ele representar, através da respectiva associação ou da Repartição da Juventude e Desportos, para comparecer a novo exame.

3. Se o praticante não comparecer ao exame estabelecido no número anterior, fica, a partir dessa data, automaticamente impedido de participar em quaisquer competições reconhecidas oficialmente e, se o fizer, incorrerão ele e o clube nas sanções de suspensão de actividade de um a três anos.

4. A falta de comparência deverá ser imediatamente comunicada à Repartição da Juventude e Desportos, assim como o nome dos atletas inaptos para a prática desportiva.

5. A participação do atleta em jogos ou provas com reconhecimento oficial, fora das condições estipuladas neste Regulamento, implica a sanção correspondente à infracção referida no número um deste artigo, e a perda pelo respectivo clube dos pontos e golos, ou equivalentes, obtidos no jogo em que o utilizou ou a sua desclassificação conforme se trate de desporto colectivo ou individual. Os pontos perdidos pelos infractores nestas condições não serão atribuídos ao seu contendor; no entanto a este, nos desportos colectivos cujas classificações sejam influenciadas pelo "goal-average", serão contados, para efeitos classificativos, os golos ou equivalentes que tenham marcado e sofrido nesses golos.

6. Os árbritos e auxiliares não podem ser nomeados para competição sem apresentarem à Comissão ou à associação de que dependem, ou à Repartição da Juventude e Desportos, os respectivos cartões médico-desportivos. Os pedidos de exame devem ser feitos pelo organismo de que dependem, e a inobservância desta disposição implica a sanção correspondente à infracção referida no ponto 1 deste artigo.

Artigo 15.º

(Medicina preventiva)

As actividades de medicina preventiva ao nível dos desportos destinam-se, especialmente, a prevenir e a evitar os acidentes e doenças causadas pelas actividades desportivas e são constituídas por exames médicos regulares, escolha cuidadosa da actividade adaptada à idade, sexo e capacidade física do indivíduo, e pela aplicação correcta de metodologia do treino e equipamento.

Artigo 16.º

(Higiene e saúde)

As actividades de higiene e de saúde destinam-se à execução das medidas tendentes a assegurar a resolução de problemas de ordem sanitária, de vigilância, e a avaliação do indivíduo e saúde dos atletas.

Artigo 17.º

(Educação sanitária)

As actividades de educação sanitária no âmbito da medicina desportiva, destinam-se à promoção da saúde e visam, essencialmente, a formação e o ensino por intermédio de:

a) Cursos de informação geral e actualização para médicos, professores de educação física e técnicos dirigentes, ligados ao sector da medicina desportiva;

b) Cursos a médio prazo devidamente programados, para que todos os que desejam colaborar assídua e responsavelmente com o sector desportivo possuam os conhecimentos indispensáveis a uma actuação idónea, rentável e eficiente;

c) Cursos para enfermeiros a especializar em medicina desportiva, a cargo do Centro de Medicina Desportiva; e

d) Colaboração na formação dos técnicos das actividades físicas, em especial, de técnicos desportivos.

Artigo 18.º

(Socorros de urgência)

Os socorros de urgência compreendem os primeiros socorros nos acidentes e os cuidados nas doenças de emergência. São acções exclusivamente destinadas a estas finalidades e serão executadas, não só pelos enfermeiros desportistas, treinadores e instrutores, para isso convenientemente instruídos, mas também pelo pessoal dos estabelecimentos próprios dos Serviços de Saúde, segundo normas a estabelecer pelo Serviço de Medicina Desportiva.

Artigo 19.º

(Nutrição)

As actividades de suplementação alimentar destinam-se a prevenir as carências alimentares da população desportiva e a aquisição de bons hábitos alimentares, e apoiar-se-ão nas cantinas escolares criadas ou a criar nos Serviços de Saúde Escolar, Repartição da Juventude e Desportos e agremiações desportivas.

CAPÃTULO IV

Apoio dos Serviços Oficiais de Saúde e de Outros Serviços ou Entidades ao Serviço de Medicina Desportiva

Artigo 20.º

(Apoios dos serviços oficiais de saúde)

O apoio dos serviços oficiais de saúde será assegurado a requisição do médico de medicina desportiva.

Artigo 21.º

(Apoio de outros serviços ou entidades)

1. O Serviço de Medicina Desportiva será ainda apoiado a solicitação da Direcção dos Serviços de Saúde, pelos Serviços de Saúde mantidos por corpos administrativos e por pessoas colectivas de utilidade pública.

2. O apoio dos Serviços de Educação será permanente e materializar-se-á através da Repartição da Juventude e Desportos.

CAPÃTULO V

SECÇÃO I

Pessoal

Artigo 22.º

(Agentes do Serviço de Medicina Desportiva)

1. O Serviço de Medicina Desportiva disporá de agentes especializados e agentes cooperadores.

2. São considerados agentes especializados:

a) Os médicos de medicina desportiva, os médicos escolares, os delegados e seus adjuntos e todos os outros médicos que desempenham funções nas agremiações desportivas quer oficiais, quer particulares;

b) Os professores de educação física, os instrutores e treinadores profissionais, os enfermeiros desportivos e enfermeiros de saúde pública, e os agentes sanitários.

3. São agentes cooperadores:

a) Os directores dos estabelecimentos de ensino oficial;

b) Os inspectores dos Serviços de Educação;

c) Os dirigentes das agremiações desportivas e todos os outros agentes ou instituições que possam participar na solução de problemas de ordem médico-desportiva.

SECÇÃO II

Pessoal especializado

Artigo 23.º

(Competência dos médicos de medicina desportiva)

1. Os médicos de medicina desportiva são, na sua área, os orientadores e organizadores do serviço de medicina desportiva e coordenarão todas as actividades dos agentes especializados e cooperadores dos respectivos serviços.

2. Coadjuvados pelos enfermeiros de medicina desportiva cabe aos médicos de medicina desportiva:

a) Tomar parte nas reuniões dos agentes especializados e cooperadores de medicina desportiva, a fim de emitirem opinião ou parecer sobre todos os assuntos que se prendam com a saúde física e mental dos atletas;

b) Sempre que o entenderem necessário, assistir às actividades gimnodesportivas e verificar se os treinos decorrem em condições de segurança;

c) Ordenar o cadastro sanitário dos atletas e pessoal de apoio.

Artigo 24.º

(Competência dos enfermeiros de medicina desportiva)

Ao enfermeiro de medicina desportiva compete:

a) Auxiliar os médicos dentro do campo específico da sua formação profissional e designadamente nos exames de rotina dos atletas e outro pessoal de apoio (exame de aptidão e de controlo genérico) e as demais tarefas que lhe sejam por ele indicadas;

b) Organizar, registar e arquivar o expediente de serviço;

c) Colaborar com os dirigentes desportivos e professores em tudo quanto se relacione com a saúde integral dos desportistas.

SECÇÃO III

Pessoal cooperador

Artigo 25.º

(Competência do pessoal cooperador)

1. Em geral e salvo o que for determinado em cada área, compete aos directores dos estabelecimentos de ensino e dos Serviços de Educação:

a) Promover a participação dos alunos em todas as actividades de medicina desportiva, tanto na escola como na comunidade;

b) Prestar a máxima colaboração na instrução e esclarecimento dos professores na interpretação dos programas de medicina desportiva e na forma de os integrar nas actividades circum-escolares.

2. Aos dirigentes das agremiações desportivas e aos de instituições que possam participar na solução dos problemas de ordem médico-desportiva, na prossecução do seu objectivo de criar uma população mais sadia e mais forte cabe, além das suas múltiplas funções na organização, administração e divulgação dos desportos:

a) Assegurar os meios indispensáveis aos técnicos para que os objectivos planeados sejam atingidos;

b) Lutar pela pureza ideológica do desporto e realização dos seus objectivos educacionais.

SECÇÃO IV

Desempenho de cargos por pessoal dos Serviços de Saúde

Artigo 26.º

(Destacamento de pessoal)

1. O pessoal necessário ao funcionamento do Serviço de Medicina Desportiva, nomeadamente o pessoal administrativo, de enfermagem especializada e o dos serviços gerais, será destacado dos diferentes quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde, mediante despacho do director dos Serviços.

2. O médico-chefe do Serviço de Saúde Escolar da Divisão Técnica da Repartição de Serviços Técnicos e Hospitalares da Direcção dos Serviços de Saúde, poderá, por acumulação, exercer o lugar de médico do sector de medicina desportiva.

3. Aos enfermeiros-gerais que, possuam estágios em medicina desportiva, será dada preferência na sua colocação no Serviço de Medicina Desportiva no caso de não haver enfermeiros com o curso de medicina desportiva.

CAPÃTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

(Disposições finais)

1. Enquanto por outra forma não se dispuser, serão os professores de educação física que executarão e registarão na ficha médico-desportiva os resultados dos exames de aptidão e controlo genérico dos atletas e praticantes dos desportos.

2. No ensino secundário e médio, compete ao director de classe ou ao director de ciclo coligir em coordenação com os professores de educação física, a lista das fichas médico-desportivas, a remeter ao médico de medicina desportiva do sector.

Artigo 28.º

(Gabinetes e instalações futuras)

De futuro deverão ser previstos, nos estabelecimentos de ensino instalações e gabinetes, não só para o médico de medicina desportiva, como para os enfermeiros.

Artigo 29.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o director dos Serviços de Saúde.


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