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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 12/84/M

Decreto-Lei n.º 12/84/M

de 10 de Março

Alterações ao Regulamento do Imposto Profissional

A subida do custo de vida registada nos últimos dois anos e a correlativa diminuição do poder de compra, justificam a elevação do limite de isenção fixado no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.

Aproveita-se igualmente para proceder a outras alterações ao citado Regulamento, designadamente quanto à definição da matéria não colectável.

Pelo exposto,

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações aos artigos 4.º, 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional)

Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Matéria não colectável)

Não constituem matéria colectável:
a)
b)
c) Os subsídios de alimentação até ao limite de $20,00 por dia;

d) Os subsídios, gratificações ou bónus que não excedam $ 2 400,00 em cada ano.

Artigo 7.º

(Taxas para os contribuintes do 1.º grupo)

1. As taxas do imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:

Rendimentos colectáveis Percentagens
Até $ 30 000 3%
Até $ 40 000 4%
Até $ 50 000 5%
Até $ 60 000 6%
Até $ 70 000 7%
Até $ 80 000 8%
Até $ 100 000 9%
Até $ 120 000 10%
Acima de $ 120 000 11%

2.

Artigo 10.º

(Isenções)

1. Estão isentos de imposto profissional:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g) Os assalariados e os empregados com rendimento colectável não superior a $ 24 000,00 anuais.
2.
3.

Artigo 25.º

(Retenção na fonte)

1.
2. A dedução só terá lugar:

a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis excedam $ 80,00 diárias;

b) Para empregados, desde que o rendimento mensal tributável seja superior a $ 2 000,00
3.
a)
b)
4.
a)
b)
c)
d)
5.
6.
7.

Artigo 2.º

(Começo de vigência)

1. Este decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

2. As importâncias que porventura hajam sido retidas a mais em virtude da alteração do anterior mínimo de isenção de $ 18 000,00 anuais, serão compensadas nas deduções que se efectuarem nas remunerações do último trimestre do ano em curso, não havendo lugar, em caso algum, a restituição.

Assinado em 8 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.


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