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Legislação de Macau |
A subida do custo de vida registada nos últimos dois anos e a correlativa diminuição do poder de compra, justificam a elevação do limite de isenção fixado no Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro.
Aproveita-se igualmente para proceder a outras alterações ao citado Regulamento, designadamente quanto à definição da matéria não colectável.
Pelo exposto,
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 4.º, 7.º, 10.º e 25.º do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
d) Os subsídios, gratificações ou bónus que não excedam $ 2 400,00 em cada ano.
1. As taxas do imposto profissional, para os contribuintes do 1.º grupo, são as seguintes:
Rendimentos colectáveis | Percentagens |
Até $ 30 000 | 3% |
Até $ 40 000 | 4% |
Até $ 50 000 | 5% |
Até $ 60 000 | 6% |
Até $ 70 000 | 7% |
Até $ 80 000 | 8% |
Até $ 100 000 | 9% |
Até $ 120 000 | 10% |
Acima de $ 120 000 | 11% |
2.
a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis excedam $ 80,00 diárias;
1. Este decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.
2. As importâncias que porventura hajam sido retidas a mais em virtude da alteração do anterior mínimo de isenção de $ 18 000,00 anuais, serão compensadas nas deduções que se efectuarem nas remunerações do último trimestre do ano em curso, não havendo lugar, em caso algum, a restituição.
Assinado em 8 de Março de 1984.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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