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Legislação de Macau |
A concessão de bolsas de estudo a estudantes do Território encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 45/82/M, de 4 de Setembro, em termos que tomam fundamentalmente por base a atribuição de bolsas-empréstimo e bolsas de mérito aos estudantes que pretendem prosseguir estudos de nÃvel superior em Portugal ou no estrangeiro.
Importando promover o alargamento e diversificação do universo de aplicação dos auxÃlios económicos a estudantes, através da criação de novas modalidades de apoio, independentes de graus e ramos de ensino que os mesmos frequentam;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer, como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º 1. É extinta a Federação das Caixas Escolares, transitando os respectivos bens é património pata o Fundo de Bolsas de Estudo.
2. É revogada a Portaria n.º 62/75, de 3 de Maio.
Art. 2.º São alterados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 28.º, 31.º, 35.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 45/82/M, de 4 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
1. O Fundo de Bolsas de Estudo, adiante designado por Fundo, é um fundo público dotado de autonomia administrativa e financeira, constituÃdo para assegurar a gestão do apoio financeiro aos estudantes do Território, o qual funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação.
2.
1. Constituem receitas do Fundo:
a) Dotações inscritas para o efeito no Orçamento Geral do Território;
b) Rendimento de bens próprios;
c) Reembolso dos quantitativos recebidos das bolsas-empréstimo;
d) Legados e outras contribuições de entidades públicas e privadas;
e) Receitas provenientes de pagamentos respeitantes a actos de matrÃcula e propinas de alunos do ensino oficial;
f) Receitas que nos termos da lei eram atribuÃdas à Federação das Caixas Escolares;
g) Outras receitas que lhe sejam consignadas por lei ou contrato.
2. As receitas são depositadas em instituição ou instituições de crédito sediadas no Território e a sua movimentação é feita por cheque ou ordens de pagamento com a assinatura de dois membros da Comissão.
1. A Comissão de Bolsas de Estudo é presidida pelo director dos Serviços de Educação ou seu substituto e tem como vogais nomeados pelo Governador:
a) 2 representantes do ensino oficial;
b) 2 representantes do ensino particular;
c) 1 representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
Compete à Comissão de Bolsas de Estudo:
a) Elaborar o projecto do orçamento privativo do Fundo, tendo em conta os meios financeiros disponÃveis, o programa de acção social escolar do Fundo e as necessidades do Território em pessoal técnico e especializado;
b) Organizar o programa referido na alÃnea anterior de acordo com o respectivo orçamento;
c) Deliberar a atribuição de bolsas de estudo e outros apoios nos termos deste diploma e propor à homologação do Governador os respectivos quantitativos;
d) Acompanhar o aproveitamento e o comportamento escolar dos bolseiros e deliberar a suspensão ou eliminação das bolsas;
e) Gerir os recursos financeiros, tendo em atenção o equilÃbrio dos critérios custo e eficácia das acções;
f) Manter relações com outras entidades concedentes de bolsas de estudo do Território, bem como com os responsáveis pelas residências de estudantes;
g) Organizar os processos de concessão de passagens a estudantes;
li) Autorizar as despesas com o funcionamento da Comissão;
i) Elaborar o relatório de actividade e as contas de gerência anuais e submetê-los à apreciação do Governador e a julgamento do Tribunal Administrativo.
Por cada reunião da Comissão, o presidente, vogais e secretário, bem como as pessoas convocadas, têm direito a senhas de presença a abonar nos termos da lei.
1. O apoio administrativo da Comissão será assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação, servindo de secretário daquela, sem direito a voto, um funcionário a designar pelo respectivo director dos Serviços.
1. As bolsas de estudo são uma forma de auxÃlio a estudantes de todos os graus e ramos de ensino, naturais ou residentes no Território há mais de quatro anos.
2. As bolsas de estudo, serão prioritariamente atribuÃdas aos estudantes que se revelem mais carecidos economicamente.
As bolsas de estudo podem tomar as seguintes formas:
a) Bolsas-empréstimo;
b) SubsÃdios de estudo;
c) Bolsas especiais por mérito.
1. As bolsas-empréstimo podem ser concedidas aos estudantes que pretendam prosseguir cursos de nÃvel pós-secundário e superior e desde que reúnam as seguintes condições:
a) Ser estudante que tenha frequentado com aproveitamento, nos últimos quatro anos, estabelecimentos de ensino oficial ou particular do Território;
b) Estar matriculado em curso de reconhecido interesse para o desenvolvimento do Território;
c) Possuir o agregado familiar situação económica com capitação inferior ao limite estabelecido, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo, por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial;
d) Apresentar declaração, assinada pelo encarregado de educação, quando o estudante for menor, de que se comprometem a reembolsar as importâncias recebidas e a cumprir todas as obrigações assumidas.
2. Após a conclusão do curso pode a bolsa ser mantida, mediante requerimento, devidamente fundamentado, para a frequência de estágios ou cursos de pós-graduação não remunerados.
3. A Comissão de Bolsas de Estudo pode limitar os paÃses onde os bolseiros poderão frequentar os seus cursos.
1. O número de bolsas-empréstimo e respectivo montante, bem como os cursos considerados de interesse para o Território serão fixados por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, sob proposta da Comissão de Bolsas de Estudo, do qual constarão, igualmente, todas as regras e condições da candidatura a que devem obedecer os interessados, bem como os critérios da graduação.
2. As bolsas são concedidas, em regra, por um ano, automaticamente renováveis mediante apresentação pelo bolseiro de documento comprovativo de matrÃcula no ano escolar seguinte, entregue até 30 de Novembro de cada ano.
3. No caso de impossibilidade de cumprimento da data indicada no número anterior, deverá o bolseiro apresentar motivo justificativo, sob pena de suspensão da bolsa.
4. As bolsas são pagas mensalmente, com inÃcio em 1 de Outubro ou a partir do primeiro dia do mês em que o aluno inicia o seu curso.
5. O número total de mensalidades não poderá exceder o correspondente ao número de anos de cada curso, acrescido de mais dois, aos quais poderão ainda ser somados com a concordância da Comissão, os anos de estágio ou de frequência de cursos de pós-graduação, não remunerados.
1. A Comissão de Bolsas de Estudo fará cessar a bolsa pelos seguintes motivos:
a) Verificação de terem sido prestadas falsas declarações pelos bolseiros;
b) Mais do que uma reprovação que implique não passagem de ano, no decurso do respectivo curso;
c) Condenação do bolseiro em processo disciplinar ou criminal;
d) Mudança, para fora de Macau, do domicÃlio permanente dos familiares com quem o beneficiário coabitava no Território à data da atribuição da respectiva bolsa.
2. Na situação prevista na alÃnea a) do número anterior, a cessação da bolsa verifica-se no mês seguinte à confirmação da causa que lhe deu origem e determina o reembolso imediato das importâncias indevidamente recebidas.
3. Na situação prevista na alÃnea d) do n.º 1, a cessação da bolsa-empréstimo ocorre no final do ano lectivo da verificação da causa que lhe deu origem, devendo o reembolso efectuar-se nos termos do artigo seguinte.
1. Nas bolsas-empréstimo as importâncias são reembolsáveis pelos beneficiários, no prazo máximo de seis anos após a conclusão do curso ou da sua desistência, ou de oito anos nos casos em que as bolsas foram mantidas para efeitos de estágios ou cursos de pós-graduação.
2. O reembolso pode ser feito, segundo opção do interessado, na sua totalidade, de uma só vez, ou em prestações anuais ou mensais, sendo a primeira liquidada até ao fim do ano seguinte ao da cessação da bolsa.
3. Se o bolseiro vier a ser funcionário público no Território o reembolso poderá ser feito por desconto no vencimento.
Por subsÃdios de estudo entende-se o subsÃdio destinado a comparticipar, no todo ou em parte, as despesas dos alunos inerentes à frequência dum estabelecimento de ensino oficial ou particular, de acordo com a capacidade económica do respectivo agregado familiar.
1. Os subsÃdios de estudo englobam as seguintes formas de apoio:
a) Livros e material escolar;
b) Isenção de propinas ou de pagamento de mensalidades de frequência de estabelecimentos de ensino particular;
c) Outras formas de apoio.
2. Deverão ser subsidiados prioritariamente os alunos que, pela conjugação das despesas escolares com o rendimento familiar, se revelem mais carecidos economicamente.
3. Por material escolar entende-se o conjunto de todos os acessórios necessários ao desenvolvimento das actividades curriculares dos alunos, incluindo o equipamento para educação fÃsica, designadamente sapatilhas, meias, camisolas e calções.
4. Os livros e material escolar devem, sempre que possÃvel, ser distribuÃdos aos alunos, antes do inÃcio do ano lectivo, sem prejuÃzo de eventuais aquisições ao longo do ano.
5. A isenção de propinas ou de pagamento, no todo ou em parte, de mensalidades de frequência de estabelecimento de ensino do Território será solicitado em impresso próprio.
6. A atribuição de subsÃdios é regulamentada por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, o qual poderá condicionar a sua concessão ao mérito escolar do beneficiado.
1. Podem ser estabelecidas outras modalidades de subsÃdios, os quais se podem traduzir, nomeadamente, na comparticipação em despesas relacionadas com a aquisição de óculos, aparelhos auditivos e ortopédicos, cuja falta afecte o rendimento escolar dos alunos, ou ainda em outras formas de apoio a alunos deficientes integrados no ensino normal.
2. Todas as situações referidas no número anterior serão objecto de apreciação, após pedido fundamentado dos interessados, com a quantificação das despesas a realizar.
Aos bolseiros existentes é mantida a situação actual no que respeita ao regime da respectiva bolsa, com as alterações introduzidas por este decreto-lei, designadamente a alÃnea d) do n.º 1 do artigo 14.º, mas neste caso apenas com efeitos a partir do final do corrente ano lectivo.
Aprovado em 6 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.
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