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Legislação de Macau |
Consulte também: Regime Jurídico de Direito de Residência, Compilação da Legislação Laboral Vigente em Macau
1. Só os residentes em Macau podem contratar a prestação de trabalho com os seus empregadores directos, quer se trate de trabalho remunerado por um salário pré-estabelecido, quer se trate de trabalho remunerado à peça ou a feitio.
2. A contratação prevista no número anterior é livre, dentro dos limites e observadas as condições estabelecidas na lei aplicável.
3. As empresas de Macau podem, no entanto, estabelecer contratos de prestação de serviços com terceiras entidades, visando a prestação de trabalho por parte de não-residentes, desde que obtido, para o efeito, despacho favorável do Governador.
4. O despacho referido no número anterior será proferido a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com pareceres do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e da Direcção dos Serviços de Economia.
5. O parecer do Gabinete para os Assuntos de Trabalho contemplará essencialmente:
a) A eventual disponibilidade de mão-de-obra residente para as necessidades de trabalho a realizar:
b) O nível salarial praticado relativamente aos trabalhadores residentes;
c) A proporção que se julgue aceitável entre trabalhadores residentes e trabalhadores não-residentes:
d) A regularidade do cumprimento das obrigações legais relativamente aos trabalhadores residentes.
6. O parecer da Direcção dos Serviços de Economia terá sobretudo em conta:
a) As necessidades de mão-de-obra relativamente ao volume de produção esperado;
b) As expectativas de colocação do volume de produção esperado;
c) As relações de compatibilização que se julguem adequadas entre o recurso a acréscimos de mão-de-obra e os melhoramentos tecnológicos que os possam dispensar, total ou parcialmente;
d) A importância relativa da unidade produtiva dentro do sector e a prioridade relativa do sector à luz das linhas de política económica que se encontrem definidas.
7. As entidades fornecedoras de mão-de-obra não-residente carecem de habilitação própria a conceder por despacho do Governador, a requerimento da entidade interessada, depois de instruído com o parecer do Gabinete para os Assuntos do Trabalho, da Direcção dos Serviços de Economia e do Serviço ou Serviços competentes afectos ao Comando das Forças de Segurança de Macau.
8. O parecer referido no número anterior versará designadamente sobre:
a) A idoneidade que, em termos gerais, seja atribuída à requerente para o exercício das funções a que se propõe;
b) A capacidade que se lhe reconheça para cumprir os compromissos assumidos, designadamente no que respeita ao fornecimento de alojamento adequado aos trabalhadores não residentes e ao seu imediato repatriamento quando se tornem dispensáveis, ou quando a sua permanência por qualquer motivo se mostre indesejável.
9. O procedimento para a admissão de mão-de-obra não-residente observará os trâmites seguintes:
a) O requerimento da entidade interessada será presente no Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos que despachará, mandando ouvir sobre o mesmo o Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia, ou determinará a prestação dos esclarecimentos que julgue convenientes;
b) O Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia pronunciar-se-ão sobre o pedido no prazo de 10 dias úteis;
c) Obtidos os pareceres referidos na alínea anterior, será proferido despacho que decidirá da admissão solicitada, determinando à requerente que, em caso afirmativo, faça presente o contrato de prestação de serviços com entidade habilitada como fornecedora de mão-de-obra não-residente, tal como previsto no n.º 7;
d) O contrato será remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho, a quem compete verificar e informar se se encontram satisfeitos os requisitos mínimos exigíveis para o efeito, designadamente os seguintes:
d.1. Garantia, directa ou indirecta, de alojamento condigno para os trabalhadores;
d.2. Pagamento do salário acordado com a empresa empregadora;
d.3. Assistência na doença e na maternidade;
d.4. Assistência em caso de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
d.5. Repatriamento dos trabalhadores considerados indesejáveis. (Os deveres mencionados em d.3. e d.4. serão obrigatoriamente garantidos através de seguro);
e) Fornecidos os elementos de informação referidos na alínea anterior será proferido despacho que decidirá da aprovação das condições de contratação dos trabalhadores não-residentes, fazendo remeter o processo ao Comandante das Forças de Segurança de Macau;
f) O Comandante das Forças de Segurança de Macau proferirá despacho, determinando lhe seja presente a lista nominativa dos trabalhadores a recrutar, e decidindo, posteriormente, sobre a sua entrada e permanência no Território.
10. O Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos manterá um registo adequado das autorizações concedidas para trabalho de não-residentes, que podem ser canceladas, no todo ou em parte, sem dependência de aviso prévio.
11. Pode igualmente o Comandante das Forças de Segurança de Macau determinar o afastamento do Território de indivíduos ou indivíduos determinados, que nele tenham sido admitidos na qualidade de trabalhadores não-residentes.
12. As determinações referidas nos números anteriores dão lugar:
a) Ao afastamento dos trabalhadores tornados excedentários da unidade produtiva onde prestam serviço, no caso do n.º 10, sem prejuízo da sua eventual reabsorção noutra unidade produtiva com autorização bastante para o efeito;
b) Ao imediato repatriamento do trabalhador não-residente cuja permanência no Território seja julgada indesejável, a expensas da entidade habilitada ao recrutamento sob cuja custódia se encontre no caso do n.º 11.
13. Aos trabalhadores não-residentes será fornecido um título de identificação, segundo modelo aprovado por despacho do Governador e publicado no Boletim Oficial, a emitir através do Comando das Forças de Segurança de Macau.
14. O referido título de identificação será obrigatoriamente exibido sempre que solicitado por qualquer entidade oficial, designadamente os agentes das Forças de Segurança e os inspectores do Gabinete para os Assuntos de Trabalho e a Direcção dos Serviços de Economia.
15. Do referido título deverão constar obrigatoriamente:
a) Os elementos pessoais de identificação do portador, com fotografia actualizada;
b) A qualidade de trabalhador não-residente;
c) A entidade sob cuja custódia se encontram e aquela a que se acham autorizados a presente serviço.
16. A Direcção dos Serviços de Finanças emitirá as normas e instruções necessárias ao esclarecimento das situações tributárias que resultam do presente despacho.
17. As competências referidas nos n os 7, 9, alíneas c) e e), e 10, poderão ser exercidas pelo Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos.
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