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Legislação de Macau |
O programa de desenvolvimento do território de Macau vem exigindo um progressivo esforço financeiro por parte da Administração não só ao nível das despesas correntes mas também, e naturalmente, ao nível das despesas de investimento.
A própria modernização e espectro de actividade dos serviços públicos, bem como as exigências resultantes das acções a empreender no âmbito do período de transição em curso, têm implicado uma crescente afectação de verbas que se tem reflectido num acréscimo dos valores anuais do OGT.
A economia do Território e as finanças públicas têm naturalmente correspondido aos projectos lançados, verificando-se assim uma situação de confortável equilíbrio relativamente às contas públicas.
Contudo, a complexidade da actual conjuntura económica e política internacional com todas as consequências que daí advém para os diferentes países e regiões, aconselha a que sejam tornadas algumas medidas visando fazer face às tendências inflaccionistas, internas ou importadas, bem como ao crescendo das despesas públicas, em especial as de consumo corrente.
Pretende-se assim continuar, e se possível aumentar, o apoio ao desenvolvimento económico e social de Macau, mantendo o actual nível de despesas de cunho marcadamente produtivo, pelo que importa racionalizar e conter o volume de encargos de outra natureza.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:
1. São reduzidas em 20% as verbas atribuídas aos serviços públicos através dos capítulos 02, 05 e 07 (com exclusão das afectas ao PIDDA/90) da classificação económica de despesas do orçamento geral do Território em vigor.
2. É igualmente deduzido ao valor da transferência anual do OGT/90 para as entidades autónomas e câmaras municipais, uma verba correspondente a 20% dos valores actuais dos respectivos orçamentos de funcionamento inscritos nos capítulos 02, 05 e 07 da classificação económica de despesas do orçamento geral do Território.
3. As verbas inscritas no PIDDA/90 não poderão ser afectas à cobertura de despesas de funcionamento dos serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, com excepção dos pedidos já entrados na Direcção dos Serviços de Finanças e que venham a merecer acolhimento.
4. No prazo máximo de dez dias, os serviços públicos, incluindo os serviços e fundos autónomos, remeterão à Direcção dos Serviços de Finanças, depois de aprovado pela respectiva entidade tutelar, um projecto de rigorosa reavaliação das acções e subacções inscritas no PIDDA/90, discriminando relativamente a 31 de Dezembro de 1990:
a) As dotações necessárias para as acções e subacções já em execução;
b) As dotações necessárias para as acções e subacções ainda não iniciadas mas com compromissos financeiros a assumir até ao final do período;
c) As dotações que podem ser libertadas decorrentes das acções e subacções cujo início ou continuação de execução não se preveja no corrente ano.
5. Quando tal for justificado e precedendo parecer favorável da Direcção dos Serviços de Finanças, poderão pontualmente ser autorizados movimentos financeiros que não observem o disposto no presente despacho.
6. A Direcção dos Serviços de Finanças dará imediato cumprimento às determinações acima expressas e apresentará à respectiva entidade tutelar, no prazo de 15 dias, um relatório com indicação dos valores ora retidos, bem como das acções e subacções que podem ser objecto de desdotação, total ou parcial, nos termos do ponto 4 deste despacho.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Outubro de 1990.
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