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Legislao de Macau |
O Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, prevê que determinadas operações de comércio externo sejam sujeitas a autorização prévia, por se reportarem a mercadorias constantes de tabelas a aprovar para o efeito, por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo ao presente despacho.
2. O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.
I | II | III | IV |
GRUPO | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS | CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 2.ª Rev.) | PAÍS OU MERCADO |
C | Pastas («ouates») , gazes, ataduras e artigos análogos(por exemplo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. (Outros). | 3005.90.00 | Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia |
Outras chapas, folhas películas, tiras e lâminas, de plásticos (quando tecidos, tecidos de malha ou falsos tecidos revestidos, recobertos ou estratificados com plástico). | ex.3921 (ex.3921.12.00, ex.3921.13.00 e ex.3921.90.00) |
||
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras para dinheiro, carteiras para passes, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel (quando tenham superfície exterior predominantemente de matérias têxteis). | 420 (ex.4202.12, ex.4202.22, ex.4202.32 e ex.4202.92) |
Estados Unidos da América | |
Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho. | 5004.00.00 | Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia | |
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho. | 5005.00.00 | ||
Fios de seda ou de desperdícios de seda acondicionados para venda a retalho; pêlo de Messina (crina de Florença). | 5006 | ||
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. | 5007 | ||
Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a «lã penteada a granel»). | ex.5105 (5105.10.00 a 5105.30.00) |
||
Fios de lã cardada, não acondicionada para venda a retalho. | 5106 | ||
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho. | 5107 | ||
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho. | 5108 | ||
Fios de lã ou pêlos finos, acondicionados para venda a retalho. | 5109 | ||
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho. | 5110.00.00 | ||
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados. | 5111 | ||
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados. | 5112 | ||
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina. | 5113.00.00 | ||
Linhas para costurar de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho. | 5204 | ||
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | 5205 | ||
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho. | 5206 | ||
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho. | 5207 | ||
Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2. | 5208 | ||
Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2. | 5209 | ||
Tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2. | 5210 | ||
Tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2. | 5211 | ||
Outros tecidos de algodão. | 5212 | ||
Fios de linho. | 5306 | ||
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. | 5307 | ||
Fios de outras fibras têxteis vegetais. | ex.5308 (5308.20.00 e 5308.90) |
||
Tecidos de linho. | 5309 | ||
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03. | 5310 | ||
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel. | 5311 | ||
Filamentos sintéticos ou artificiais. | Capítulo 54 | ||
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. | Capítulo 55 | ||
Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria. | Capítulo 56 | ||
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis. | Capítulo 57 | ||
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. | Capítulo 58 | ||
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis. | Capótulo 59 | ||
Tecidos de malha. | Capítulo 60 | ||
Vestuário e seus acessórios, de malha. | Capítulo 61 | ||
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha. | Capítulo 62 | ||
Cobertores e mantas. | 6301 | ||
Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha. | 6302 | ||
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros. | 6303 | ||
Outros artefactos para guarnição de interiores, excepto da posição 94.04. | 6304 | ||
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. | 6305 | ||
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela; artigos de campismo. | 6306 | ||
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. | 6307 | ||
Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho. | 6308 | ||
Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados. | 6309 | ||
Outro calçado (com parte superior de matérias têxteis). | ex.6405.20 | ||
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores) ; palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes (quando constituídos em 50% ou mais de matérias têxteis). | ex.6406 (ex.6406.10 e ex.6406.99) |
||
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus. | 6501.00.00 | ||
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformados e sem guarnições (quando constituídos ou combinados com matérias têxteis). | ex.6502.00.00 | ||
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01, mesmo guarnecidos. | 6503.00.00 | ||
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos (quando constituídos ou combinados com matérias têxteis). | ex.6504.00.00 | ||
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos. | ex.6505 (6505.90) |
||
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes). | 6601 | ||
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo: fios, tecidos). | ex.7019 (ex.7019.11a 7019.19.00, ex.7019.40.00 e ex.7019.51.00 a ex.7019.59.00) |
||
Máquinas de secagem. | ex.8419.39.00 | Qualquer | |
Sistemas de vaporização de discos compactos. | ex.8424.89.00 | ||
Sistemas de lacagem de discos compactos. | |||
Máquinas de impressão de discos compactos. | ex.8443.59.20 | ||
Máquinas de prensagem de discos compactos. | ex.8465.94.00 | ||
Máquinas para perfuração da matriz de impressão. | ex.8465.99.00 | ||
Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção. | ex.8477.10.00 | ||
Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas para reciclagem de discos de vidro. | ex.8479.89.90 | ||
Máquinas de vaporização e metalização. | |||
Moldes de discos compactos. | ex.8480.71.00 | ||
Suportes LD, CD, CDR, CDRW, DVD, DVDR e DVDRW, preparados para gravação do som ou para gravações semelhantes, não gravados. | ex.8523.90.00 | ||
Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem, gravados. | ex.8524.31.00 | ||
Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. | ex.8524.32.00 | ||
Discos CD para reprodução da imagem, com ou sem som para sistemas de leitura por raio laser e discos LD, VCD e DVD, para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. | ex.8524.39.00 | ||
Máquinas de imersão electrolítica | ex. 8543.30.00 | ||
Gravadores de imagens por raio laser. | ex. 8543.89.00 | ||
Cintos de segurança. | 8708.21.00 | Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia | |
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os párapentes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios. | 8804.00.00 | ||
Aparelhos de verificação da matriz de impressão. | ex.9031.80.00 | Qualquer | |
Máquinas de verificação de discos compactos. | |||
Pulseiras de relógio e suas partes; (quando constituídas ou combinadas com matérias têxteis). | ex.9113 (ex.9113.90) |
Estados Unidos da América, União Europeia, Canadá, Noruega e Turquia | |
Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes (quando de matérias têxteis). | ex.9404 (ex.9404.90) |
||
Bonecos representando exclusivamente a figura humana; (vestuário e seus acessórios, calçado e chapéus). | ex.9502 (9502.91.00) |
||
Fitas impressoras para máquina de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos (quando fitas tecidas, de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fitas de largura inferior a 30 mm e montadas permanentemente em cartuchos). | ex.9612.10.00 | ||
E | Armas e munições, suas partes e acessórios. | Capítulo 93 | Qualquer |
Nota: «ex.» significa parte. |
I | II | III |
GRUPO | DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS | CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 2.ª Rev.) |
A | Animais vivos. | Capítulo 1 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | 0201 | |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | 0202 | |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 0203 | |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 0204 | |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 0205 | |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 0206 | |
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | 0207 | |
Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 0208 | |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados e congelados. | ex.0209.00.00 | |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas. | ex.0210 (0210.11.00, 0210.12.00, 0210.19 e 0210.20.00) |
|
Peixes vivos. | ex.0301 (0301.91.00 a 0301.99) |
|
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | 0302 | |
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04 | 0303 | |
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. | 0304 | |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). | 0305.42.00 | |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus). | 0305.51.00 | |
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. | ex.0306 (0306.11.00 a 0306.14.00, e 0306.21 a 0306.29.00) |
|
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados e congelados. | ex.0307 (0307.10 a 0307.41, 0307.49.10, 0307.49.20, 0307.51.00, 0307.59.10, 0307.60.10, 0307.60.20, 0307.91 e 0307.99.10 a 0307.99.50) |
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | 0401 | |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. | 0403 | |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite. | 0405 | |
Queijos e requeijão. | ex.0406 (0406.10.00 e 0406.30.00 a 0406.90.00) |
|
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. | 0407 | |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 1601 | |
Presuntos da perna e respectivos pedaços. | 1602.41.00 | |
Presuntos da pá e respectivos pedaços. | 1602.42.00 | |
Sorvetes, mesmo contendo cacau. | 2105.00.00 | |
Colecções de animais. | ex.9508.00.00 | |
B | Leite especial destinado a lactentes. | 0402.21.20 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. | 2806 | |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante. | 2807.00.00 | |
Óxidos de boro; ácidos bóricos. | 2810.00.00 | |
Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio. | 2828.10.00 | |
Cianetos e oxicianetos de sódio. | 2837.11.00 | |
Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro. | 2840.11.00 | |
Permanganato de potássio. | 2841.61.00 | |
Nitrato de prata. | 2843.21.00 | |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia. | 2847.00.00 | |
Tolueno. | 2902.30.00 | |
1,2,3,4,5,6 – Hexaclorocicloexano. | 2903.51.00 | |
Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1-tricloro-2, 2bis (p-clorofenil) etano). | 2903.62.00 | |
Xilenóis e seus sais. | 2907.14.00 | |
Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. (Outros). | 2909.19.00 | |
Metanal (formaldeído). | 2912.11.00 | |
Acetona. | 2914.11.00 | |
Butanona (metiletilcetona). | 2914.12.00 | |
Cânfora. | 2914.21.00 | |
Fenilacetona (Fenilpropano-2-ona) | 2914.31.00 | |
Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas. (Outras). | 2914.39.00 | |
Anidrido acético. | 2915.24.00 | |
Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres. | 2916.31.00 | |
Ácido fenilacético e seus sais. | 2916.34.00 | |
Ácido antranílico e seus sais. | 2922.43.00 | |
Aminoácidos e seus ésteres, excepto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos.(Outros). | 2922.49.00 | |
Isosafrole. | 2932.91.00 | |
Piperonal | 2932.93.00 | |
Safrole. | 2932.94.00 | |
Piperidina e seus sais. | 2933.32.00 | |
Efedrina e seus sais. | 2939.41.00 | |
Pseudoefedrina (DCI) e seus sais. | 2939.42.00 | |
Ergometrina (DCI) e seus sais. | 2939.61.00 | |
Ergotamina (DCI) e seus sais. | 2939.62.00 | |
Ácido lisérgico e seus sais. | 2939.63.00 | |
Produtos farmacêuticos | Capítulo 30 | |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, azotados. | 3102 | |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto, fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente Capítulo apresentadas em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. | 3105 | |
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais; éteres, ésteres e outros derivados. | 3201 | |
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. | 3202 | |
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais, mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. | 3203 | |
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | 3204 | |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. | 3301 | |
Preparações capilares (quando para fins terapêuticos). | 3305 | |
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. | 3808 | |
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 30.02 ou 30.06. | 3822 | |
Preservativos. | 4014.10.00 | |
Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés. | 4014.90.10 | |
Luvas para cirurgia. | 4015.11.00 | |
C | Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 2009 |
Águas gaseificadas. | 2201.10.20 | |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. | 2202 | |
Cervejas de malte. | 2203 | |
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09. | 2204 | |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas. | 2205 | |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas não especificadas nem compreendidas noutras posições. | 2206 | |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. | 2207 | |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | 2208 | |
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados. | Capítulo 24 | |
Cimentos hidráulicos (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados. | 2523 | |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base. | 2710 | |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | 2711 | |
Copolímeros de acrilonitrilo-buta-dienoestireno (ABS) destinados à fabricação de discos compactos. | ex.3903.30.00 | |
Policarbonatos destinados à fabricação de discos compactos. | ex. 3907.40.00 | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001 | Capítulo 61* | |
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001 | Capítulo 62* | |
Máquinas de secagem. | ex.8419.39.00 | |
Sistemas de vaporização de discos compactos. | ex.8424.89.00 | |
Sistemas de lacagem de discos compactos. | ||
Máquinas de impressão de discos compactos. | ex.8443.59.20 | |
Máquinas de prensagem de discos compactos. | ex.8465.94.00 | |
Máquinas para perfuração da matriz de impressão. | ex.8465.99.00 | |
Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção. | ex.8477.10.00 | |
Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas para reciclagem de discos de vidro. | ex.8479.89.90 | |
Máquinas de vaporização e metalização. | ||
Moldes de discos compactos. | ex. 8480.71.00 | |
Suportes LD, CD, CDR, CDRW, DVD, DVDR e DVDRW, preparados para gravação do som ou para gravações semelhantes, não gravados. | ex.8523.90.00 | |
Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem, gravados. | ex.8524.31.00 | |
Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. | ex.8524.32.00 | |
Discos CD para reprodução da imagem, com ou sem som para sistemas de leitura por raio laser e discos LD, VCD e DVD, para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. | ex.8524.39.00 | |
Máquinas de imersão electrolítica | ex.8543.30.00 | |
Gravadores de imagens por raio laser. | ex.8543.89.00 | |
Aparelhos de verificação da matriz de impressão. | ex.9031.80.00 | |
Máquinas de verificação de discos compactos. | ||
Tractores (excepto os da posição 87.09). | ex.8701. (8701.20.00, 8701.30.00 a 8701.90.00) | |
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor. | 8702 | |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto («station wagons») e os automóveis de corrida. | 8703 | |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. | 8704 | |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões -betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. | 8705 | |
Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 8706 | |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. | 8710 | |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. | 8711 | |
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes. | 8716 | |
D | Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio, combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones (salvo os que se destinem ao uso de pessoa singular e estejam incluídos na bagagem acompanhada). | 8517 |
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radio-telegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som (salvo os isentos de licença de estação ou homologação nos termos da legislação de radiocomunicação aplicável). | ex.8525 (8525.10 e 8525.20) |
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Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radio-navegação e aparelhos de radiotelecomando. | 8526 | |
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio (salvo os aparelhos receptores de radiodifusão sonora). | 8527 | |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo (salvo os aparelhos receptores de radiodifusão televisiva, monitores e projectores de vídeo). | 8528 | |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 (salvo as partes destinadas aos aparelhos receptores de radiodifusão sonora ou televisiva, aos monitores ou projectores de vídeo). | 8529 | |
E | Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias ínflamáveis. | Capítulo 36 |
Armas e munições, suas partes e acessórios. | Capítulo 93 |
Nota: «ex.» significa parte. |
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