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Legislação de Macau |
A recente filiação do Comité OlÃmpico de Macau no Comité OlÃmpico da Ãsia reveste-se da maior importância para o futuro do desenvolvimento desportivo do Território, abrindo maiores possibilidades de participação em acontecimentos de reconhecida reputação internacional, além de, através da solidariedade olÃmpica, permitir dispor de importantes ajudas na área da formação de agentes desportivos.
Face à importância que reveste tal facto, torna-se necessário alterar a composição do Conselho Superior do Desporto, introduzindo-se a representação do Comité OlÃmpico de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
O CSD tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;
b) O presidente do Comité OlÃmpico de Macau;
c) O presidente do Leal Senado;
d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;
e) O director dos Serviços de Turismo;
f) O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
g) O director dos Serviços de Educação;
h) Três representantes eleitos pelas associações desportivas;
i) Três individualidades de reconhecido prestÃgio desportivo, designadas pelo Governador.
Aprovado em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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