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Legislação de Macau |
Considerando que o Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, prevê o funcionamento dum secretariado permanente para as questões de segurança interna;
Considerando que a composição desse secretariado permanente é fixada por despacho do Governador;
Considerando a proposta do Secretário-Adjunto para a Segurança;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, e nos termos da alÃnea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
1. O secretariado permanente do Gabinete Coordenador de Segurança é composto por representantes qualificados de cada uma das seguintes entidades:
a) Dois representantes do capitão dos Portos de Macau e comandante da PolÃcia MarÃtima e Fiscal;
b) Dois representantes do comandante do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública;
c) Um representante do director da PolÃcia Judiciária;
d) Um representante do comandante do Corpo de Bombeiros.
2. No âmbito da PolÃcia MarÃtima e Fiscal e do Corpo de PolÃcia de Segurança Pública, um dos elementos que constituem o secretariado permanente é nomeado de entre os oficiais da Armada e do Exército que prestam serviço naquelas corporações, devendo a nomeação dos restantes elementos recair sobre comissários ou postos superiores, de preferência com o curso de aperfeiçoamento a que se refere o artigo 5.º da Lei n.º 18/88/M, de 4 de Julho.
3. No âmbito da PolÃcia Judiciária e do Corpo de Bombeiros, os elementos que constituem o secretariado permanente são nomeados, respectivamente, de entre inspectores ou subinspectores e chefes-ajudantes ou chefes de primeira, de preferência com o curso de aperfeiçoamento caracterizado no número anterior.
4. Compete às entidades referidas no n.º 1 a nomeação dos seus representantes no secretariado permanente, após audição do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
5. Precedendo proposta do Secretário-Adjunto para a Segurança, o Governador pode nomear para integrar o secretariado permanente um representante da entidade a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, por ela indigitado de entre os colaboradores permanentes do órgão que dirige.
6. Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Agosto de 1991. - O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.
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