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Legislação de Macau |
1. As receitas emolumentares cobradas pela emissão de documentos certificativos de origem são atribuídas às entidades a seguir especificadas, nas percentagens indicadas:
a) Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau | 60% |
b) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização | 40% |
2. O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1998.
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