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Legislação de Macau |
1. As licenças de circulação de quaisquer veÃculos são devidas independentemente da circulação efectiva desses veÃculos e enquanto não for cancelada a respectiva matrÃcula.
2. As licenças de circulação são devidas pelos proprietários dos veÃculos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontrem matriculados ou registados.
3. Os dÃsticos oficialmente aprovados comprovativos do pagamento da licença de circulação, serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior:
a) Nos automóveis - no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao do volante e bem visÃvel do exterior;
b) Nos motociclos, ciclomotores e velocÃpedes com motor auxiliar - Ã frente, do lado direito, em lugar visÃvel e preservados da humidade, devendo para o efeito ser utilizados suportes apropriados.
4. Até prova em contrário, presume-se não paga a licença quando nos veÃculos mencionados no número anterior não se encontrem afixados os respectivos dÃsticos.
5. A falta de aposição dos dÃsticos, nos termos do n.º 3, será punida com as seguintes multas, sem prejuÃzo da aplicação de outras penalidades previstas neste diploma:
a) Automóveis: Pts: $ 200,00;
b) Motociclos, ciclomotores e velocÃpedes com motor auxiliar: Pts: $ 100,00.
1. É estabelecido um perÃodo mÃnimo de 30 (trinta) dias para pagamento das licenças de circulação, a anunciar anualmente por meio de edital do Leal Senado de Macau.
2. A falta de pagamento das licenças de circulação, nos prazos para o efeito fixados anualmente por edital do Leal Senado, sujeita os proprietários ou possuidores dos veÃculos à multa correspondente ao dobro da respectiva taxa anual.
3. Os veÃculos cujas licenças estiverem por pagar durante perÃodo superior a 30 (trinta) dias, serão apreendidos e bem assim os respectivos livretes, ficando os proprietários ou possuidores desses veÃculos sujeitos ao pagamento das despesas havidas com a remoção e recolha ou parqueamento dos mesmos, além do que for devido pelas licenças em atraso, sem o que não poderão proceder ao seu levantamento.
4. Correrá por conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuÃzos que venham a sofrer os veÃculos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora dos recintos destinados pelas entidades apreensoras para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Leal Senado quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.
1. A aposição dos dÃsticos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, em veÃculo diferente daquele a que respeita, será punida com a multa igual a 4 (quatro) vezes a licença em falta correspondente ao veÃculo.
2. A falsificação ou viciação de qualquer dÃstico a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, será punida com a multa igual a seis vezes a licença em falta correspondente ao veÃculo, sem prejuÃzo do procedimento criminal que no caso couber.
1. Sem prejuÃzo da cobrança coerciva das importâncias em dÃvidas pelo JuÃzo das Execuções Fiscais, será cancelada a matrÃcula dos veÃculos cujas licenças não forem pagas durante três meses.
2. Aos veÃculos cujas matrÃculas sejam canceladas nos termos do número anterior, poderá ser autorizada a reposição da matrÃcula, contra o pagamento da respectiva taxa, do que for devido por quaisquer licenças em atraso, além do previsto no artigo 2.º do presente diploma.
Quando a apreensão de um veÃculo, pelos motivos mencionados no n.º 3 do artigo 2.º, se mantiver por tempo superior a 90 (noventa) dias em virtude de negligência do proprietário em regularizar a sua situação, considerar-se-á o veÃculo abandonado a favor do Leal Senado, podendo este proceder à sua venda em hasta pública ou dar-lhe outro destino mais conveniente.
1. A falta de pagamento das restantes licenças camarárias nos prazos fixados para o efeito acarreta uma multa correspondente a 20% da taxa anual que for devida, por cada mês em atraso, até ao máximo de três meses.
2. Se o atraso se prolongar para além de três meses, a multa será equivalente ao triplo da respectiva taxa anual.
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/77/M, de 29 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 1985.
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