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Legislação de Macau |
A Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto, que regula a protecção às vítimas de crimes violentos, prevê a intervenção obrigatória de uma comissão, a nomear por despacho do Governador.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
A comissão prevista no capítulo IV da Lei n.º 6/98/M, de 17 de Agosto, é constituída pelos seguintes membros:
a) Director dos Serviços de Justiça, tendo como suplente o seu substituto;
b) Presidente do Instituto de Acção Social de Macau, tendo como suplente o seu substituto;
c) Dr. Vong Hin Fai, advogado, em representação da Associação dos Advogados de Macau, tendo como suplente o Dr. Miguel de Senna Fernandes, advogado.*
* Alterado - Consulte também: Despacho n.º 176/GM/99
d) Si Chi Hok, presidente de Associação das Seguradoras de Macau, tendo como suplente Lou Kuok Keung;
e) Pun Chi Meng, secretário-geral da Cáritas de Macau, tendo como suplente Hellen Mary Sou, aliás So Iok Lin.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Dezembro de 1998.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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