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Legislação de Macau |
É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1985, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.
O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 2 268 771 800,00 e será cobrado, durante o ano de 1985, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a realizar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.
Durante o ano de 1985 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.
O valor global das despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1985 é fixado em $ 2 268 771 800,00.
São avaliadas em $ 139 095 800,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1985, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:
Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa do OGT são obrigados a enviar à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades apuradas no mês anterior nas respectivas verbas e da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas, segundo critério e determinação do Governador.
1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.
2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.
1. No ano de 1985 será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.
2. Ficam isentas do regime duodecimal:
a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;
b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;
c) As dotações de montante inferior a $ 30 000,00;
d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.
Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.
Durante o ano de 1985 podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, for considerado inviável o seu provimento.
Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais em vigor.
Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação total ou parcial dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.
É fixado em $ 1 (uma pataca) = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.
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