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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 132/84/M

Decreto-Lei n.º 132/84/M

de 29 de Dezembro

Execução do Orçamento Geral do Território

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território)

É aprovado e posto em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1985, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante deste decreto-lei e baixa assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em $ 2 268 771 800,00 e será cobrado, durante o ano de 1985, em conformidade com as disposições legais que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a realizar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Foros e rendas)

Durante o ano de 1985 não se procederá à cobrança dos foros ou das rendas devidas ao Território cujo montante anual seja inferior a 50 patacas.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentadas relativas ao ano económico de 1985 é fixado em $ 2 268 771 800,00.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em $ 139 095 800,00 as receitas próprias das entidades autónomas a cobrar em 1985, as quais deverão ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas nos orçamentos privativos de cada entidade, conforme se discrimina seguidamente:

a) Câmara Municipal das Ilhas $ 8 392 480,00
b) Centro de Recuperação Social $ 747 700,00
c) Fundo de Bolsas de Estudo $ 100 000,00
d) Fundo de Bonificação do Crédito à Habitação $ 1 400 000,00
e) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização $ 760 000,00
f) Fundo de Turismo de Macau $ 1 500 000,00
g) Instituto de Acção Social de Macau $ 2 910 600,00
h) Instituto Cultural de Macau $ 2 650 000,00
i) Leal Senado de Macau $ 92 842 060,00
j) Obra Social da Polícia Judiciária $ 169 900,00
k) Obra Social da Polícia de Segurança Pública $ 1 434 000,00
l) Obra Social dos Serviços de Marinha $ 254 000,00
m) Oficinas Navais $ 7 670 000,00
n) Serviços de Correios e Telecomunicações $ 18 265 000,00

Artigo 6.º

(Administração de verbas)

Todos os Serviços que administrem dotações inscritas na tabela de despesa do OGT são obrigados a enviar à Direcção dos Serviços de Finanças, até ao dia 5 de cada mês, mapa discriminativo das disponibilidades apuradas no mês anterior nas respectivas verbas e da origem ou proveniência dessas disponibilidades, as quais ficarão cativas naquela Direcção para serem utilizadas, segundo critério e determinação do Governador.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito para cada dotação não pode ter aplicação diferente da que estiver indicada na correspondente designação orçamental.

2. Será observada rigorosa parcimónia e economia na utilização das dotações orçamentais, por forma a alcançar-se o máximo rendimento e eficiência com o mínimo de dispêndio.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1985 será observado o regime duodecimal, salvo casos fundamentados pelo respectivo Serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, em que podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de dotações inscritas no OGT.

2. Ficam isentas do regime duodecimal:

a) As importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam;

b) As relativas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

c) As dotações de montante inferior a $ 30 000,00;

d) As que suportam encargos fixos mensais, que se vençam em data certa, ou que resultem da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços.

Artigo 9.º

(Despesas gerais de funcionamento e consumos de secretaria)

Serão tomadas medidas conducentes à rigorosa contenção das despesas gerais de funcionamento dos Serviços e ao respectivo controlo, através de programas de poupança de energia e racionalização de impressos, por forma a evitar a progressão acentuada de despesas desta natureza.

Artigo 10.º

(Desdotação de lugares)

Durante o ano de 1985 podem deixar de ser dotados lugares nos quadros de pessoal quando, embora legalmente criados, for considerado inviável o seu provimento.

Artigo 11.º

(Distribuição de verbas)

Os fundos relativos a verbas globais não serão aplicados sem que, previamente, se faça publicar no Boletim Oficial, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças, a correspondente portaria de distribuição pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, de harmonia com os preceitos legais em vigor.

Artigo 12.º

(Subsídios do OGT)

Os subsídios e comparticipações que não resultem directamente da lei e estejam inscritos no OGT a favor dos orçamentos privativos de entidades autónomas serão entregues em duodécimos, salvo casos fundamentados que justifiquem a antecipação total ou parcial dos mesmos, e que pode ser autorizada nos termos do artigo 8.º deste diploma.

Artigo 13.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em $ 1 (uma pataca) = 17$50 (dezassete escudos e cinquenta centavos) o câmbio a utilizar na execução do OGT, no que respeita às relações com a Caixa do Tesouro de Macau em Lisboa.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Orçamento DA RECEITA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1985


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