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Legislação de Macau |
Através do Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho, instituiu-se um novo regime de apoio à imprensa informativa periódica, tendo-se revogado os Despachos n.os 111/GM/87, de 7 de Dezembro, e 36/GM/91, de 6 de Fevereiro.
Mantendo-se a validade dos contratos celebrados entre o Gabinete de Comunicação Social e as empresas detentoras de órgãos de imprensa informativa, os quais caducarão no seu termo, considera-se oportuno e conveniente que seja conferida aos referidos órgãos de imprensa, ainda durante a vigência dos respectivos contratos, a faculdade de optarem pelo novo regime de comparticipação financeira directa previsto no Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alÃnea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:
1. Os órgãos de imprensa informativa periódica que tenham celebrado com o Gabinete de Comunicação Social contratos de publicidade ao abrigo do estabelecido nos Despachos n.os 111/GM/87, de 7 de Dezembro, e 38/GM/91, de 6 de Fevereiro, podem beneficiar do regime de comparticipação financeira directa, instituÃdo pelo Despacho n.º 122/GM/91, de 25 de Julho, após o termo da vigência dos respectivos contratos, sem prejuÃzo do disposto no número seguinte.
2. Os órgãos de imprensa a que se refere o número anterior poderão, desde já, optar pelo novo regime de comparticipação, implicando tal opção a resolução automática dos respectivos contratos.
3. Para os efeitos do número anterior os órgãos de imprensa periódica interessados deverão manifestar expressamente, no requerimento a que alude o n.º 9 do Despacho n.º 122/GM/91, que optam pelo novo regime de comparticipação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Agosto de 1991.
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