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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 13/91/M

Decreto-Lei n.º 13/91/M

de 18 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, determina, no artigo 7.º, que as sanções aplicáveis pelo não cumprimento das regras do regulamento aprovado constarão de diploma legal complementar.

Deste modo, torna-se necessário estabelecer o quadro legal sancionatório das infracções aos preceitos regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos comerciais, de escritórios e de serviços.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Multas)

1. As entidades patronais que não observem os preceitos constantes do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e de Serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/89/M, de 22 de Maio, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas respeitantes às seguintes áreas:

a) Limpeza e desinfecção, espaço de trabalho e desperdícios - multa de $ 1 000,00 a $ 10 000,00;

b) Condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente condições atmosféricas e iluminações - multa de $ 1 000,00 a $ 10 000,00;

c) Prevenção de incêndios, protecção contra o fogo, armazenagem, manipulação e emprego de substâncias explosivas e inflamáveis e de substâncias nocivas ou incómodas - multa de $ 2 000,00 a $ 30 000,00;

d) Armazéns e arrecadações, protecção de máquinas e equipamento de protecção individual - multa de $ 1 000,00 a $ 20 000,00;

e) Instalações sanitárias, vestiários e chuveiros - multa de $ 1 000,00 a $ 10 000,00;

f) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores - multa de $ 1 000,00 a $ 5 000,00.

2. Verificada qualquer das infracções a que se refere o número anterior, a entidade competente para a fiscalização poderá conceder um prazo adequado para que a respectiva ilegalidade se mostre reparada, decorrido o qual, se a situação de infracção persistir, serão aplicadas as multas que lhes correspondam.

3. Em caso de reincidência, definida nos termos da legislação penal de carácter geral, os limites das multas, fixados no n.º 1, são elevados para o dobro.

Artigo 2.º

(Graduação das multas)

As multas são graduadas em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, da capacidade económica deste e do número de trabalhadores afectados.

Artigo 3.º

(Agravamento especial)

Caso a infracção seja causa de acidente, ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites das multas, referidos no artigo 1.º, são elevados ao dobro.

Artigo 4.º

(Princípio de inconvertibilidade)

As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma são inconvertíveis em prisão e constituem receita do Fundo de Segurança Social.

Artigo 5.º

(Aplicação das multas)

Compete à Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego a aplicação das multas previstas no presente diploma.

Artigo 6.º

(Medidas cautelares)

1. A Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego pode determinar a selagem de equipamento e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possa resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.

2. As medidas previstas no número anterior não devem, em regra, ser decretadas por período superior a três meses e são levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvidas, se acham de acordo com as disposições regulamentares.

Artigo 7.º

(Competência judicial)

1. Quando não seja dado cumprimento voluntário às multas impostas pela Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego ou quando não haja intervenção destes Serviços, compete ao tribunal judicial, nos termos da legislação em vigor no Território, conhecer e julgar as transgressões ao disposto no presente diploma.

2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a multa é liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto de notícia.

3. As medidas previstas no artigo anterior podem ser decretadas pelo Tribunal.

Aprovado em 9 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.


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