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Legislação de Macau |
Face ao estatuÃdo no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/91/M, de 1 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, o Encarregado do Governo determina:
1. O pedido de reconhecimento de uma associação ou organismo como representativo dos diversos interesses referidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Eleitoral, é entregue no Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).
2. Compete ao SAFP, após prévia análise, informar e remeter o processo ao Conselho com competência para a emissão do parecer, em função da ordem de interesses requerida.
3. Emitido o parecer, o processo será devolvido ao SAFP que o submeterá a despacho do Governador.
4. Do teor da decisão final do Governador, o SAFP dá conhecimento, por escrito, à associação ou organismo requerente, accionando os mecanismos subsequentes em conformidade com a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Fevereiro de 1992.
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