[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
Tendo, como corolário do princÃpio da independência dos tribunais, sido autonomizado em CapÃtulo próprio o orçamento para 1999 do Conselho Judiciário de Macau, importa agora conferir ao respectivo presidente todas as competências de gestão de pessoal e financeira que lhe permitam a administração independente daquele órgão de gestão e disciplina dos magistrados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos da alÃnea j) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.°
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/92/M)
O artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 100.º
(Presidência)
4. Compete ao presidente do Conselho Judiciário de Macau:
a) Praticar todos os actos que tenham por objecto a constituição, alteração ou cessação de situações decorrentes de relações jurÃdicas de emprego público do pessoal do respectivo serviço de apoio;
b) Autorizar a realização de todas as despesas que devam ser suportadas por verbas do respectivo orçamento;
c) Exercer as competências previstas no respectivo regulamento interno.
5. As competências referidas nos números anteriores podem ser delegadas num dos membros do respectivo Conselho.
Artigo 2.º
(Produção de efeitos)
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Aprovado em 17 de Março de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/dn1399111