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Decreto-Lei n.º 14/81/M
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Decreto-Lei n.º 14/81/M
Decreto-Lei n.º 14/81/M
de 9 de Maio
Artigo único. As habilitações consideradas como próprias e suficientes para a docência nos diversos grupos e disciplinas e especialidades
do ensino preparatório são as constantes do mapa em anexo.
Ensino preparatório
1.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
- Ciências Antropológicas e Etnológicas, do Instituto Superior de Ciências Sociais e PolÃticas (comprovando simultaneamente possuir
o curso de Administração Ultramarina).
- Ciências Humanas e Sociais (Universidade Nova de Lisboa).
- Ciências Sociais e PolÃticas (comprovando simultaneamente possuir o curso de Administração Ultramarina).
- Ciências Sociais e PolÃtica Ultramarina.
- Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura
Portuguesa e duas de LinguÃstica.
- Filosofia.
- Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
- Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-HumanÃstico (Universidade Católica Portuguesa).
- História.
- Histórico-Filosóficas.
- Estudos Clássicos e Portugueses.
- Estudos Portugueses.
- Humanidades (a).
- Estudos Portugueses e Espanhóis (a).
- Estudos Portugueses e Italianos (a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
- Filologia Clássica e cursos derivados posteriormente a 1973-1974, desde que comprovem aprovação em duas cadeiras anuais de Literatura
Portuguesa e duas de LinguÃstica.
- Filosofia.
- Filosofia (Universidade Católica Portuguesa).
- Filosofia e Humanidades ou Curso Filosófico-HumanÃstico (Universidade Católica Portuguesa).
- História.
- Histórico-Filosóficas.
Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087, de 6 de Outubro de 1948).
3.º escalão
Licenciaturas em:
- Ciências Antropológicas e Etnológicas (b).
- Ciências PolÃtico-Sociais.
- Direito (b).
- Geografia (b).
- Sociologia (c).
4.º escalão
Bacharelatos em:
- Direito (b).
- Geografia (b).
- Sociologia (c).
- Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora (b).
- Teologia (b) ou (d).
- LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (e).
Cursos:
- De Administração Ultramarina (b).
- Superior de Filosofia e Ciências, do Instituto de Filosofia do Beato Miguel Carvalho (b).
- Superior de Filosofia da Faculdade de Filosofia (PontifÃcia) do Instituto do Beato Miguel Carvalho (b).
- De Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia (b) ou (d).
- Teológicos, dos seminários diocesanos portugueses (b) ou (d).
- Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas especÃficas do grupo e o
exercÃcio de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 1.º grupo do ensino preparatório
em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História de Portugal ou Estudos Sociais, em regime de tempo completo
e de não acumulação e com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos outros nÃveis de ensino.
- O tempo de serviço prestado no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade
em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Português ou História ou Ciências Sociais.
- (a) Desde que os candidatos comprovem aprovação nas seguintes cadeiras de opção indicadas no Decreto-Lei n.º 53/78, de 31 de
Maio:
- Problemática da História de Portugal.
- História dos Descobrimentos e da Expansão Portuguesa ou outras que os conselhos cientÃficos das respectivas Faculdades atestem
como equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência do grupo, à data do presente diploma.
- (b) Desde que os titulares comprovem aprovação nas disciplinas indicadas no Despacho Ministerial n.º 71/77, de 16 de Fevereiro
(LinguÃstica Portuguesa I, Literatura Portuguesa Moderna e Contemporânea e Introdução aos Estudos Históricos), ou outras que
os conselhos cientÃficos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
- (c) Desde que os candidatos comprovem a aprovação nas seguintes cadeiras:
- Introdução aos Estudos LinguÃsticos.
- Introdução aos Estudos Literários ou outras duas cadeiras que os conselhos cientÃficos das respectivas Faculdades atestem como
equivalentes, exceptuando os que façam prova de docência no grupo, à data do presente diploma.
- (d) As disciplinas indicadas na alÃnea b) podem ser substituÃdas pelas de LinguÃstica Portuguesa I, História de Portugal e Geografia
de Portugal, desde que os titulares delas façam prova à data da publicação do Despacho n.º 113/77, de 6 de Abril.
- (e) Desde que os titulares comprovem aprovação nas seguintes cadeiras ad hoc:
- Introdução aos Estudos Históricos.
- LinguÃstica Portuguesa I ou outras que os conselhos cientÃficos das respectivas Faculdades atestem como equivalentes.
Nota. - O disposto nas notas (a) e (c) não se aplica aos concursos para contratos plurianuais para o biénio 1981-1982 e 1982-1983
e para os contratos anuais de 1981-1982.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais que não constituam bacharelato das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- História.
- Ciências Sociais.
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- História.
- Ciências Sociais.
- Doze cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
Doze cadeiras do bacharelato em LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em História e Ciências Sociais (ensino).
- Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em:
- História.
- Ciências Sociais.
- Oito cadeiras anuais do bacharelato em Ciências Sociais, do Instituto Universitário de Évora.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas ou cursos indicados, respectivamente, nos 3.º e 4.º escalões das habilitações próprias.
- Oito cadeiras do bacharelato em LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto.
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, incluindo as disciplinas especÃficas do grupo de
Português e História.
- Curso de Teologia, dos Institutos Superiores de Teologia.
- Curso teológico dos seminários diocesanos portugueses.
2.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas:
- Filologia Românica.
- Organizadas nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica (a).
- Estudos Portugueses e Franceses.
- Ciências Humanas e Sociais (a).
- Ciências Literárias e delas derivadas a partir do bacharelato correspondente a Filologia Românica (a).
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
2.º escalão
Bacharelatos:
- Filologia Românica.
- Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados do bacharelato em Filologia Românica (a).
- Licences ès Lettres por Universidades francesas ou de paÃses de expressão francesa, uma vez reconhecido o valor nacional do curso
(Decreto-Lei n.º 514/74, de 2 de Outubro, ou nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 555/72, de 31 de Dezembro), e aprovação
em Português do curso complementar do ensino secundário.
- Curso para professores-adjuntos do 8.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087).
3.º escalão
- Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, desde que a LÃngua Viva A seja a LÃngua Francesa.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação em:
- Três cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
- Três cadeiras anuais de Literatura Portuguesa.
- Duas cadeiras anuais de LinguÃstica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Licenciaturas:
- Organizadas pelas Faculdades de letras posteriormente a 1973-1974 e derivadas da licenciatura em Filologia Românica, desde que os
respectivos titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
2.º escalão
Bacharelatos:
- Organizados nas Faculdades de Letras posteriormente a 1973-1974 e derivados da licenciatura em Filologia Românica, desde que os respectivos
titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Francesa.
- LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com três anos de Francês.
- LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, quando a LÃngua Francesa for a B.
3.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas
dela derivadas ou da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas em:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês
ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.
- Curso de grau superior de LÃngua, Literatura e Civilização Francesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de França
ou de paÃses de expressão francesa, desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar
do ensino secundário.
- Diploma superior de Estudos Franceses Modernos da Alliance Française (7.º ano), com a aprovação comprovada no exame de Português
do curso complementar do ensino secundário.
- Diploma de Estudos Franceses, do Instituto Francês (7.º ano), com a aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar
do ensino secundário.
- Curso completo do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, com três anos de Francês, com a aprovação comprovada no exame
de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Bacharelato em LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com dois anos de Francês.
4.º escalão
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica ou das licenciaturas
dela derivadas e da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas em:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês
ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.
- Curso completo do Instituto Superior de LÃnguas e Administração que inclua dois anos de Francês, desde que os respectivos titulares
comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
- Diploma da LÃngua Francesa da Alliance Française (6.º ano) com aprovação comprovada no exame de Português do curso complementar
do ensino secundário.
5.º escalão
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, da licenciatura em Filologia Românica, ou das licenciaturas
dela derivadas e da licenciatura em Estudos Portugueses e Franceses.
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, das licenciaturas em:
- Estudos Clássicos e Franceses.
- Estudos Franceses e Espanhóis.
- Estudos Franceses e Italianos.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Franceses e Alemães.
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Francesa, das licenciaturas e bacharelatos em ensino em Português-Francês
ou Francês-Português, das Universidades do Minho ou Aveiro ou do Instituto Universitário dos Açores.
3.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
- Filologia Germânica.
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos GermanÃsticos (a).
- Filologia Germânica - Ramo GermanÃstico (a).
- Filologia Germânica - Ramo AnglÃstico.
- Estudos Clássicos e Ingleses.
- Estudos Clássicos e Alemães (a).
- Estudos Portugueses e Ingleses.
- Estudos Ingleses e Alemães.
- Estudos Franceses e Ingleses.
- Estudos Portugueses e Alemães (a).
2.º escalão
Bacharelatos em:
- Filologia Germânica.
- Estudos Anglo-Americanos.
- Estudos GermanÃsticos (a).
- Filologia Germânica - Ramo GermanÃstico (a).
- Filologia Germânica - Ramo AnglÃstico.
Os três primeiros anos do curso de Filologia Germânica da reforma de 25 de Fevereiro de 1933 (Decreto n.º 18 003) ou os quatro
primeiros anos da licenciatura em Filologia Germânica da reforma de 30 de Outubro de 1957 (Decreto n.º 41 341).
3.º escalão
Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais (b).
- (a) Desde que os titulares comprovem aprovação em três cadeiras anuais de LÃngua Inglesa.
- (b) Desde que a LÃngua A seja a LÃngua Inglesa.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos,
Estudos GermanÃsticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses
e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).
- Doze cadeiras anuais, desde que três delas sejam de LÃngua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
- Curso de grau superior de LÃngua, Literatura e Civilização Inglesas, obtido em Universidades ou Institutos Superiores de Inglaterra
ou de paÃses de expressão inglesa (a).
- Diploma superior de Estudos Ingleses da Universidade de Cambridge - Certificate of Proficiency (a).
- Curso do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, que inclua três anos de Inglês (a).
- Bacharelato em LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua três anos de
Inglês.
- Bacharelato em LÃnguas Vivas e Relações Internacionais, quando a LÃngua B for a LÃngua Inglesa.
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos,
Estudos GermanÃsticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses
e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).
- Oito cadeiras anuais, desde que duas delas sejam de LÃngua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
- Curso do Instituto Superior de LÃnguas e Administração, que inclua dois anos de Inglês (a).
- Certificate of English (Lower) da Universidade de Cambridge (a).
- Bacharelato em LÃnguas e Secretariado, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, que inclua dois anos de
Inglês.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Inglesa, das licenciaturas em Filologia Germânica, Estudos Anglo-Americanos,
Estudos GermanÃsticos, Estudos Portugueses e Ingleses, Estudos Ingleses e Alemães, Estudos Franceses e Ingleses, Estudos Portugueses
e Alemães, Estudos Clássicos e Ingleses, Estudos Clássicos e Alemães, Português e Inglês (ensino), Inglês e Português (ensino).
- Quatro cadeiras anuais, desde que uma delas seja de LÃngua Inglesa, dos bacharelatos em ensino em Português-Inglês ou Inglês-Português.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem aprovação no exame de Português do curso complementar do ensino secundário.
4.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciaturas em:
- Biologia.
- Ciências Biológicas.
- Ciências FÃsico-QuÃmicas.
- Ciências GeofÃsicas.
- Ciências Geográficas.
- Ciências Geológicas.
- Ciências Matemáticas.
- Matemática.
- Engenharia Geográfica.
- Engenharia do Ambiente.
- FÃsica.
- QuÃmica Industrial.
- Geologia.
- QuÃmica.
- Matemática Aplicada.
- Matemática Pura.
- Curso de engenheiro-geógrafo.
2.º escalão
- Bacharelatos das licenciaturas indicadas no 1.º escalão.
- Bacharelato em Ciências Naturais.
- Curso para professores-adjuntos do 11.º grupo do ensino técnico-profissional (Decreto n.º 37 087).
- Curso de Ciências do Ambiente.
3.º escalão
Licenciaturas em:
- Ciências Económicas e Financeiras.
- Economia.
- Engenharia (todos os ramos, excepto Engenharia Geográfica e Engenharia do Ambiente).
- Farmácia.
- Desenvolvimento Económico.
- Ciências Farmacêuticas.
- Finanças.
- Geografia (a).
- Medicina.
- Medicina Veterinária.
- Organização e Gestão de Empresas.
- Gestão.
- Gestão de Empresas.
- Administração e Gestão de Empresas.
- Administração Pública Regional e Local.
- Ciências Agrárias.
- Sociologia.
- Agronomia.
- Silvicultura.
- Produção Animal.
- Planeamento BiofÃsico.
- Produção AgrÃcola.
- Produção Florestal.
- Medicina Dentária.
4.º escalão
Bacharelatos em:
- Administração e Contabilidade.
- Contabilidade e Administração.
- Economia.
- Engenharia.
- Geografia (a).
- Organização e Gestão de Empresas.
- Produção Vegetal.
- Produção Animal.
- Produção AgrÃcola.
- Produção Florestal.
- Planeamento BiofÃsico.
- Ciências Agrárias.
- Gestão de Empresas.
- Administração Pública Regional e Local.
- Gestão e Administração Pública.
- Sociologia.
Cursos:
- De Nutricionismo, da Universidade do Porto.
- Dos ex-institutos industriais.
- Profissional de Farmácia.
- Superior Aduaneiro.
- De contabilista, regulado pelo Decreto n.º 38 231, de 23 de Abril de 1951, concluÃdo com o plano de estudos que, nos termos do artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 313/75, de 26 de Junho, lhe foi atribuÃdo por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação
CientÃfica de 16 de Julho de 1975.
- Do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo uma das disciplinas especÃficas do grupo e o
exercÃcio de três anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório do 4.º grupo do ensino preparatório
em estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências da Natureza, em regime de tempo completo e de não acumulação,
e com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos outros nÃveis de ensino.
- O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em
estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Matemática ou Ciências FÃsico-QuÃmicas ou Biologia.
- (a) Desde que os titulares façam prova de:
- Possuir as seguintes disciplinas:
- Curso geral de Mineralogia e Geologia.
- Curso geral de Botânica.
- Curso geral de Zoologia.
- Geologia Geral.
- ExercÃcio de docência até à data do presente despacho.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Doze cadeiras anuais das licenciaturas em ensino em Matemática e Desenho, Biologia e Geologia, FÃsica e QuÃmica, Ciências da Natureza.
- Doze cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino em Matemática/FÃsico-QuÃmica, FÃsico-QuÃmica/Matemática, FÃsica e QuÃmica,
Ciências da Natureza, FÃsico-QuÃmica, Ciências Naturais/Geografia, Matemática, Geografia/Ciências Naturais.
2.º escalão
- Oito cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Doze cadeiras anuais, desde que não constituam bacharelato, das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais dos cursos indicados no 1.º escalão das habilitações próprias.
- Quatro cadeiras anuais das licenciaturas em ensino referidas no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Quatro cadeiras anuais dos bacharelatos em ensino referidos no 1.º escalão das habilitações suficientes.
- Oito cadeiras anuais das licenciaturas indicadas no 3.º escalão das habilitações próprias.
- Curso de regentes agrÃcolas.
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário, que inclua as disciplinas especÃficas do grupo: Matemática
e Ciências Naturais ou Matemática e FÃsico-QuÃmicas.
5.º grupo
Habilitações próprias
1.º escalão
- Cursos superiores de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Curso de Arquitectura.
- Cursos complementares de:
- Escultura.
- Pintura.
- Ciclo especial completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
- Licenciaturas em:
- Arquitectura.
- Artes Plásticas.
- Design.
2.º escalão
- Cursos gerais de:
- Escultura.
- Pintura.
- Cursos especiais de:
- Arquitectura.
- Escultura.
- Pintura.
- Ciclo básico completo da Escola Superior de Belas-Artes do Porto.
- Bacharelatos em:
- Artes Plásticas.
- Design.
- Curso de professores de Desenho dos liceus, a que se refere o Decreto n.º 18 973, de 16 de Novembro de 1930.
3.º escalão
Os três primeiros anos completos dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes.
O 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos
de História da Literatura Clássica e Portuguesa, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
4.º escalão
Cursos de:
- Design Gráfico, do IADE (a).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário, incluindo a disciplina de Desenho, e o exercÃcio de três
anos como professor do ensino primário e dois anos como professor provisório de 5.º grupo do ensino preparatório em estabelecimentos
oficiais na disciplina de Educação Visual, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mÃnima
de Bom no ensino preparatório e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos outros nÃveis de ensino.
- O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º, 8.º ou 9.º anos de escolaridade em
estabelecimentos oficiais nas disciplinas de Educação Visual ou Desenho.
5.º escalão
Cursos de:
- Design Gráfico, do IADE (b).
- Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (b);
- desde que os titulares de qualquer dos cursos comprovem possuir um curso geral do ensino secundário ou um antigo curso geral das
escolas de artes decorativas.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir um curso complementar do ensino secundário.
- (b) Desde que os titulares façam prova de exercÃcio da docência da disciplina de Educação Visual no ensino oficial até à data
de 2 de Março de 1978.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Doze cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
2.º escalão
- Curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Curso de Design Gráfico, do IADE (a).
- Oito cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
3.º escalão
- Quatro cadeiras anuais dos cursos das Escolas Superiores de Belas-Artes indicados nos 1.º e 2.º escalões das habilitações próprias.
- Curso complementar ou secção preparatória às belas-artes, das escolas de artes decorativas.
- Cursos complementares de Artes Visuais do ensino secundário:
- Equipamento e Decoração, Artes dos Tecidos, Artes do Fogo, Artes Gráficas e Imagem.
- Cursos de Artes Decorativas da Fundação Ricardo EspÃrito Santo, incluindo o curso geral do ensino secundário.
- Plano de Estudos Completo, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
4.º escalão
- Curso de Formação ArtÃstica, da Sociedade Nacional de Belas-Artes, incluindo o curso geral do ensino secundário.
- Plano de Estudos Básico, da ARCO, incluindo o curso geral do ensino secundário.
- Cursos de formação das escolas de artes decorativas: Pintura Decorativa, Escultura Decorativa e Cerâmica Decorativa.
- Curso geral de Artes Visuais.
- Dez cadeiras do curso de Design de Interiores e Equipamento Geral, do IADE (a).
- Dez cadeiras do curso de Design Gráfico, do IADE (a).
5.º escalão
- Curso do magistério primário, com o curso complementar do ensino secundário que inclua a disciplina de Desenho.
- (a) Desde que os respectivos titulares comprovem possuir o curso geral do ensino secundário ou os antigos cursos gerais das escolas
de artes decorativas.
Trabalhos Manuais
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos complementares do ensino secundário de:
- Artes do Fogo.
- Artes dos Tecidos.
- Equipamento e Decoração.
- Construção Civil.
- Electrotecnia.
- Mecanotecnia.
- Radiotecnia.
- Têxtil.
Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948), excepto os de auxiliar de laboratório quÃmico e
de ajudante de farmácia, com as secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das
Escolas Superiores de Belas-Artes.
Antigos cursos das escolas de artes decorativas, com a secção preparatória aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores
de Belas-Artes.
Cursos gerais do ensino secundário de:
- Artes Visuais (a).
- Formação Feminina (a).
- Construção Civil (a).
- Electricidade (a).
- Mecânica (a).
- Têxtil (a).
Antigos cursos das escolas de artes decorativas (a).
Cursos industriais de formação (Decreto n.º 37 029), excepto os de auxiliar de laboratório quÃmico e de ajudante de farmácia
(a).
Cursos industriais com cinco ou mais anos de duração (Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931) (a).
Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes
(a).
Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo EspÃrito Santo, com o curso geral do ensino secundário (a).
2.º escalão
- Curso do magistério primário, com um curso complementar do ensino secundário e o exercÃcio de três anos como professor do ensino
primário e dois anos como professor provisório de Trabalhos Manuais do ensino preparatório em estabelecimentos oficiais na disciplina
de Trabalhos Manuais, em regime de tempo completo e de não acumulação, e com a classificação mÃnima de Bom no ensino preparatório
e de Suficiente no ensino primário.
- O tempo de serviço no ensino primário pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos outros nÃveis de ensino.
- O tempo de serviço no ensino preparatório pode ser substituÃdo por igual perÃodo nos 7.º ou 8.º anos de escolaridade em estabelecimentos
oficiais nas disciplinas de Trabalhos Oficinais.
- (a) Desde que os titulares façam prova de exercÃcio da docência das disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação
Politécnica no ensino oficial até à data de 28 de Abril de 1977.
Habilitações suficientes
- Cursos de formação das escolas de artes decorativas, regulados pelo Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948.
- Cursos gerais do ensino técnico: Artes Visuais, Construção Civil, Electricidade, Formação Feminina, Mecânica, Têxtil.
- Cursos industriais de formação, excepto os de auxiliar de laboratório quÃmico e de ajudante de farmácia, regulados pelo Decreto
n.º 37 029.
- Cursos industriais, com cinco ou mais anos de duração, regulados pelo Decreto n.º 20 420, de 20 de Outubro de 1931.
- Secções preparatórias aos ex-institutos industriais ou aos cursos de Pintura e Escultura, das Escolas Superiores de Belas-Artes.
- Cursos de Artes Decorativas, da Fundação Ricardo EspÃrito Santo, com o curso geral do ensino secundário.
Educação FÃsica
Habilitações próprias
1.º escalão
Licenciatura em Educação FÃsica.
2.º escalão
Bacharelato em Educação FÃsica.
Habilitações suficientes
1.º escalão
- Curso de Instrutores das antigas Escolas de Instrutores de Educação FÃsica.
- Vinte e duas cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação FÃsica.
- Do curso de professores do INEF.
2.º escalão
- Quinze cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação FÃsica.
- Do curso de professores do INEF.
- Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica.
3.º escalão
- Sete cadeiras anuais:
- Da licenciatura em Educação FÃsica.
- Do curso de professores do INEF.
- Do curso de instrutores das antigas escolas de instrutores de educação fÃsica, com o curso complementar do ensino secundário.
4.º escalão
Curso complementar do ensino secundário (a).
Curso do magistério primário (a).
(a) Desde que os respectivos titulares comprovem aproveitamento nos cursos (1.ª fase) de Informação Técnico-Pedagógica, organizados
conjuntamente pelas Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e dos Desportos.
Educação Musical
Habilitações próprias
1.º escalão
Cursos superiores (Canto, Composição, Piano, Violino e Violoncelo) ministrados nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas,
comprovados por diploma.
Cursos completos não designados superiores (Contrabaixo de Cordas, Harpa, Órgão, Sopro e Violeta) ministrados nas escolas de música
oficiais e/ou oficializadas, devidamente comprovados.
2.º escalão
Cursos gerais das escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação nas disciplinas de Acústica, História da Música
ou Introdução à Acústica e História da Música do Instituto Gregoriano e curso geral de Composição.
Habilitações suficientes
1.º escalão
Frequência, com aproveitamento, do 5.º ano de um instrumento ministrado nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com
aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução
à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas militares.
2.º escalão
Curso teológico dos seminários, concluÃdo até ao ano de 1975, mediante declaração de competência técnica e profissional passada
pela entidade competente.
Aproveitamento no exame final dos cursos de Pedagogia Musical (Willems, Orff, Wuytach, Pierre Van Hauwe, Bruno Bastin e Ward), desde
que possuam o 3.º ano de Solfejo ou o 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica
e História da Música, do Instituto Gregoriano.
3.º escalão
Frequência com aproveitamento do 3.º ano de um instrumento, ministrado nas escolas de música oficiais e/ou oficializadas, com aprovação
nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica
e História da Música do Instituto Gregoriano.
Chefes de bandas civis com o concurso devidamente comprovado (aprovação nas disciplinas do 3.º ano de Solfejo ou 4.º ano de Educação
Musical, Acústica e História da Música ou Introdução à Acústica e História da Música, do Instituto Gregoriano).
Nota. - As habilitações (próprias e suficientes) acima indicadas, só poderão ser consideradas desde que os candidatos comprovem
possuir o curso geral do ensino secundário ou equivalente ou estar no exercÃcio da docência da disciplina de Educação Musical
e/ou Música à data da publicação do presente diploma.
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