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Legislação de Macau |
Artigo único. Sempre que as necessidades o imponham ou recomendem, poderão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau, ser nomeados em comissão ordinária de serviço para os quadros do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da Polícia Marítima e Fiscal, ou além deles, elementos que pertençam aos quadros das forças congéneres dependentes dos órgãos de soberania da República.
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