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Legislação de Macau |
Artigo 1.º As moedas com valores faciais de 10 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas, cunhadas ao abrigo do Decreto n.º 38 607, de 19 de Janeiro de 1952, alterado pelo Decreto n.º 11/72, de 10 de Janeiro, e dos Decretos n.º 47 579, de 7 de Março de 1967, n.º 635/70, de 22 de Dezembro, n.º 94/74, de 11 de Março, que foi modificado pelos Decretos n.os 72/75, de 20 de Fevereiro, e 131-E/76, de 16 de Fevereiro, n.º 42/77/M, de 29 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 39/80/M, de 8 de Novembro, deixarão de ter curso legal e poder liberatório, após o decurso do período de quatro meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 2.º A troca das moedas referidas no artigo anterior, por notas de banco ou por moedas metálicas, efectuar-se-á, dentro do período mencionado junto do estabelecimento principal em Macau ou das respectivas dependências do Banco Nacional Ultramarino.
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