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Legislação de Macau

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Decreto-Lei n.º 14/84/M

Decreto-Lei n.º 14/84/M

de 10 de Março

Tendo em atenção o aumento do custo de vida e, em particular, o índice estimado de crescimento dos preços ao consumidor, e ponderadas as disponibilidades financeiras do Território e o contexto geral em que se insere o estatuto remuneratório e as demais condições de trabalho na Função Pública de Macau, urge proceder à revisão salarial e à actualização das pensões de aposentação e de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração, com base numa percentagem média de 11,5%. Este valor atinge, contudo para algumas categorias menos elevadas os 12,5%;

Atendendo ainda a que o prémio de antiguidade, consubstanciado nas diuturnidades, não é actualizado desde 1981, considera-se igualmente pertinente a sua elevação de 100 para 130 patacas, por cada diuturnidade, o que equivale a uma percentagem de 30%.

Outra alteração introduzida por este diploma versa a actualização das pensões dos funcionários aposentados ao abrigo do Decreto n.º 25 371, bem como dos missionários, até agora congeladas.

Ainda que assegurada a respectiva cobertura financeira, os encargos globais com esta revisão de vencimentos, pensões e diuturnidades orçarão os 28,5 milhões de patacas, pelo que a este esforço orçamental se deseja venha a corresponder uma melhoria de qualidade e da rentabilidade dos serviços prestados pelos funcionários, tendo em vista os justos interesses da comunidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pelos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Encarregado do Governo de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aumento de vencimentos)

1. Os vencimentos dos funcionários e agentes ao serviço da Administração de Macau passam a ser os constantes da tabela n.º 1 anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. As remunerações mensais fixadas em contratos de prestação de serviço, sem referência a letras, são aumentadas em 11%, com arredondamento para as cinquenta ou cem patacas seguintes, conforme a remuneração da tabela geral que lhes esteja mais próxima.

3. O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos onde estejam previstos critérios autónomos de actualização das remunerações neles fixadas.

Artigo 2.º

(Chefe de Repartição Territorial)

O vencimento do chefe de Repartição Territorial é fixado em $10 450,00.

Artigo 3.º

(Gratificação pelo cargo de subdirector)

Os funcionários que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, e de acordo com o estipulado na lei orgânica do respectivo serviço, aufiram a gratificação de $300,00 pelo exercício das funções de subdirector, passam a perceber $350,00.

Artigo 4.º

(Diuturnidades)

O quantitativo de cada diuturnidade é fixada em $130,00.

Artigo 5.º

(Aumento das pensões)

1. Os vencimentos de categoria mensais a considerar para efeitos de cálculo das pensões são os constantes da tabela n.º 2, anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. São fixados em $1 250,00 e $630,00, respectivamente, os mínimos das pensões de aposentação e de sobrevivência que constituem encargo exclusivo do orçamento geral do Território.

3. Em caso algum, as pensões pagas actualmente aos agentes da Função Pública aposentados ao abrigo do Decreto n.º 25 371, de 18 de Maio de 1935, terão actualização inferior a 11%.

Artigo 6.º

(Pensões dos missionários)

1. As pensões dos missionários aposentados beneficiam de aumento idêntico aos dos agentes da Função Pública aposentados, tendo em consideração o tempo de serviço contado para efeitos de aposentação.

2. A actualização prevista no número anterior não pode ser inferior a 11%.

Artigo 7.º

(Extensão aos serviços autónomos e câmaras municipais)

1. As disposições dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º são extensivas aos serviços autónomos e às câmaras municipais, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2. O Governador poderá conceder, nos casos previstos no número anterior, e se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suporte do aumento de encargos resultante da execução deste diploma.

Artigo 8.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução deste decreto-lei serão satisfeitos por conta da dotação inscrita para o efeito na tabela de despesa do orçamento geral do Território para o corrente ano económico.

Artigo 9.º

(Dúvidas)

As dúvidas que se possam suscitar na execução deste diploma serão resolvidas por depacho do Governador.

Artigo 10.º

(Início de vigência)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1984.

Assinado em 8 de Março de 1984.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Manuel Maria Amaral de Freitas.

Tabela n.º 1

Letras /Vencimentos únicos

A $ 13 900,00
B $ 12 450,00
C $ 11 100,00
D $ 9 800,00
E $ 8 800,00
F $ 8 150,00
G $ 7 450,00
H $ 6 450,00
I $ 5 550,00
J $ 5 000,00
K $ 4 450,00
L $ 4 250,00
M $ 4 000,00
N $ 3 700,00
O $ 3 500,00
P $ 3 350,00
Q $ 3 150,00
R $ 3 000,00
S $ 2 900,00
T $ 2 700,00
U $ 2 500,00
V $ 2 350,00
X $ 2 250,00
Y $ 2 150,00
Z $ 2 000,00

Tabela n.º 2

Letras / Vencimentos de categoria

A $ 11 580,00
B $ 10 370,00
C $ 9 250,00
D $ 8 160,00
E $ 7 330,00
F $ 6 790,00
G $ 6 200,00
H $ 5 370,00
I $ 4 620,00
J $ 4 170,00
K $ 3 710,00
L $ 3 540,00
M $ 3 330,00
N $ 3 080,00
O $ 2 910,00
P $ 2 790,00
Q $ 2 620,00
R $ 2 500,00
S $ 2 410,00
T $ 2 250,00
U $ 2 080,00
V $ 1 960,00
X $ 1 870,00
Y $ 1 790,00
Z $ 1 670,00

Tratando-se de chefe de Repartição Territorial ou equiparado, o vencimento de categoria mensal é de $ 8 700,00.


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