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Legislação de Macau |
Pelo Decreto-Lei n.º 87/84/M, de 11 de Agosto, foram estabelecidas as bases gerais das carreiras comuns da Administração Pública de Macau e foi criado um novo sistema remuneratório. Este regime foi aplicado igualmente à s carreiras e categorias especÃficas nos termos previstos no artigo 24.º do citado decreto-lei com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1984.
Surgiram, porém, dúvidas quanto à revalorização das remunerações dos assalariados eventuais nos mesmos termos do pessoal dos quadros integrado em categorias ou carreiras comuns ou especificas, que importa esclarecer.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal assalariado eventual cujo assalariamento foi celebrado com referência a categorias de carreiras comuns ou especÃficas, que se encontrava na situação de assalariado em 1 de Outubro de 1984, tem direito à revalorização correspondente à das categorias referidas nos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1984.
Aprovado em 13 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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